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Tribunal
TST
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Intimação
TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag RRAg AIRR 0021712-28.2015.5.04.0020 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO: DENISE JANSSEN E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg-0021712-28.2015.5.04.0020 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /RAS AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento quando a parte deixa de impugnar, especificamente, o óbice processual aplicado pelo juízo de admissibilidade primeiro (art. 896, § 1º-A, I, da CLT- transcrição de trecho estranho aos autos). Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. SÚMULA 437, I E IV, DO TST. Constatado o cumprimento habitual de sobrejornada além do limite de seis horas diárias, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. A concessão parcial do referido período atrai a obrigação de pagar a hora integral correspondente ao intervalo não fruído, acrescida do adicional legal, possuindo natureza salarial e gerando reflexos. Decisão regional em consonância com a Súmula 437, I e IV, do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. GRATIFICAÇÃO E ABONO DE CAIXA. HABITUALIDADE E NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. Tendo a Corte Regional asseverado, com base nos elementos de prova dos autos e no exame de regulamentos internos e normas coletivas, a habitualidade e o caráter salarial das parcelas "remuneração variável 1", "gratificação de caixa" e "abono de caixa", a pretensão do reclamado de afastar a integração dessas verbas na base de cálculo das horas extras encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório. Agravo conhecido e não provido. 4 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário à trabalhadora. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 5 - BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 113 DO TST. TEMA 2 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 2 da Tabela de IRR, não afastou a validade de cláusula convencional que determina a repercussão das horas extras nos sábados. Havendo previsão expressa na norma coletiva da categoria considerando o sábado como dia de descanso remunerado, o pagamento dos reflexos é obrigatório, em estrita observância ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, afastando-se a incidência da Súmula 113 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg-0021712-28.2015.5.04.0020, em que é AGRAVANTE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e é AGRAVADO DENISE JANSSEN, é RECORRENTE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e é RECORRIDA DENISE JANSSEN. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO De plano, cabe assinalar que o agravante não renova, nas razões do presente apelo, a insurgência relativa aos temas –cheque rancho/vale refeição- e –parcelas vincendas/limitação temporal-, razão pela qual, ante o princípio da delimitação recursal, operou-se a preclusão sobre tais matérias arguidas no recurso de revista e não renovadas no presente apelo. 2.1 – PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO A decisão monocrática ora agravada negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado em relação ao tema –prescrição. protesto interruptivo-, com fundamento no óbice da Súmula 422, I, do TST. No agravo interno, a reclamada insiste no processamento do seu recurso de revista, sustentando que “não há de se em incidência da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada”. Ao exame. O Tribunal Regional, em juízo primeiro de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado, em razão do não atendimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pelos seguintes fundamentos: Prescrição. Não admito o recurso de revista no item. A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos da Constituição Federal invocados. O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, 1ª Turma, DEJT 08/06/2015; AIRR-130585-98.2014.5.13.0023, 2ª Turma, DEJT 22/04/2016; AIRR-2951-67.2013.5.22.0003, 3ª Turma, DEJT 05/06/2015;AIRR - 690-53.2014.5.11.0019, 4ª Turma, DEJT 15/04/2016; AIRR - 180-39.2014.5.08.0208, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; AIRR-307-78.2012.5.04.0233, 6ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-42700-94.2014.5.13.0007, 7ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-309-73.2011.5.04.0721, 8ª Turma, DEJT 29/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT 19/02/2016). