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0021718-63.2026.8.17.9000

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TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021718-63.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: MATEUS GALVÃO DE ARAÚJO FREITAS AGRAVADO: T. G. D. A. G. F JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE OLINDA RELATORA: DESA. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Mateus Galvão de Araújo Freitas em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Olinda (ID 242568469 do feito originário) que, nos autos da Ação de Alimentos nº 0015940-37.2025.8.17.2990, indeferiu o pedido de redução dos alimentos provisórios anteriormente fixados em 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo. O agravante insurge-se contra o arbitramento da verba alimentar provisória, pleiteando, liminarmente e no mérito, a concessão de tutela recursal ativa para que o encargo alimentar seja minorado para o importe de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais ou, subsidiariamente, para 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional. Pugna pela concessão da justiça gratuita. Pois bem. No tocante ao preparo recursal, verifica-se que o agravante deixou de recolher as custas recursais, formulando pedido de gratuidade. Do cotejo dos autos de origem, sob o nº 0015940-37.2025.8.17.2990, verifico que o agravante já formulou pedido de justiça gratuita, o qual não foi até então apreciado. É certo que o silêncio do julgador a respeito do pedido de gratuidade da justiça deve ser interpretado como deferimento tácito, consoante firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, espelhado no recente julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO JULGADA DESERTA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. Precedentes da Corte Especial. 2. Embargos de divergência providos para dar parcial provimento ao recurso especial e anular o acórdão do Tribunal de origem que considerou deserto o recurso, e determinar o prosseguimento da apelação. (STJ - EAREsp: 2506419 SP 2023/0368528-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/12/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/01/2025) Com o deferimento tácito, o benefício estende-se automaticamente a todas as fases do processo e a todos os graus de jurisdição, dispensando o recorrente do recolhimento de custas e preparo no âmbito deste Tribunal. Superada esta questão, colhe-se dos autos de origem que o ato jurisdicional que originariamente arbitrou a obrigação alimentar provisória em 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo consistiu na decisão interlocutória de ID 223718052, proferida em 24/11/2025. Devidamente citado da referida decisão e após ter habilitado seus patronos em 17/12/2025 (ID 226373772), o réu peticionou nos autos originários em 30/01/2026 (ID 229114448) formulando expresso pedido de reconsideração daquela decisão liminar, oportunidade em que pleiteou a redução dos alimentos provisórios para R$ 300,00 (trezentos reais). A pretensão foi reiterada em sede de contestação (ID 232790133) e por meio de petição de urgência (ID 234719518). Posteriormente, sobreveio a decisão saneadora de ID 242568469, proferida em 05/06/2026, na qual a magistrada singular indeferiu o requerimento de redução do encargo alimentar nos seguintes termos: "Além disso, indefiro nesse momento o requerimento do alimentante pela redução do percentual dos alimentos arbitrados, haja vista não ter comprovado sua impossibilidade de arcar com o quantum arbitrado, sendo necessário maiores elementos para apreciação e convicção do juízo". O confronto entre os atos processuais praticados na origem e a data de interposição do presente agravo revela, em exame perfunctório, que o recurso aparenta padecer do vício da intempestividade, o que, em tese, ensejaria o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, haja vista o entendimento pacificado no sentido de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe os prazos recursais. Confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE OS PRAZOS RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível (ut, AgRg no HC n. 843 .142/SP, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1 -, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 26/10/2023.) 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 00000000000002253471 SP 2026/0013564-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/06/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APREENSÃO DE MERCADORIA. INFORMAÇÕES FISCAIS QUE DEMONSTRAM SÉRIOS INDÍCIOS DE FRAUDE FISCAL. EMPRESA INEXISTENTE. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O pedido de reconsideração não se trata de recurso taxativamente previsto no Código de Processo Civil, mas sim de figura processual atípica, de duvidosa existência, e que não comporta, por isso, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tampouco interrompe ou suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Noutras palavras, por si só, não tem o condão de modificar o julgado; 2.Observa-se que a situação em análise difere do confisco de bens com o objetivo de assegurar o pagamento de tributo. As apreensões em questão não se destinam meramente à cobrança de tributos, caracterizando uma situação distinta da abordada na Súmula 323 do STF. Nesse caso, as apreensões têm como finalidade impedir a prática de fraude, estando respaldadas pelo Poder de Polícia estabelecido no art. 78 do Código Tributário Nacional. 3. Não foram apresentados quaisquer elementos para elidir a suspeita de fraude ou para comprovar que a atuação do Fisco é infundada. A ausência de fundamentos e provas, em contraposição ao vasto material trazido pelo Fisco, faz com que a verossimilhança das alegações milite em favor da Fazenda Pública. 4. Provimento ao recurso. Decisão unânime. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002457-35.2023.8.17.9480, Rel. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2), julgado em 13/03/2024, DJe) EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECUSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconsideração dos alimentos provisórios fixados em favor da parte agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo foi protocolado após o prazo legal de 15 dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC, contados da data de citação do agravante. 