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0021723-21.2024.5.04.0512

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAIS HELENA JAEGER NICOTTI ROT 0021723-21.2024.5.04.0512 RECORRENTE: NELSI KOWALSKI DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: NELSI KOWALSKI DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c0e1ba proferida nos autos. ROT 0021723-21.2024.5.04.0512 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI RICARDO ABEL GUARNIERI (RS53551) Recorrido: Advogado(s): NELSI KOWALSKI DOS SANTOS GUILHERME CARRARO FICAGNA (RS102318) KAROL DE QUEVEDO VIANA (RS136649) RECURSO DE: ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id 016209a; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id f09bf2f). Representação processual regular (id c9fadc7). Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id 64f7b78). Custas processuais recolhidas (id d8c9b10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: “Quanto ao período em que a reclamante exerceu a função de auxiliar de nutrição, também entendo que ela estava submetida a condições de insalubridade em grau máximo, divergindo da conclusão do perito. Registro, por pertinente, que o Julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo decidir com base em outros elementos de prova (arts. 479 do CPC, c/c 769 da CLT). No exercício das atividades de auxiliar de nutrição, já que incontroverso que levava refeições e lanches nos quartos dos pacientes, é inequívoca a exposição a agentes biológicos. De igual forma, nas tarefas de higienização dos objetos utilizados pelos pacientes, por exemplo, a lavagem de sonda utilizadas para alimentação (fato incontroverso), havendo risco de adquirir alguma doença pelo contato com tal utensílio. Diante desse contexto, considerando as atividades exercidas pela trabalhadora no ambiente hospitalar, que circulava e adentrava no quarto de pacientes sem diagnóstico definido, considero estar a reclamante exposta ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sendo inequívoco o risco de adquirir alguma doença pelo contato com o paciente portador. Dessa forma, entendo haver exposição habitual a agentes biológicos prejudiciais à saúde, estando caracterizada a atividade como insalubre em grau máximo pelo enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. O fato de o trabalho não ser desenvolvido exclusivamente em setor de isolamento do hospital de maneira alguma afasta a obrigatoriedade do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Isso porque todo o trabalhador que circula pelas áreas do hospital está sujeito ao risco genérico de contágio pelo contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. A distinção da norma regulamentadora, que impõe contraste tangível entre as situações de contato com portadores de doenças infectocontagiosas, estejam eles ou não em isolamento, não se justifica. Ao manter contato de forma permanente e habitual com pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, a elisão dos agentes insalubres é praticamente impossível, afastando-se as violações aos dispositivos legais e aos entendimentos jurisprudenciais, invocados no recurso. Importante mencionar que o ambiente hospitalar é local de tratamento de pessoas doentes, que buscam atendimento, normalmente, com diagnóstico ainda desconhecido e, portanto, potencialmente portadoras de doenças infectocontagiosas. Não há falar em pessoas ingressando em hospital com uma identificação de risco de contágio. Até que a moléstia seja identificada este paciente-doente já circulou por múltiplas áreas do estabelecimento e mantendo contato direto e indireto com empregados em geral, pessoal da enfermagem e público presente. Desta forma, impertinente toda a documentação trazida pela reclamada. Pondero que até mesmo a utilização de equipamentos de proteção individual (por exemplo, luvas e máscara) mostra-se irrelevante ante a possibilidade de transmissão por via aérea e pela mobilidade do agente, contaminando, inclusive, o próprio EPI, que no caso em tela não eram suficientes. Considerando, então, que a exposição da reclamante a agentes biológicos ocorreu de forma qualitativa, nos termos previstos pela normatização vigente, deve ser reformada a sentença que concluiu não serem insalubres em grau máximo as atividades por ela desenvolvidas no mencionado período. Assim, deve ser reformada a sentença, deferindo-se as diferenças de adicional de insalubridade em grau médio para o máximo em todo o período contratual. Destaco que a conclusão adotada é a mesma para os períodos em que a reclamante trabalhou nos outros setores do reclamado, já que permanecia exposta aos mesmos agentes biológicos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso da reclamante para elastecer a condenação ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, pela consideração de seu grau máximo, para todo o período contratual, sendo devidos os mesmos reflexos deferidos na origem.” Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, com amparo na Súmula 47 daquele Tribunal, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que mantenham contato habitual e intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. A c. Primeira Turma desproveu o recurso de revista da reclamada para manter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento em jurisprudência no sentido de que " comprovado o labor em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que os pacientes não estejam em isolamento ". Assim, tal como proferida, a decisão embargada está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. Precedentes. A pacificação desse entendimento no âmbito do TST atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao exame do apelo. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-1225-42.2012.5.04.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/09/2023). RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO, COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 47 DO TST. No caso, a Eg. 3ª Turma consignou, com amparo no quadro fático delineado pelo TRT, em especial o laudo pericial, que a Reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com fulcro no anexo 14 da NR-15 do MTE e na Súmula 47 do TST. Destacou que o contato habitual e intermitente da Autora com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não retira o direito ao recebimento do referido adicional em grau máximo. Por fim, aplicou o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato com agentes biológicos, de modo habitual e intermitente. Ressalte-se que se classifica a exposição habitual como sendo aquela que se dá com frequência. A exposição intermitente, por sua vez, ocorre com regularidade, de forma a gerar contato periódico com o agente insalubre. Da mesma forma, a Súmula 47 do TST disciplina que "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Nesse cenário, constata-se que a decisão Turmária foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-20317-75.2018.5.04.0123, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024) No mesmo sentido: Ag-RR-20360-44.2020.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 27/11/2023; Ag-AIRR-64-10.2021.5.19.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023; AIRR-258-80.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; RRAg-20023-61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RRAg-20341-32.2019.5.04.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021; RR-20589-21.2021.5.04.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "3. DO MÉRITO - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO — OFENSA AO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 — CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 448, I, DO TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (tdp) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NELSI KOWALSKI DOS SANTOS - ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAIS HELENA JAEGER NICOTTI ROT 0021723-21.2024.5.04.0512 RECORRENTE: NELSI KOWALSKI DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: NELSI KOWALSKI DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c0e1ba proferida nos autos. ROT 0021723-21.2024.5.04.0512 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI RICARDO ABEL GUARNIERI (RS53551) Recorrido: Advogado(s): NELSI KOWALSKI DOS SANTOS GUILHERME CARRARO FICAGNA (RS102318) KAROL DE QUEVEDO VIANA (RS136649) RECURSO DE: ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id 016209a; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id f09bf2f). Representação processual regular (id c9fadc7). Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id 64f7b78). Custas processuais recolhidas (id d8c9b10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: “Quanto ao período em que a reclamante exerceu a função de auxiliar de nutrição, também entendo que ela estava submetida a condições de insalubridade em grau máximo, divergindo da conclusão do perito. Registro, por pertinente, que o Julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo decidir com base em outros elementos de prova (arts. 479 do CPC, c/c 769 da CLT). No exercício das atividades de auxiliar de nutrição, já que incontroverso que levava refeições e lanches nos quartos dos pacientes, é inequívoca a exposição a agentes biológicos. De igual forma, nas tarefas de higienização dos objetos utilizados pelos pacientes, por exemplo, a lavagem de sonda utilizadas para alimentação (fato incontroverso), havendo risco de adquirir alguma doença pelo contato com tal utensílio. Diante desse contexto, considerando as atividades exercidas pela trabalhadora no ambiente hospitalar, que circulava e adentrava no quarto de pacientes sem diagnóstico definido, considero estar a reclamante exposta ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sendo inequívoco o risco de adquirir alguma doença pelo contato com o paciente portador. Dessa forma, entendo haver exposição habitual a agentes biológicos prejudiciais à saúde, estando caracterizada a atividade como insalubre em grau máximo pelo enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. O fato de o trabalho não ser desenvolvido exclusivamente em setor de isolamento do hospital de maneira alguma afasta a obrigatoriedade do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Isso porque todo o trabalhador que circula pelas áreas do hospital está sujeito ao risco genérico de contágio pelo contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. A distinção da norma regulamentadora, que