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DO PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO Intervalo Intrajornada - Extra Petita Violação ao artigo 5º, XXXVI, LIV da CF". De fato, analisando o recurso de revista do reclamado, infere-se que não houve transcrição de trecho específico do acórdão apto a consubstanciar a controvérsia suscitada pelo reclamado, em descumprimento ao que prevê o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. A transcrição realizada revela-se estranha aos autos, pois, ainda que semelhante quanto ao tema, os referidos trechos não correspondem àqueles que constam no acórdão regional. A transcrição de trecho estranho aos autos, ainda que verse sobre a mesma questão jurídica, não satisfaz o requisito do mencionado artigo. Nas razões do agravo de instrumento, observa-se que o banco agravante, ao tratar sobre o tema –prescrição. protesto interruptivo-, se limitou a tecer as seguintes considerações: DO PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO Intervalo Intrajornada – Extra Petita Violação ao artigo 5º, XXXVI, LIV da CF O r. aresto do E. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entendeu pelo acréscimo de reflexos das horas extras, mesmo que o protesto sindical não tenha contido em seus pedidos esta observação, eis os fundamentos: (...) O Juízo da Origem entende que a prescrição interrompida pelo protesto nº 0001407-87.2010.5.04.0023 diz respeito unicamente às extras (ID 1e1edac - Pág. 3). Tenho que a decisão merece reforma, pois o tempo não fruído do intervalo intrajornada, conforme entende este Relator, tem natureza jurídica de hora extra. Portanto, não havendo restrição expressa na causa de pedir do protesto em relação à abrangência da expressão horas extras (ID 8f89ea7), não cabe ao Juízo proceder de tal forma. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para esclarecer que o protesto interruptivo da prescrição também abrange as horas extras decorrentes da fruição irregular dos intervalos intrajornada. (...) Com a devida vênia merece reforma o r. entendimento adotado pelo E. Regional quanto ao entendimento adotado de acrescer reflexos não previstos naquela ação, senão vejamos: Da ofensa ao artigo 5º XXXVI, LIV da Constituição Federal Fere frontalmente o principio da coisa julgada previsto no art. 5º XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. A E. Turma ao embasar seu entendimento pela ampliação de reflexos nas horas extras fere o principio previsto no art. 5º XXXVI da CF, vejamos o embasamento utilizado: “Dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para esclarecer que o protesto interruptivo da prescrição também abrange as horas extras decorrentes da fruição irregular dos intervalos intrajornada.” (grifo nosso) Ocorre que a delimitação subjetiva da ação coletiva foi efetivada pelo próprio Sindicato autor naquela ação, não podendo, após a coisa julgada ou o encerramento do ato judicial, estender-se os limites assentados para a decisão ou a petição inicial. Neste caso concreto os pedidos postulados pelo Sindicato restringiram-se a petição inicial de maneira a delimitar os limites subjetivos da lide, não sendo possível, em face do princípio do devido processo legal previsto no art. 5º LIV da CF, após transitada em julgado a sentença e consumado o protesto judicial, ampliar os limites subjetivos, incluindo reflexos nas vantagens alcançadas na ação original ou no protesto protocolado. As Ações de Interrupção de Prescrição Trabalhista interpostas visaram resguardar o direito dos substituídos nela indicados no que concerne ao pagamento de diferenças salarias decorrentes da supressão total ou parcial das horas extras habitualmente realizadas, senão vejamos: No r. aresto o n. Desembargador ampliou o pedido requerido no processo 0001407-87.2010-5-04-0023, conforme segue: (...) Dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para esclarecer que o protesto interruptivo da prescrição também abrange as horas extras decorrentes da fruição irregular dos intervalos intrajornada. A simples leitura dos pedidos da inicial interposta pelo Sindicato sob nº 0001407-87.2010-5-04-0023 revela a inexistência de qualquer pedido de observação extensiva aos reflexos, sendo certo que em momento algum da causa de pedir declinou sobre pedido sucessivo em face de tais observações, conforme se comprova as fls. 143/144 ID 22606c2 do processo: (...) O Sindicato autor postulou tão somente pagamento de horas extras, mas o r. aresto complementa com “bem como reflexos”, ocorre que a referida decisão extrapola os limites da lide, o que não pode ser aceito por esta demandada, configurando tal decisão extra petita. Desta forma, verificado o ajuizamento da Medida Cautelar interposto em 15/12/2010 pelo Sindicato Autor não há requerimento de aplicação de reflexos nas horas extras, portanto não fazendo jus ao beneficio de extensão do benefício, nem mesmo cabe ao Judiciário ampliar os pedidos formulados naquela ação. Diante dos fatos expostos, merece reforma a r. decisão pela C. Corte, visto que a manutenção da decisão violará os princípios constitucionais previstos nos artigos 5º. XXXVI e LIV da CF. Requer, desta forma a reclamada, a reforma do r. julgado, para fins de reestabelecer a limitação contida