4. Em sede de contestação, o agravante formulou o pedido de revisão da decisão que arbitrou alimentos provisórios. No entanto, o pleito de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, conforme jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça 5. Diante da manifesta intempestividade, incide o artigo 932, III, do CPC, autorizando o relator a não conhecer monocraticamente do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o agravo de instrumento interposto após o prazo legal de 15 dias úteis. 2. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 219, 231, III, 932, III, e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1 .511.050/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j . 14.11.2022, DJe 24.11 .2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.209/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.08.2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.25 .146440-0/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE (S): F.R.A.S. - AGRAVADO (A)(S): D.A.F., M.E.F.S. REPRESENTADO (A)(S) P/ MÃE D .A.F. DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-MG 14644185120258130000, Relator.: Des.(a) ALEXANDRE MAGNO MENDES DO VALLE (JD 2G), Data de Julgamento: 08/05/2025, Data de Publicação: 08/05/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que fixou os alimentos provisórios em favor da filha do agravante foi proferida no dia 23.04.2021. 2. Todavia, somente no dia 04.05.2022 é que o agravante peticionou nos autos de origem postulando a modificação da decisão, para diminuir o encargo alimentar para 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo vigente. 3. Assim, verifica-se que: a) o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso próprio, devendo a tempestividade recursal ser aferida com base na decisão primitiva; b) a parte optou por submeter novamente a matéria ao Juízo singular ao invés de ingressar com o recurso cabível, assumindo os riscos da preclusão; e c) os fundamentos que embasaram o pedido de reconsideração são os mesmos que ora foram suscitados no recurso em apreço. 4. Portanto, precluso está o direito do agravante de discutir, nesta instância processual, matéria não suscitada no momento oportuno (art. 507 do Código de Processo Civil). 5. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-DF 07198298520228070000 1622627, Relator.: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 28/09/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/10/2022) Assim, a tempestividade recursal deve ser computada a partir da intimação da decisão primitiva que efetivamente causou o gravame/inconformismo, e não do pronunciamento subsequente que estritamente desacolheu a reconsideração. Tendo a parte optado por manejar pleito informal perante o Juízo singular, em vez de aviar o recurso próprio no prazo peremptório, operou-se a preclusão temporal sobre a faculdade de impugnar a revogação da tutela de urgência (artigo 507 do Código de Processo Civil). Não obstante a constatação preliminar da manifesta inadmissibilidade por intempestividade, eventual decisão denegatória de conhecimento recursal deve ser precedida da oportunização de manifestação da parte recorrente, em observância aos princípio do contraditório e da cooperação processual, bem como ao dever de audiência prévia e à vedação de decisão-surpresa que deles decorrem, todos consagrados pelo CPC/2015 em seus arts. 6º, 9º e 10. Ressalte-se, por oportuno, não se aplicar à hipótese a regra estabelecida no art. 932, parágrafo único, do CPC, que assegura prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar vício recursal, uma vez que o defeito ora apontado, se confirmado, evidentemente não comporta regularização. Sobre o assunto, em sessão realizada em 07/06/2016, no julgamento dos AREs nºs 953.221 e 956.666, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que o prazo quinquenal previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC aplica-se exclusivamente aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, por exemplo. Tal interpretação alinha-se ao teor do Enunciado Administrativo nº 6 do STJ: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente”. Ainda nesse sentido aponta a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, que, em comentário ao referido dispositivo processual, afirma: "A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementariedade, que estabelece a preclusão consumativa no ato da interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único do Novo CPC. É preciso observar, entretanto, que mesmo quando for incabível a aplicação do dispositivo ora analisado, justamente em razão da inutilidade em se dar prazo ao recorrente para sanear aquilo que não pode ser saneado, o afastamento do dever de prevenção no caso concreto não afasta a observação necessária de outro dever decorrente do princípio da cooperação: o dever de consulta. Dessa forma, mesmo quando o relator entender que o vício formal do recurso é invencível, deverá intimar o recorrente para se manifestar sobre ele, nos termos do art. 9º, caput do Novo CPC (já que inadmitir o recurso é decidir contra o recorrente, e isso só pode ocorrer depois de sua oitiva)". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador : Ed JusPodivm, 2016. 1ª Edição. p. 1.518.) Dessa forma, mesmo quando o relator entender que o vício formal do recurso é invencível, deverá intimar a parte recorrente para se manifestar sobre ele, nos termos do art. 9º, caput, do CPC, já que inadmitir o recurso constitui decisão contra o recorrente, o que somente pode ocorrer após sua prévia oitiva. Em síntese, ao constatar que o recurso estaria intempestivo, antes de negar-lhe conhecimento, incumbe ao relator intimar o recorrente, não para sanar o efeito, mas para, eventualmente, demonstrar que o recurso foi interposto tempestivamente. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, caso queira, manifeste-se sobre a eventual intempestividade do presente recurso. Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Desa. Virgínia Gondim Dantas Relatora

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