impõe contraste tangível entre as situações de contato com portadores de doenças infectocontagiosas, estejam eles ou não em isolamento, não se justifica. Ao manter contato de forma permanente e habitual com pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, a elisão dos agentes insalubres é praticamente impossível, afastando-se as violações aos dispositivos legais e aos entendimentos jurisprudenciais, invocados no recurso. Importante mencionar que o ambiente hospitalar é local de tratamento de pessoas doentes, que buscam atendimento, normalmente, com diagnóstico ainda desconhecido e, portanto, potencialmente portadoras de doenças infectocontagiosas. Não há falar em pessoas ingressando em hospital com uma identificação de risco de contágio. Até que a moléstia seja identificada este paciente-doente já circulou por múltiplas áreas do estabelecimento e mantendo contato direto e indireto com empregados em geral, pessoal da enfermagem e público presente. Desta forma, impertinente toda a documentação trazida pela reclamada. Pondero que até mesmo a utilização de equipamentos de proteção individual (por exemplo, luvas e máscara) mostra-se irrelevante ante a possibilidade de transmissão por via aérea e pela mobilidade do agente, contaminando, inclusive, o próprio EPI, que no caso em tela não eram suficientes. Considerando, então, que a exposição da reclamante a agentes biológicos ocorreu de forma qualitativa, nos termos previstos pela normatização vigente, deve ser reformada a sentença que concluiu não serem insalubres em grau máximo as atividades por ela desenvolvidas no mencionado período. Assim, deve ser reformada a sentença, deferindo-se as diferenças de adicional de insalubridade em grau médio para o máximo em todo o período contratual. Destaco que a conclusão adotada é a mesma para os períodos em que a reclamante trabalhou nos outros setores do reclamado, já que permanecia exposta aos mesmos agentes biológicos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso da reclamante para elastecer a condenação ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, pela consideração de seu grau máximo, para todo o período contratual, sendo devidos os mesmos reflexos deferidos na origem.” Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, com amparo na Súmula 47 daquele Tribunal, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que mantenham contato habitual e intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. A c. Primeira Turma desproveu o recurso de revista da reclamada para manter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento em jurisprudência no sentido de que " comprovado o labor em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que os pacientes não estejam em isolamento ". Assim, tal como proferida, a decisão embargada está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. Precedentes. A pacificação desse entendimento no âmbito do TST atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao exame do apelo. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-1225-42.2012.5.04.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/09/2023). RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO, COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 47 DO TST. No caso, a Eg. 3ª Turma consignou, com amparo no quadro fático delineado pelo TRT, em especial o laudo pericial, que a Reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com fulcro no anexo 14 da NR-15 do MTE e na Súmula 47 do TST. Destacou que o contato habitual e intermitente da Autora com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não retira o direito ao recebimento do referido adicional em grau máximo. Por fim, aplicou o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato com agentes biológicos, de modo habitual e intermitente. Ressalte-se que se classifica a exposição habitual como sendo aquela que se dá com frequência. A exposição intermitente, por sua vez, ocorre com regularidade, de forma a gerar contato periódico com o agente insalubre. Da mesma forma, a Súmula 47 do TST disciplina que "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Nesse cenário, constata-se que a decisão Turmária foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-20317-75.2018.5.04.0123, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024) No mesmo sentido: Ag-RR-20360-44.2020.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 27/11/2023; Ag-AIRR-64-10.2021.5.19.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023; AIRR-258-80.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; RRAg-20023-61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RRAg-20341-32.2019.5.04.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021; RR-20589-21.2021.5.04.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "3. DO MÉRITO - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO — OFENSA AO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 — CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 448, I, DO TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (tdp) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NELSI KOWALSKI DOS SANTOS - ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI

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