nos pedidos formulados pelo Sindicato Autor, sob pena da manutenção da r. decisão nos termos em que se encontra violarem os princípios constitucionais previstos nos artigos 5º. XXXVI e LIV da CF. Pelo provimento. Observa-se, portanto, que o reclamado, nas razões do agravo de instrumento, não impugna diretamente o óbice imposto na decisão agravada (ausência de transcrição do trecho do acórdão regional) para denegar seguimento ao recurso de revista quanto ao tema. Nos termos da Súmula 422 desta Corte, não se conhece de recurso para o TST, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. Assim, não merece reforma a decisão monocrática que entendeu pela incidência da Súmula 422, I, do TST, em razão da ausência de impugnação direta e específica ao óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, em relação ao tema –prescrição. protesto interruptivo-. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.2 – INTERVALO INTRAJORNADA A decisão monocrática ora agravada negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado em relação ao tema –intervalo intrajornada-, com fundamento no óbice da Súmula 333 do TST. Nas razões do agravo interno, a reclamada insiste no processamento do seu recurso de revista, sustentando que “No caso dos autos, a insurgência do Banco agravante não se limita à aplicação da Súmula nº 437 do TST, mas questiona a interpretação conferida pelo Tribunal Regional quanto à extensão dos efeitos do protesto interruptivo da prescrição, questão jurídica autônoma que não se encontra disciplinada pelo referido verbete sumular.”. Ao exame. O Tribunal Regional assim decidiu quanto ao tema: 2.1 INTERVALO INTRAJORNADA. O réu entende sempre ter concedido o intervalo intrajornada à autora, sendo indevida a condenação imposta a tal título. Destaca que, quando prestadas horas extras, o intervalo "passa automaticamente para no mínimo uma hora e no máximo duas horas". Subsidiariamente, pondera não implicar o pagamento de horas extras o desrespeito aos intervalos intrajornada, mas infração administrativa. No máximo, aduz, seria indenizatória a natureza da parcela objeto da condenação oriunda do desrespeito ao intervalo do artigo 71 da CLT. Também devem ser observados os períodos de efetivo gozo do intervalo. Nos períodos durante os quais o reclamante esteve de férias, ressalta, deve ser retirada a condenação. As parcelas de mesma natureza devem ser compensadas, retidas ou indenizadas. Por fim, invoca o artigo 54 do regulamento de pessoal do BANRISUL (ID cf03ee3 - Págs. 6-7). O Juízo da Origem entende devido o pagamento de 01 hora extras nas ocasiões quando o labor superou o limite de 06 horas e não foi concedido o intervalo de 01 hora. Aplica a Súmula 437 do TST para condenar o réu ao pagamento do período integral, acrescido de 50%, observado o divisor 150 e base de cálculo fixada na Súmula 264 do TST (ID 6eaa79c - Págs. 4-6). A reclamante, de acordo com os registros de horário de ID's 300c0bd e seguintes, apesar de contratada para prestar serviços observada a carga horária de 06 horas (por exemplo, das 09h45min às 11h45min e das 12h às 16h00), desempenhava horas extras habituais, superando a jornada prevista. Os intervalos não eram previamente assinalados e eram superiores a 15 minutos. Todavia, em algumas oportunidades, o período de descanso não alcançava o mínimo de 01 hora, como, por exemplo, ocorreu em 03/06/2013, pois iniciado o intervalo às 13h04min e encerrado às 13h32min (ID 04fe1b9 - Pág. 6). A condenação fixada, portanto, encontra-se correta. Diversamente do que alega o recorrente, a concessão irregular desse intervalo gera o pagamento da hora cheia com o adicional legal ou normativo, na forma da Súmula 437 do TST. Não foram pagos valores a tal título durante o contrato de trabalho, sendo indevidos quaisquer abatimentos. A base de cálculo, tal como previsto na Origem, deve corresponder a todas as parcelas com natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST, não se adotando norma interna da instituição financeira, pois menos benéfica. Como a condenação será apurada com base nos registros de horário, naturalmente os períodos de licença, férias, etc não integrarão seu cálculo. Apelo do réu não provido. Constatado o cumprimento habitual de sobrejornada além do limite de seis horas diárias, torna-se obrigatória a concessão do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Desse modo, a supressão, ainda que parcial, do referido período confere ao empregado o direito ao pagamento total da hora correspondente, acrescida do adicional legal e com os devidos reflexos, nos termos da Súmula 437, I e IV, do TST. No caso, verifica-se que a pretensão recursal se opõe frontalmente à jurisprudência pacífica desta Corte, consolidada no item IV do citado verbete sumular, segundo o qual: "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Estando a decisão regional em estrita consonância