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0021722-80.2024.5.04.0271

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON RORSum 0021722-80.2024.5.04.0271 RECORRENTE: ERICA SIMONE SOARES E OUTROS (2) RECORRIDO: ERICA SIMONE SOARES E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be34730 proferida nos autos. RORSum 0021722-80.2024.5.04.0271 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ERICA SIMONE SOARES VERA LUCIA DE VASCONCELLOS BOLZAN (RS21823) Recorrido: CALCADOS BUGOR DO BRASIL LTDA - EPP Recorrido: CALCADOS COMQUEST LTDA Recorrido: Advogado(s): FLECKNORST COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA ALEXANDRE ROCKENBACK (RS60202) Recorrido: JM SOARES CALADOS - EIRELI - EPP Recorrido: L S DE ANDRADE - ME Recorrido: Advogado(s): PROSPERITY SHOES LTDA EVERTON LUIS COMORETO (RS102693) Recorrido: Advogado(s): SM 126 FRANQUIAS LTDA JOAQUIM MENTOR DE SOUZA COUTO JUNIOR (RJ147849) Recorrido: Advogado(s): SONSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA JOAQUIM MENTOR DE SOUZA COUTO JUNIOR (RJ147849) Recorrido: Advogado(s): VIA MIA COMERCIO DIGITAL LTDA BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS (RJ092718) RECURSO DE: ERICA SIMONE SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id 5642726; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 0f6aeda). Representação processual regular (id 63288a7). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, é inaplicável a Súmula 331, IV, do TST ao contrato típico de facção - contrato de cunho mercantil, que se caracteriza, concomitantemente, pela ausência de ingerência da empresa contratante na empresa de facção (a qual se compromete ao fornecimento de produtos prontos e acabados) e pela não exclusividade dos serviços por esta realizados em face de uma única tomadora de serviços. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Na esteira do entendimento desta Corte, é inaplicável o item IV da Súmula 331 aos contratos de facção quando não há ingerência da contratante na empresa de facção e a atividade desta não se realiza com exclusividade para uma só tomadora de serviços, como ficou evidenciado no acórdão turmário. Como o acórdão da Turma encontra-se em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental não provido" (AgR-E-RR-55-10.2015.5.04.0641, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/10/2016). "(...) III - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. O Tribunal Regional impôs a condenação solidária das recorrentes pelo fato de esta haverem se beneficiado dos serviços prestados pelo reclamante. Extrai-se do acórdão, todavia, tratar-se de típico ajuste de facção, por meio da qual a contratada se comprometia apenas a fornecer produtos prontos e acabados (fornecimento de couro), sem a contratação de mão de obra. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que não se aplica aos contratos de facção o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST, salvo quando se evidenciar a descaracterização deste contrato pela presença concomitante de ingerência na produção das contratadas, bem como pela exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, fato inexistente na hipótese dos autos. Recursos de revista conhecidos e providos" (RR-Ag-21268-19.2015.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). Nesse mesmo sentido: Ag-AIRR-686-66.2016.5.21.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024; RRAg-0010917-55.2017.5.15.0094, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024; Ag-AIRR-255-90.2020.5.21.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023; RR-20116-75.2019.5.04.0373, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/10/2023; RR-Ag-10889-38.2018.5.15.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-320-11.2017.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/11/2023; RR-21249-16.2017.5.04.0732, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/05/2024; AIRR-254-08.2020.5.21.0019, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/06/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos referentes à responsabilidade subsidiária. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fs) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SONSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - VIA MIA COMERCIO DIGITAL LTDA - ERICA SIMONE SOARES

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON RORSum 0021722-80.2024.5.04.0271 RECORRENTE: ERICA SIMONE SOARES E OUTROS (2) RECORRIDO: ERICA SIMONE SOARES E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be34730 proferida nos autos. RORSum 0021722-80.2024.5.04.0271 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ERICA SIMONE SOARES VERA LUCIA DE VASCONCELLOS BOLZAN (RS21823) Recorrido: CALCADOS BUGOR DO BRASIL LTDA - EPP Recorrido: CALCADOS COMQUEST LTDA Recorrido: Advogado(s): FLECKNORST COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA ALEXANDRE ROCKENBACK (RS60202) Recorrido: JM SOARES CALADOS - EIRELI - EPP Recorrido: L S DE ANDRADE - ME Recorrido: Advogado(s): PROSPERITY SHOES LTDA EVERTON LUIS COMORETO (RS102693) Recorrido: Advogado(s): SM 126 FRANQUIAS LTDA JOAQUIM MENTOR DE SOUZA COUTO JUNIOR (RJ147849) Recorrido: Advogado(s): SONSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA JOAQUIM MENTOR DE SOUZA COUTO JUNIOR (RJ147849) Recorrido: Advogado(s): VIA MIA COMERCIO DIGITAL LTDA BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS (RJ092718) RECURSO DE: ERICA SIMONE SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id 5642726; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 0f6aeda). Representação processual regular (id 63288a7). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, é inaplicável a Súmula 331, IV, do TST ao contrato típico de facção - contrato de cunho mercantil, que se caracteriza, concomitantemente, pela ausência de ingerência da empresa contratante na empresa de facção (a qual se compromete ao fornecimento de produtos prontos e acabados) e pela não exclusividade dos serviços por esta realizados em face de uma única tomadora de serviços. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Na esteira do entendimento desta Corte, é inaplicável o item IV da Súmula 331 aos contratos de facção quando não há ingerência da contratante na empresa de facção e a atividade desta não se realiza com exclusividade para uma só tomadora de serviços, como ficou evidenciado no acórdão turmário. Como o acórdão da Turma encontra-se em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental não provido" (AgR-E-RR-55-10.2015.5.04.0641, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/10/2016). "(...) III - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. O Tribunal Regional impôs a condenação solidária das recorrentes pelo fato de esta haverem se beneficiado dos serviços prestados pelo reclamante. Extrai-se do acórdão, todavia, tratar-se de típico ajuste de facção, por meio da qual a contratada se comprometia apenas a fornecer produtos prontos e acabados (fornecimento de couro), sem a contratação de mão de obra. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que não se aplica aos contratos de facção o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST, salvo quando se evidenciar a descaracterização deste contrato pela presença concomitante de ingerência na produção das contratadas, bem como pela exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, fato inexistente na hipótese dos autos. Recursos de revista conhecidos e providos" (RR-Ag-21268-19.2015.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). Nesse mesmo sentido: Ag-AIRR-686-66.2016.5.21.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024; RRAg-0010917-55.2017.5.15.0094, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024; Ag-AIRR-255-90.2020.5.21.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023; RR-20116-75.2019.5.04.0373, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/10/2023; RR-Ag-10889-38.2018.5.15.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-320-11.2017.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/11/2023; RR-21249-16.2017.5.04.0732, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/05/2024; AIRR-254-08.2020.5.21.0019, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/06/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos referentes à responsabilidade subsidiária. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fs) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIA MIA COMERCIO DIGITAL LTDA - FLECKNORST COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA - ERICA SIMONE SOARES - PROSPERITY SHOES LTDA - SM 126 FRANQUIAS LTDA - SONSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA

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