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Processo 0021736-05.2018.8.13.0132

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Vara Única da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 0021736-05.2018.8.13.0132 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: ROMULO DE SOUZA OLIVEIRA CPF: 106.289.056-61 RÉU: CSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CPF: 14.659.893/0001-96 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA de ID 10565390445, ajuizada por RÔMULO DE SOUZA OLIVEIRA em desfavor de CSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, em que se determinou expressamente: “(…) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: DECRETAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre Rômulo de Souza Oliveira e CSO Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., referente ao lote n.º 20, Quadra "B", do Loteamento "Parque Dom Bosco". CONDENAR a ré, CSO Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., a restituir ao autor, em parcela única os valores pagos pelo autor, valor que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, correspondente aos valores pagos, já decotado o percentual de retenção de 25%. (…)” Destaquei O liquidante alega, em síntese, na petição de ID 10635074741, que o valor a ser restituído, após a aplicação da retenção de 25% e a devida correção monetária e juros, totaliza R$ 25.339,47. Argumenta que a definição do valor exato depende da análise dos comprovantes de pagamento, o que justifica a presente fase processual. É o relatório do necessário. Decido. A liquidação de sentença é considerada um incidente que visa apurar o quantum devido, que foi arbitrado em sentença condenatória cujo valor seja ilíquido. Ainda sobre a liquidação, assim dispõe o NCPC: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código. Feitas essas considerações, e considerando que a sentença reconheceu como controverso o valor total pago pelo autor, tornando necessária a apuração do montante exato para o cálculo da restituição, decido: Intime-se a parte liquidada, CSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar contestação à liquidação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 511 do CPC. Cumpra-se. Carandaí, data da assinatura eletrônica. MARIE VERCESES DA SILVA MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carandaí

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