2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021736-43.2026.4.05.8001 AUTOR: SILVIA DO CARMO FELIX SALES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BARBARA NUNES DOS SANTOS - AL19510 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO À partida, afasto as preliminares de falta de interesse de agir e de inobservância, pois não se aplicam à hipótese dos autos. Com relação ao mérito, verifico que o CNIS juntado (Id. 180385292) registra vínculo empregatício vigente até 01/01/2026, abrangendo a DII fixada administrativamente em 14/08/2025, o que contradiz o fundamento do indeferimento (perda da qualidade de segurada em 16/03/2020, Id. 180383680). Superada essa controvérsia, remanesce como núcleo controvertido a extensão da incapacidade laborativa, de natureza técnica. Assim, designe-se a perícia médica com as cautelas de praxe. Providências necessárias. Juiz(a) Federal