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Processo 0021737-20.2025.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0021737-20.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: LUCAS DE SOUZA MARTINS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE AUTORIDADE SENTENÇA RELATÓRIO LUCAS DE SOUZA MARTINS impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Pró-Reitor de Graduação da Universidade Federal de Sergipe, pretendendo assegurar a instauração, a regular tramitação e a decisão de pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina, segundo a disciplina que entende aplicável. Sustentou, em síntese, possuir direito à submissão do pedido ao procedimento de revalidação previsto na Resolução CNE/CES nº 1/2022 e na Portaria MEC nº 1.151/2023, alegando não ser legítima a exigência de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, Revalida, como única via para obtenção da revalidação perante a Universidade Federal de Sergipe. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da petição inicial, inclusive para demonstração do ato coator. A inicial foi emendada. O pedido de medida liminar foi indeferido. A Fundação Universidade Federal de Sergipe manifestou-se pela inexistência de ilegalidade ou abuso de poder. A autoridade apontada como coatora prestou informações, sustentando que a Universidade aderiu ao Revalida e que a disciplina atualmente vigente condiciona a revalidação de diploma estrangeiro de Medicina à aprovação nesse exame. O Ministério Público Federal entendeu inexistente interesse público que justificasse manifestação sobre o mérito e requereu o regular prosseguimento do feito. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia apresenta, inicialmente, questão relativa à própria existência de ato coator. O mandado de segurança pressupõe ato ilegal ou abusivo, já praticado ou concretamente ameaçado, imputável à autoridade indicada como coatora e demonstrável mediante prova pré-constituída. No caso, a primeira manifestação administrativa dirigida ao impetrante não consistiu em indeferimento de pedido de revalidação. A Universidade informou que o requerimento deveria ser formalizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações, com a documentação pertinente, para que então pudesse ser submetido à análise administrativa. Por essa razão, foi determinada a emenda da inicial para demonstração do ato coator. Ainda assim, não foi comprovada a formalização de requerimento individual pelo canal administrativo indicado, nem a existência de decisão administrativa específica que tivesse recusado ao impetrante a instauração ou o processamento de seu pedido. A orientação institucional no sentido de que a Universidade Federal de Sergipe adota o Revalida para a revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina revela sua posição jurídica sobre a matéria, mas não equivale, por si só, à demonstração de decisão administrativa individual proferida em procedimento regularmente instaurado pelo impetrante. Em princípio, essa circunstância autorizaria a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de ato coator concreto apto a justificar o manejo do mandado de segurança repressivo. O processo, contudo, encontra-se em condições de imediato julgamento da controvérsia de direito material. A autoridade apontada como coatora e a Universidade manifestaram expressamente sua posição acerca da pretensão deduzida, houve formação do contraditório, e a solução de mérito é favorável justamente à parte que seria beneficiada por eventual pronunciamento de extinção sem resolução do mérito. Aplica-se, nessa situação, o art. 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento fundado no art. 485 do mesmo Código. A solução de mérito mostra-se ainda adequada porque evita a repetição da demanda para discussão de questão jurídica já inteiramente posta e apta a julgamento. Passo, assim, ao exame da pretensão material. O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 estabelece que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. A disciplina regulamentar aplicável à revalidação de diplomas estrangeiros foi modificada pela Resolução CNE/CES nº 2/2024, que revogou expressamente a Resolução CNE/CES nº 1/2022 e entrou em vigor em 2 de janeiro de 2025. A pretensão administrativa do impetrante foi formulada já sob a vigência da nova resolução. Não há, portanto, situação jurídica constituída que permita exigir a aplicação da disciplina revogada. Além disso, a Resolução CNE/CES nº 2/2024 conferiu tratamento específico aos diplomas estrangeiros de Medicina. Seu art. 9º, § 4º, afasta expressamente a aplicação do procedimento simplificado aos diplomas de Medicina. O art. 11, por sua vez, condiciona a revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por instituição estrangeira à aprovação no Revalida, instituído pela Lei nº 13.959/2019. Desse modo, a própria regulamentação nacional vigente distingue a revalidação de diplomas médicos daquela aplicável aos demais cursos superiores. Não procede, portanto, a pretensão de impor à Universidade o processamento do diploma estrangeiro de Medicina mediante procedimento simplificado ou segundo regime equivalente ao aplicável a outros cursos. Também não há fundamento para conferir prevalência à Portaria MEC nº 1.151/2023 em sentido incompatível com a Resolução CNE/CES nº 2/2024. A portaria foi editada no contexto da regulamentação anterior e não pode ser interpretada como fonte de direito à utilização de procedimento que norma posterior, específica e hierarquicamente adequada afastou expressamente para os diplomas de Medicina. A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal igualmente impede que se reconheça direito líquido e certo à adoção, pela instituição de ensino, de procedimento diverso daquele admitido pela disciplina legal e regulamentar vigente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 599) reconhece a legitimidade de as universidades públicas estabelecerem regras específicas para a revalidação de diplomas estrangeiros, dentro dos limites normativos aplicáveis, não havendo direito subjetivo do interessado à adoção de determinada modalidade procedimental apenas por considerá-la mais favorável. No caso, a exigência de aprovação no Revalida não resulta de ato discricionário isolado da Universidade Federal de Sergipe. Ela encontra fundamento específico na regulamentação nacional aplicável aos diplomas estrangeiros de Medicina. O impetrante também não demonstrou aprovação no Revalida. Assim, ainda que se superasse a inexistência de ato coator individual, não haveria direito líquido e certo à instauração de procedimento simplificado de revalidação, à dispensa do Revalida ou à submissão do diploma de Medicina ao mesmo regime procedimental destinado aos demais cursos. A segurança deve, portanto, ser denegada com resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do mesmo diploma, e DENEGO A SEGURANÇA. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça e nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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