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0021734-41.2014.5.04.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · Gabinete João Batista de Matos Danda · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0021734-41.2014.5.04.0014 AGRAVANTE: STEMAC SA GRUPOS GERADORES AGRAVADO: DANIEL PINHEIRO PAIM DE FRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f45e3e9 proferida nos autos. A executada, STEMAC SA GRUPOS GERADORES, inconformada com a decisão de ID. 6809643, interpõe agravo de petição no ID. 0ac8ed6. Busca a reforma do julgado que não recebeu os embargos à execução. Sustenta a dispensa da garantia em virtude do processo recuperacional enfrentado, acrescentando que garantiu a integralidade do juízo. Invoca os termos do art. 805, § único, do CPC, para defender a adoção do meio de execução menos gravoso. Com contraminuta do exequente no ID. bbef5a6, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. Ao exame. Primeiramente rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo de petição invocada na contraminuta apresentada pelo exequente, em razão da ausência de garantia do juízo, já que a existência, ou não, da garantia do juízo, diz respeito ao mérito do recurso apresentado. No caso em exame, o Juízo de origem não conheceu dos embargos à execução apresentados pela executada, em virtude da ausência de garantia do juízo. A decisão agravada está assim redigida: "Considerando a discordância do autor e que o bem oferecido à penhora não observa a ordem do art. 835 do CPC, deixo de receber os embargos à execução." - Id 6809643 A executada, inconformada, sustenta estar dispensada da garantia do juízo em razão da sua condição de empresa em recuperação judicial e consequente incompetência da Justiça do Trabalho para atos de constrição patrimonial. Alega, sucessivamente, que garantiu a integralidade do juízo, invocando os termos do art. 805, § único, do CPC, para defender a adoção do meio de execução menos gravoso. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O inciso III do art. 932 do CPC refere que cabe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, conforme previsto na tese definida no Tema nº 159 dos Recursos Repetitivos (TST-RR - 0000239-49.2023.5.10.0016 - julgado em 30.06.2025), que aborda a necessidade de garantia da execução por empresas em recuperação judicial: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Assim, no presente caso, é possível o exame da pretensão recursal de forma monocrática. Como visto no precedente vinculante antes referido, é entendimento consolidado no TST a necessidade de garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução, e, consequentemente, de agravo de petição, inclusive para empresas em recuperação judicial. Logo, não há falar em isenção da garantia do juízo para a empresa em recuperação judicial, pois é pressuposto de admissibilidade extrínseco para o conhecimento dos embargos à execução e, consequentemente, do agravo de petição. A dispensa prevista no art. 899, §10º, da CLT, se limita à fase de conhecimento. O art. 884, §6º, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.467/17), estabelece que a exigência da garantia ou penhora não se aplica apenas às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, não incluindo no rol de dispensa, as empresas em recuperação judicial. Portanto, não há falar em ilegalidade ao reconhecer a necessidade de garantia da execução pela empresa executada. Assim sendo, a garantia do juízo da execução é pressuposto de admissibilidade extrínseco para o conhecimento dos embargos à execução e, consequentemente, do agravo de petição, não havendo falar em afronta às garantias constitucionais da legalidade, ampla defesa e contraditório, pois os comandos das leis instrumentais devem ser observados para a admissão de recurso. Dito isso, afasto a alegação de que o juízo foi integralmente garantido pelo bem móvel oferecido no Id 67973bf {"Modolo de Estantes, constante da Nota Fiscal nº 000.027.006, conforme descrito no respectivo documento (anexo), localizada na rua Santa Rosa, 77, B, Loja 2, Bairro Jardim América, Itumbiara/GO. O referido bem possui o valor de R$ 46.233,65"}. Isso porque, ainda que a execução deva ser processada da forma menos gravosa ao devedor, também deve ser realizada no interesse do credor, devendo ser observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, possibilitando meios mais céleres e eficazes para a satisfação do débito. No caso em exame, questionado, o exequente manifestou sua discordância com o bem oferecido (Id c1a140f). O § 1º do art. 835 do CPC é claro no sentido de que "É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". Embora a ordem estabelecida para efetivação da penhora (arts. 882 da CLT e 835 do CPC) seja relativa ante as peculiaridades de cada caso, a celeridade e a efetividade inerentes à execução trabalhista impõem que o pagamento da dívida privilegie a forma mais rápida e fácil, ou seja, prioriza a medida de constrição capaz de garantir liquidez imediata ao crédito do exequente. Assim, o disposto no art. 805 do CPC (execução no modo menos gravoso) é compatível com a disposição prevista no art. 797 do CPC, a qual estabelece que a execução deve se realizar no interesse do credor, devendo, ainda, ser considerada a ordem prevista no art. 835 do CPC. Em caso de conflito entre o princípio da não prejudicialidade e o princípio da utilidade ao credor, o Juiz do Trabalho deve dar preferência para este último, quando o credor for o empregado. Na hipótese em comento, o bem indicado à garantia do juízo não obedece à ordem descrita no art. 835 do CPC, além de não apresentar a mesma liquidez que o dinheiro. Assim, a penhora em dinheiro é prioritária, tendo o exequente o direito subjetivo à penhora em dinheiro, ainda que o executado indique bens à penhora (caso dos autos). Logo, adotando o entendimento consolidado no Tema nº 159 dos Recursos Repetitivos do TST, entendo correta a decisão que não conheceu dos embargos à execução. Ante o exposto, com amparo no artigo 932, inciso IV, do CPC, nego provimento ao agravo de petição da executada. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 05 de setembro de 2026. JOAO BATISTA DE MATOS DANDA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL PINHEIRO PAIM DE FRAGA

