Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 2ª Vara Federal SE
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021738-68.2026.4.05.8500 AUTOR: CAROLINA TELES MATTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE VIDIGAL DE CASTRO - SP260822 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de ação proposta por CAROLINA TELES MATTOS em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO , objetivando: b) A concessão da medida liminar, para determinar que as rés atribuam à nota da parte autora a pontuação correspondente Manhã (Gabarito 3): questões 04 e 05. Tarde (Gabarito 2): questões 12, 18, 35, 36, 38, 39 e 40., bem como, caso seja considerada como aprovada, possa ter assegurada a participação nas demais fases do certame, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência. c) Seja concedida medida liminar, inaudita altera parte, determinando que as rés mantenham o/a candidato/a apta no certamente, permitindo que ela participe das demais fases do concurso, na condição sub judice, reservando sua vaga para nomeação após trânsito em julgado do processo. Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: A parte autora é candidata regularmente inscrita no Concurso Nacional Unificado (CNU), o maior certame público do país, submetendo-se às provas objetiva e discursiva no mesmo dia, que foi aplicada em dois turnos - período matutino e vespertino. As provas (objetivas e discursiva) foram realizadas no dia 18 de agosto de 2024. A parte autora realizou as duas provas, sendo a do turno da manhã composta por 20 (vinte) questões e a do turno da tarde, composta por 50 (cinquenta) questões. O conteúdo da prova encontra-se em anexo (DOC.X) Conforme os documentos juntados em anexo, o resultado preliminar da prova discursiva foi divulgado no dia 25/11/2024. O item 7.1.1 do edital do certame dispõe sobre os critérios de avaliação da prova objetiva, com o valor atribuído às questões de cada disciplina. Quanto aos cargos para o qual a parte autora se inscreveu, a pontuação seria distribuída conforme as tabelas do item 7.1.1, senão vejamos: (...) Já o gabarito preliminar do certame foi publicado no dia 20 de agosto de 2024. Foi neste momento, que a parte autora percebeu que existiam questões que estavam eivadas de erros crassos e em nítido descompasso com o edital, uma vez que, não apresentavam em seu gabarito resposta correta ou mesmo não faziam parte do conteúdo programático constante no edital, em vício flagrante, não sendo possível respondê-las com critérios objetivos, enquanto a previsão editalícia prevê o caráter objetivo da 1ª Prova e determina ao/à candidato/a optar por resposta única. Nesse sentido, houve divulgação da nota da prova objetiva, ocasião em que a Autora pontuou para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) a nota ponderada de 57,25 pontos, conforme resultado divulgado no dia 25/11/2024 (documento anexo). (...) Com esta nota, a Autora foi habilitada para correção da prova discursiva, tendo obtido a nota total ponderada de 15,80. (...) Somando a nota da prova objetiva com a nota da prova discursiva, a nota final total ponderada da parte Autora nas provas foi 73,05. (...) O erro manifesto nas questões, violando a objetividade editalícia, prejudica não apenas a parte autora, mas o próprio interesse público, pois fere o princípio da isonomia e impede, tanto o concurso igualitário entre os candidatos, quanto a seleção dos candidatos mais aptos para o exercício do cargo público. Conforme se demonstrará, tudo apoiado na prova pré-constituída anexada, o eixo das alegações cinge-se ao exame de legalidade dos atos praticados pela banca examinadora à luz da regra editalícia do Concurso. Ocorre que a Administração Pública se vincula absolutamente ao princípio da legalidade, sendo-lhe defeso em certames públicos formular questões em contraposição às balizas postas no edital. No caso, é evidente o quanto existem questões na Prova Objetiva ou com mais de uma alternativa passível de ser assinalada ou sem opção de resposta. Portanto, as fundamentações adiante em nada dizem respeito quanto à discricionariedade dos atos praticados pela Administração Pública, não sendo objeto do presente qualquer pedido de modulação de aspectos relacionados à conveniência e oportunidade de atos administrativos, nem se pretende que o Judiciário substitua a banca de concurso, mas sim a observância do próprio edital e dos princípios de legalidade, isonomia, segurança jurídica, boa-fé e razoabilidade. As diversas imprecisões e ambiguidades que foram verificadas no gabarito oficial acarretaram considerável prejuízo à pontuação final da parte requerente, comprometendo sua