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0021716-05.2023.8.16.0019

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3274004/PR (2026/0206427-1) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:FERNANDO ZATTI ADVOGADO:LUIZ CARLOS PAIVA DOS SANTOS JUNIOR - SC031255B AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO:COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A ADVOGADOS:EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA - SP234634 GUTEMBERG DE SIQUEIRA ROCHA - SP248741 LUIZ GUILHERME CERDEIRA - SP394440 MARIA PAULA RABELO PEIXOTO BERTOCCO - SP529382 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por FERNANDO ZATTI, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de FERNANDO ZATTI, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11.08.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 27.10.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, alegou: Excelência, o Recurso não foi protocolado em 27/10/2025, mas sim em 27/08/2025. [...]. O dia 27/10/2025 foi a data que o Recurso foi transferido para o Tribunal, [...]. [...]. Embora o sistema PROJUDI, informação processual em anexo, registre o decurso do prazo em 27/08/2025, o Recurso Especial deve ser considerado tempestivo. Conforme demonstram os documentos ora anexados, durante o termo final do prazo recursal a defesa foi impedida de acessar regularmente o sistema eletrônico, circunstância que impossibilitou não apenas o protocolo da peça recursal, mas inclusive o acesso ao teor da decisão recorrida. As diversas tentativas de acesso realizadas entre os dias 26/08/2025 e 27/08/2025 retornavam a mensagem: "Conteúdo inacessível. O endereço que você tentou acessar não é válido para esta sessão." A indisponibilidade do sistema persistiu até aproximadamente 01h14min do dia 27/08/2025, inviabilizando completamente a prática do ato processual dentro do prazo originalmente previsto. Trata-se de hipótese expressamente disciplinada pelo art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006: [...]. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indisponibilidade do sistema eletrônico, quando devidamente comprovada, impede a fluência regular do prazo processual, impondo sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente ao restabelecimento da normalidade do serviço. Portanto, a interposição do Recurso Especial ocorreu exatamente na primeira oportunidade possível, no dia 27/08/2025, inexistindo qualquer desídia da defesa. [...] A situação foi agravada por outro fato processual igualmente relevante. Antes mesmo que fosse possível a regular protocolização do recurso perante o Tribunal de Justiça, houve a baixa prematura dos autos ao Juízo de origem, em razão da certificação de trânsito em julgado. Uma vez remetidos os autos ao primeiro grau, o próprio sistema PROJUDI passou a impedir qualquer peticionamento perante o Tribunal, restringindo os atos processuais exclusivamente ao juízo de origem. Diante desse obstáculo técnico criado pelo próprio sistema eletrônico, a defesa não teve alternativa senão protocolizar o Recurso Especial perante a Vara Criminal, no dia 27/08/2025, requerendo expressamente que fosse encaminhado ao Tribunal de Justiça para seu regular processamento, o que ocorreu somente em 02/10/2025, esclarecendo, desde logo, que o atraso decorria exclusivamente da indisponibilidade do sistema eletrônico. Tal circunstância foi expressamente comunicada ao Juízo de origem, juntamente com o pedido de remessa dos autos ao Tribunal competente (fls. 447/448). Não obstante os argumentos expendidos, subsiste a intempestividade do recurso, considerando constar nos autos apenas a petição de recurso especial protocolada em 27.10.2025 (fls. 345/356). Ademais, ainda que se admitisse a ocorrência do protocolo em 27.08.2025, consoante alegado pelo recorrente, o apelo permaneceria extemporâneo, haja vista que o termo final do prazo recursal deu-se em 26.08.2025. Cumpria à parte comprovar, mediante documento idôneo, a alegada indisponibilidade do sistema no último dia do prazo para fins de prorrogação ao dia útil seguinte (art. 224, § 1º, do CPC), providência da qual não se desincumbiu. Neste sentido, o EAREsp n. 2.211.940/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 18.06.2024. Por conseguinte, ausente a demonstração da prorrogação do prazo para 27.08.2025, resta prejudicada a análise da suposta baixa prematura dos autos ao Juízo de origem. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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