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0021734-58.2025.5.04.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO RORSum 0021734-58.2025.5.04.0401 RECORRENTE: VERA LUCIA PEREIRA VELHO RECORRIDO: CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99040b9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0021734-58.2025.5.04.0401 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL ANDRE LUIS GOTTEMS (RS85521) LUCA JANUZZI PESSOTTI (RS136870) Recorrido: Advogado(s): VERA LUCIA PEREIRA VELHO LEONIR JOSE TAUFE (RS37575) RECURSO DE: CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 7efc98a ; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 04b85bb ). Representação processual regular (id 1e8ff05). Preparo satisfeito (id 24ecfd0,6e4e1f2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Como reiteradamente ressalta a reclamada em seu recurso, é incontroverso o exercício, pela reclamante, da função de varredora de vias públicas. O Pleno de TST editou a seguinte tese jurídica vinculante no Tema 171 de IRR: ''É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15''. Dos fundamentos do acórdão-paradigma (RR - 0010287-72.2022.5.15.0013), destaco o seguinte excerto: "No recurso de revista (fls. 624-43), a reclamada sustenta que há distinção entre a atividade de coleta de lixo e varrição de rua e que a atividade não consta na relação oficial de atividades insalubres, prevista na norma técnica vigente elaborada pelo Ministério do Trabalho. Ademais, alega contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. [...] a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o trabalhador que exerce a atividade de varrição de rua tem contato permanente com o lixo urbano, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do disposto no Anexo 14 da NR 15, pois essa norma não faz diferença entre o lixo urbano coletado pelos garis que trabalham em caminhões de lixo, o de usinas de processamento e o lixo recolhido das vias públicas. Nesse contexto, é fato que tanto a coleta quanto a varrição de ruas envolvem o contato permanente com o lixo urbano, expondo os trabalhadores às mesmas condições insalubres. Portanto, não se sustenta a tentativa de diferenciar as atividades para fins de pagamento do adicional, uma vez que a própria norma regulamentadora não o faz, revelando-se equivocada a interpretação de contrariedade dada à Súmula nº 448, I, do TST pela parte recorrente" (grifos acrescidos) Causa espécie que, mesmo diante da expressa referência da sentença aos fundamentos do acórdão-paradigma em apreço - notadamente no trecho em que, muito clara e enfaticamente, assenta que "tanto a coleta quanto a varrição de ruas envolvem o contato permanente com o lixo urbano, expondo os trabalhadores às mesmas condições insalubres" - a recorrente insista em tese embasada na Súmula 448, I, do TST - que aliás também consta expressa no excerto supra, restando muito claramente rechaçada no aludido precedente qualificado, de natureza vinculante. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo nº RR - 0010287-72.2022.5.15.0013 (IRR Tema nº 171), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lcd) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA PEREIRA VELHO

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO RORSum 0021734-58.2025.5.04.0401 RECORRENTE: VERA LUCIA PEREIRA VELHO RECORRIDO: CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99040b9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0021734-58.2025.5.04.0401 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL ANDRE LUIS GOTTEMS (RS85521) LUCA JANUZZI PESSOTTI (RS136870) Recorrido: Advogado(s): VERA LUCIA PEREIRA VELHO LEONIR JOSE TAUFE (RS37575) RECURSO DE: CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 7efc98a ; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 04b85bb ). Representação processual regular (id 1e8ff05). Preparo satisfeito (id 24ecfd0,6e4e1f2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Como reiteradamente ressalta a reclamada em seu recurso, é incontroverso o exercício, pela reclamante, da função de varredora de vias públicas. O Pleno de TST editou a seguinte tese jurídica vinculante no Tema 171 de IRR: ''É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15''. Dos fundamentos do acórdão-paradigma (RR - 0010287-72.2022.5.15.0013), destaco o seguinte excerto: "No recurso de revista (fls. 624-43), a reclamada sustenta que há distinção entre a atividade de coleta de lixo e varrição de rua e que a atividade não consta na relação oficial de atividades insalubres, prevista na norma técnica vigente elaborada pelo Ministério do Trabalho. Ademais, alega contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. [...] a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o trabalhador que exerce a atividade de varrição de rua tem contato permanente com o lixo urbano, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do disposto no Anexo 14 da NR 15, pois essa norma não faz diferença entre o lixo urbano coletado pelos garis que trabalham em caminhões de lixo, o de usinas de processamento e o lixo recolhido das vias públicas. Nesse contexto, é fato que tanto a coleta quanto a varrição de ruas envolvem o contato permanente com o lixo urbano, expondo os trabalhadores às mesmas condições insalubres. Portanto, não se sustenta a tentativa de diferenciar as atividades para fins de pagamento do adicional, uma vez que a própria norma regulamentadora não o faz, revelando-se equivocada a interpretação de contrariedade dada à Súmula nº 448, I, do TST pela parte recorrente" (grifos acrescidos) Causa espécie que, mesmo diante da expressa referência da sentença aos fundamentos do acórdão-paradigma em apreço - notadamente no trecho em que, muito clara e enfaticamente, assenta que "tanto a coleta quanto a varrição de ruas envolvem o contato permanente com o lixo urbano, expondo os trabalhadores às mesmas condições insalubres" - a recorrente insista em tese embasada na Súmula 448, I, do TST - que aliás também consta expressa no excerto supra, restando muito claramente rechaçada no aludido precedente qualificado, de natureza vinculante. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo nº RR - 0010287-72.2022.5.15.0013 (IRR Tema nº 171), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lcd) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL

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