posição classificatória, em razão da inadequação de determinadas questões e da incorreta formulação das alternativas apresentadas. Essa situação causa extremo prejuízo à parte autora, tendo em vista que as posições perdidas implicam na não assunção do cargo pretendido e sonhado. Ante a gravidade dos vícios identificados e a ausência de outra medida eficaz na esfera administrativa, a parte autora não teve alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para a anulação das referidas questões. Por essa razão, recorre ao Judiciário para requerer a anulação de questões da prova objetiva, Bloco 4, do Concurso Nacional Unificado, tendo em vista a ilegalidade e a inobservância dos critérios do edital. Estabelecida a síntese fática e do objeto da presente ação, passa-se aos fundamentos jurídicos do pedido e ao exame da ilegalidade observada nas questões. A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988 e das Leis n. 9.784/1999 e n. 14.965/2024, colacionando, ainda, julgados que reputa favoráveis a sua tese. Ao final, requer seja "julgada totalmente procedente a presente demanda, por ser medida de direito e justiça, e para: confirmar a liminar eventualmente concedida, anulando-se Manhã (Gabarito 3): questões 04 e 05. Tarde (Gabarito 2): questões 12, 18, 35, 36, 38, 39 e 40. bem como seja determinado a incorporação da pontuação correspondente a estas à nota final da parte autora, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame". Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Com a inicial junta procuração e documentos. Deferido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a emenda da inicial, id. 176226918, tal diligência é atendida, id. 183071370. 2. Fundamentação. A autora se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) - 2024 para o cargo Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) - Qualquer área de conhecimento - MTE, Bloco Temático: LOCO 4 - TRABALHO E SAÚDE DO SERVIDOR, id. 175835324. Conforme consta na inicial, "as provas (objetivas e discursiva) foram realizadas no dia oram realizadas no dia 18 de agosto de 2024" e "já o gabarito preliminar do certame foi publicado no dia 20 de agosto de 2024, sendo que foi neste momento, que a parte autora percebeu que existiam questões que estavam eivadas de erros crassos e em nítido descompasso com o edital, uma vez que, não apresentavam em seu gabarito resposta correta ou mesmo não faziam parte do conteúdo programático constante no edital, em vício flagrante, não sendo possível respondê-las com critérios objetivos (...)". Aduz, ainda, quanto ao periculum in mora, que "a demora no processamento e julgamento da ação pode causar danos significativos à parte autora, pois há iminência de um novo curso de formação com início em 04 de maio de 2026. Portanto, uma demora na decisão acarretaria a perda do direito da parte autora, além de potencialmente comprometer sua oportunidade, perecendo o direito com a perda de uma chance". A autora ingressa com a presente demanda em 26/7/2026, portanto, muito posteriormente àquela data apontada para o início da nova turma do curso de formação - 4/5/2026 -, além de vir a juízo para pleitear a anulação das questões impugnadas mais de dois anos depois da ciência quanto aos supostos vícios. Tudo isso somente demonstra que a alegada urgência é puramente artificial, por razões que são mais do que óbvias. Assim, ausente o periculum in mora, desnecessária a análise da probabilidade do direito. 3. Dispositivo. 3.1. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada. 3.2. Retifique-se a autuação do feito, para constar o novo valor da causa informado na petição de id. 183071370, qual seja, R$ 275.060,52. 3.3. A autora manifesta o desinteresse na realização da audiência de conciliação, id. 183071370. Por seu turno, a Procuradoria da União em Sergipe, mediante ofício encaminhado a este Juízo, informa não deter qualquer tipo de autorização hábil a permitir a realização de acordos judiciais, conforme determinação oriunda da Procuradoria-Geral da União contida na Circular PGU-2015/018, haja vista a ausência de regulamento indicando o escalonamento de valores de alçada como previsto na Lei n. 9.469/1997, com a redação dada pela Lei n. 13.140/2015. Assim, no caso, incide o disposto no art. 334, § 4º, inc. I, do CPC. 3.4. Por isso, citem-se as requeridas para apresentação de resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (lapso a ser contado em dobro, no caso da requerida/União), sob pena de revelia. 3.5. Se nas respostas houver alegação de preliminares ou com elas forem juntados documentos novos, intime-se a autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.