  2. Intimação

    TRT4 · Gabinete João Batista de Matos Danda · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0021734-41.2014.5.04.0014 AGRAVANTE: STEMAC SA GRUPOS GERADORES AGRAVADO: DANIEL PINHEIRO PAIM DE FRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f45e3e9 proferida nos autos. A executada, STEMAC SA GRUPOS GERADORES, inconformada com a decisão de ID. 6809643, interpõe agravo de petição no ID. 0ac8ed6. Busca a reforma do julgado que não recebeu os embargos à execução. Sustenta a dispensa da garantia em virtude do processo recuperacional enfrentado, acrescentando que garantiu a integralidade do juízo. Invoca os termos do art. 805, § único, do CPC, para defender a adoção do meio de execução menos gravoso. Com contraminuta do exequente no ID. bbef5a6, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. Ao exame. Primeiramente rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo de petição invocada na contraminuta apresentada pelo exequente, em razão da ausência de garantia do juízo, já que a existência, ou não, da garantia do juízo, diz respeito ao mérito do recurso apresentado. No caso em exame, o Juízo de origem não conheceu dos embargos à execução apresentados pela executada, em virtude da ausência de garantia do juízo. A decisão agravada está assim redigida: "Considerando a discordância do autor e que o bem oferecido à penhora não observa a ordem do art. 835 do CPC, deixo de receber os embargos à execução." - Id 6809643 A executada, inconformada, sustenta estar dispensada da garantia do juízo em razão da sua condição de empresa em recuperação judicial e consequente incompetência da Justiça do Trabalho para atos de constrição patrimonial. Alega, sucessivamente, que garantiu a integralidade do juízo, invocando os termos do art. 805, § único, do CPC, para defender a adoção do meio de execução menos gravoso. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O inciso III do art. 932 do CPC refere que cabe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, conforme previsto na tese definida no Tema nº 159 dos Recursos Repetitivos (TST-RR - 0000239-49.2023.5.10.0016 - julgado em 30.06.2025), que aborda a necessidade de garantia da execução por empresas em recuperação judicial: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Assim, no presente caso, é possível o exame da pretensão recursal de forma monocrática. Como visto no precedente vinculante antes referido, é entendimento consolidado no TST a necessidade de garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução, e, consequentemente, de agravo de petição, inclusive para empresas em recuperação judicial. Logo, não há falar em isenção da garantia do juízo para a empresa em recuperação judicial, pois é pressuposto de admissibilidade extrínseco para o conhecimento dos embargos à execução e, consequentemente, do agravo de petição. A dispensa prevista no art. 899, §10º, da CLT, se limita à fase de conhecimento. O art. 884, §6º, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.467/17), estabelece que a exigência da garantia ou penhora não se aplica apenas às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, não incluindo no rol de dispensa, as empresas em recuperação judicial. Portanto, não há falar em ilegalidade ao reconhecer a necessidade de garantia da execução pela empresa executada. Assim sendo, a garantia do juízo da execução é pressuposto de admissibilidade extrínseco para o conhecimento dos embargos à execução e, consequentemente, do agravo de petição, não havendo falar em afronta às garantias constitucionais da legalidade, ampla defesa e contraditório, pois os comandos das leis instrumentais devem ser observados para a admissão de recurso. Dito isso, afasto a alegação de que o juízo foi integralmente garantido pelo bem móvel oferecido no Id 67973bf {"Modolo de Estantes, constante da Nota Fiscal nº 000.027.006, conforme descrito no respectivo documento (anexo), localizada na rua Santa Rosa, 77, B, Loja 2, Bairro Jardim América, Itumbiara/GO. O referido bem possui o valor de R$ 46.233,65"}. Isso porque, ainda que a execução deva ser processada da forma menos gravosa ao devedor, também deve ser realizada no interesse do credor, devendo ser observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, possibilitando meios mais céleres e eficazes para a satisfação do débito. No caso em exame, questionado, o exequente manifestou sua discordância com o bem oferecido (Id c1a140f). O § 1º do art. 835 do CPC é claro no sentido de que "É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". Embora a ordem estabelecida para efetivação da penhora (arts. 882 da CLT e 835 do CPC) seja relativa ante as peculiaridades de cada caso, a celeridade e a efetividade inerentes à execução trabalhista impõem que o pagamento da dívida privilegie a forma mais rápida e fácil, ou seja, prioriza a medida de constrição capaz de garantir liquidez imediata ao crédito do exequente. Assim, o disposto no art. 805 do CPC (execução no modo menos gravoso) é compatível com a disposição prevista no art. 797 do CPC, a qual estabelece que a execução deve se realizar no interesse do credor, devendo, ainda, ser considerada a ordem prevista no art. 835 do CPC. Em caso de conflito entre o princípio da não prejudicialidade e o princípio da utilidade ao credor, o Juiz do Trabalho deve dar preferência para este último, quando o credor for o empregado. Na hipótese em comento, o bem indicado à garantia do juízo não obedece à ordem descrita no art. 835 do CPC, além de não apresentar a mesma liquidez que o dinheiro. Assim, a penhora em dinheiro é prioritária, tendo o exequente o direito subjetivo à penhora em dinheiro, ainda que o executado indique bens à penhora (caso dos autos). Logo, adotando o entendimento consolidado no Tema nº 159 dos Recursos Repetitivos do TST, entendo correta a decisão que não conheceu dos embargos à execução. Ante o exposto, com amparo no artigo 932, inciso IV, do CPC, nego provimento ao agravo de petição da executada. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 05 de setembro de 2026. JOAO BATISTA DE MATOS DANDA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STEMAC SA GRUPOS GERADORES

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