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TJPE · Seção B da 34ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0021725-03.2026.8.17.2001 AUTOR(A): EDNALDO NUNES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG DECISÃO Intimadas para informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo, o demandante requereu total procedência dos pedidos iniciais. O demandado, por sua vez, requereu a realização de audiência de instrução para colher depoimento pessoal da parte autora, Id. 244213473. Decido. A presente demanda trata de ação de desconstituição de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual se discute a legalidade de descontos realizados pela instituição financeira ré. A controvérsia envolve relações contratuais e movimentações financeiras, cuja apuração se dá, essencialmente, por meio de prova documental, como contratos, extratos bancários, comprovantes de pagamento e registros de comunicação entre as partes. Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, podendo determinar as que entender necessárias ao deslinde da causa, bem como indeferir aquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias. Pelo exposto, indefiro o pedido formulado pela parte demandada e determino a conclusão dos autos para julgamento. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VCB4
TJPE · Seção B da 34ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0021725-03.2026.8.17.2001 AUTOR(A): EDNALDO NUNES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG DECISÃO Intimadas para informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo, o demandante requereu total procedência dos pedidos iniciais. O demandado, por sua vez, requereu a realização de audiência de instrução para colher depoimento pessoal da parte autora, Id. 244213473. Decido. A presente demanda trata de ação de desconstituição de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual se discute a legalidade de descontos realizados pela instituição financeira ré. A controvérsia envolve relações contratuais e movimentações financeiras, cuja apuração se dá, essencialmente, por meio de prova documental, como contratos, extratos bancários, comprovantes de pagamento e registros de comunicação entre as partes. Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, podendo determinar as que entender necessárias ao deslinde da causa, bem como indeferir aquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias. Pelo exposto, indefiro o pedido formulado pela parte demandada e determino a conclusão dos autos para julgamento. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VCB4
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