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0021732-66.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 3º andar - Fórum Criminal - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0021732-66.2026.8.16.0014 Processo: 0021732-66.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$928,73 Polo Ativo(s): RONALDO MARCOS RIBEIRO Polo Passivo(s): Viviane Carla Paiva Gomes Vistos. Trata-se de análise da documentação financeira apresentada pela empresa, em especial da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) referente ao exercício financeiro encerrado em 31 de dezembro de 2024 (mov. 19.4). Da análise do documento contábil juntado aos autos, verifica-se que a empresa registrou receita bruta no valor de R$ 3.406.003,20 . Nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, considera-se Microempresa (ME) aquela cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 360.000,00, ao passo que será enquadrada como Empresa de Pequeno Porte (EPP) a pessoa jurídica cuja receita bruta anual seja superior a esse limite e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00. Diante disso, considerando que a receita bruta apurada no exercício de 2025 ultrapassa o limite legal estabelecido para enquadramento como Microempresa, constata-se a necessidade de adequação do porte empresarial, mediante atualização cadastral perante a Junta Comercial competente. Ante o exposto, determino que a empresa promova, no prazo de 15 dias, a regularização de seu enquadramento empresarial junto à Junta Comercial, procedendo à alteração de seu porte para Empresa de Pequeno Porte (EPP), conforme os limites legais aplicáveis para que siga litigando neste Juizado, uma vez que o Enunciado 135 do FONAJE preconiza que: " O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo ". Ora, estando o enquadramento equivocado, ele não pode ser considerado documento idôneo, para fins de acesso aos Juizados Especiais. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito, sem prejuízo das demais providências cabíveis. Decorrido o prazo, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado digitalmente.

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