com o entendimento desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.3 – BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A decisão monocrática ora agravada negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado em relação ao tema –base de cálculo das horas extras-, com fundamento no óbice da Súmula 126 do TST. No agravo interno, a reclamada insiste no processamento do seu recurso de revista, sustentando a não incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Diz que “a controvérsia não se limita à aplicação automática do referido entendimento jurisprudencial, mas envolve a análise da correta composição da remuneração utilizada como base de cálculo das horas extraordinárias deferidas na presente demanda.”. Ao exame. O Tribunal Regional assim decidiu quanto ao tema: 3. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÕES. Pondera o demandado que a parcela denominada "rem. variável 1" tem caráter restritivo, sem natureza salarial. A condenação imposta, argumenta, desrespeito o artigo 5º, inciso II, da Constituição. Prosseguindo, diz que essa rubrica é definida semestralmente, objetivando vincular a performance global do BANRISUL comparativamente à média de cinco bancos do seguimento (Banco do Brasil, Itaú, Unibanco, Bradesco, HSBC e Santander), sendo calculada de acordo com o retorno sobre o patrimônio líquido do réu, possuindo, portanto, natureza jurídica de PLR. Invoca o artigo 114 do Código Civil. Ainda, diz que integram a remuneração mensal dos empregados aquelas rubricas descritas no artigo 54 do regulamento da instituição (ID cf03ee3 - Pág. 14). O Juízo da Origem determina a integração pretendida pela autora, entendendo, através da análise da IN 06, responsável pela instituição da parcela remuneração variável, que o seu pagamento decorria de retribuição do labor prestado, conforme o desempenho financeiro da instituição, compensado eventuais diferenças de padrões remuneratórios em comparação com outros grandes bancos do Brasil. Assim, teria natureza puramente salarial (ID 1e1edac - Págs. 7-8). O fato de a parcela ser vinculada a este ou aquele desempenho econômico do banco não altera sua natureza salarial, por corresponder à parcela paga em razão do trabalho realizado pelo reclamante. Também são devidos os reflexos deferidos, o que não representa alteração da base de cálculo das verbas, mas de recomposição de seu valor. Nego provimento. 4. GRATIFICAÇÃO E ABONO DE CAIXA. O reclamado defende que as parcelas em questão não representam ordenado, mas valores pagos para ressarcir eventuais diferenças ocorridas no fechamento do caixa ou recebimento de cédulas falsas por parte dos empregados atuantes na função de caixa. Invoca as cláusulas normativas referentes ao tema. Busca a exclusão da condenação imposta (ID cf03ee3 - Pág. 15-16) A sentença é de procedência, condenado o reclamado a integrar ao salário da reclamante os valores satisfeitos a título de gratificação e abono de caixa. Entende a Magistrada prolatora da sentença que essas seriam rubricas pagas em retribuição ao trabalho desempenhado pela autora na condição de caixa, possuindo, assim, natureza salarial nos termos do artigo 457, parágrafo 1º, da CLT (ID 6eaa79c - Pág. 8). A cláusula existente nos instrumentos coletivos referente ao pagamento da gratificação de caixa e transcrita no apelo da ré não tem o condão de, por si só, afastar a natureza salarial da "gratificação de caixa" e do "abono de caixa". Na verdade, em análise ao Instrumento Normativo 20, verifica-se que o próprio documento prevê os reflexos dessas parcelas em repousos semanais remunerados, conforme cláusula 5.3.3 (ID 84718e1 ): 5.3.3 Gratificação e Abono de Caixa A gratificação e o abono de caixa são devidos aos empregados não comissionados nas funções de operador de caixa, aos responsáveis pela reserva, aos que executam os serviços de controle e reposição de numerário. [...] Tem direito a receber o repouso remunerado sobre gratificação e abono de caixa, o empregado que tiver exercido a função, de segunda à sexta-feira, de forma contínua. [...] Assim, entendo que o caráter indenizatório não se encontra previsto no Instrumento Normativo mencionado pelo reclamado. Soma-se a isso o fato de que, como alegado pelo reclamante em seu recurso ordinário, a gratificação e abono de caixa eram percebidos mensalmente, o que pode ser constatado pela breve análise dos pagamentos juntados ao longo dos autos (ID's 6faa6ce e seguintes). Desse modo, comprovada a habitualidade no recebimento das parcelas em questão, bem como estando claro o reconhecimento por parte da reclamada, entendo que a "gratificação de caixa" e o "abono de caixa" têm caráter salarial, compondo assim a base de cálculo das horas extras. Nego o provimento ao recurso ordinário do reclamado. Quanto à remuneração variável, o Tribunal Regional consignou que as parcelas variáveis são ganhos decorrentes do labor despendido e foram pagas com habitualidade e, por conseguinte, assentou a sua natureza salarial. O acórdão recorrido asseverou que a norma coletiva nada dispõe em sentido contrário. Incide, portanto, o óbice da Súmula 126 do TST. Tendo em vista a afirmação do Tribunal Regional no sentido de que as normas coletivas preveem o caráter salarial da gratificação de caixa e do abono de caixa e que restou comprovado nos autos o pagamento habitual de tais verbas, a pretensão recursal de afastar a natureza salarial e a integração na base de cálculo das horas extras, encontra óbice na Súmula 126/TST, pois intenta a revisão de fatos e provas. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.4 – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT A decisão monocrática ora agravada negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado em relação ao tema –intervalo do art. 384 da CLT-, com fundamento no óbice da Súmula 333 do TST. No agravo interno, a reclamada insiste no processamento do seu recurso de revista, pretendendo seja afastado o óbice imposto na decisão agravada. Ao exame. O Tribunal Regional assim decidiu quanto ao tema: 2.2 INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. O réu busca a exclusão da condenação imposta na Origem, argumentando não ter sido recepcionado pela Constituição Federal o artigo 384 da CLT. Caso não seja esse o entendimento do Juízo, pretende o afastamento da condenação em relação aos períodos durante os quais não houve labor; a adoção das previsões estabelecidas no artigo 54 do regulamento de pessoal do banco, além das previsões normativas que determinam a consideração, apenas, das parcelas salariais fixas; bem como o abatimento de valores pagos sob o mesmo título (ID cf03ee3 - Págs. 9-10). A Magistrada prolatora da sentença condena o reclamado ao pagamento de horas extras, pois não concedido o intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT, dispositivo recepcionado pela Constituição (ID 1e1edac - Pág. 5). Adoto, quanto a tais, a orientação da Súmula 65 deste Tribunal: "Súmula nº 65 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT". O artigo 5º, incisos I e LIV, e o artigo 7º, inciso XXX, ambos da Constituição da República, não haviam sido ofendidos; pelo contrário, pois esta decisão prestigia norma legal consonante com a Constituição, impondo condenação amparada em Lei. Destaco precedente do plenário do TST, em Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, com relatoria do Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, que avaliou a matéria de forma idêntica: (...) O Supremo Tribunal Federal, igualmente, decidiu ao apreciar o RE 658.312-SC, com relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, que: "(...) o art. 384 da CLT foi recepcionado pela atual Constituição, visto que são legítimos os argumentos jurídicos a garantir o direito ao intervalo. O trabalho contínuo impõe à mulher o necessário período de descanso, a fim de que ela possa se recuperar e se manter apta a prosseguir com suas atividades laborais em regulares condições de segurança, ficando protegida, inclusive, contra eventuais riscos de acidentes e de doenças profissionais. Além disso, o período de descanso contribui para a melhoria do meio ambiente de trabalho, conforme exigências dos arts. 7º, inciso XXII e 200, incisos II e VIII, da Constituição Federal". Assim, correta a condenação imposta na Origem. A respeito das alegações subsidiárias, todas já foram enfrentadas quando analisado o apelo referente ao intervalo intrajornada. Recurso não provido. A discussão no presente feito refere-se a período do contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Nesse caso, é pacífico nesta Corte o entendimento que a supressão do referido intervalo do art. 384 da CLT, implica o pagamento do período correspondente como horas extras. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022, em sessão realizada aos 24/02/2025, por unanimidade, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher". A decisão regional está em consonância com a jurisprudência deste c. Tribunal Superior, pelo que o recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do c. TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.5 – REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS A decisão monocrática ora agravada negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado em relação ao tema –reflexos das horas extras nos sábados-, com fundamento no óbice da Súmula 333 do TST. No agravo interno, a reclamada insiste no processamento do seu recurso de revista, sustentando que “a insurgência do Banco agravante dirige-se exclusivamente à interpretação jurídica conferida a tais instrumentos normativos à luz da Súmula nº 113 do TST, tratando-se, portanto, de controvérsia eminentemente de direito, cuja apreciação não demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos”. Ao exame. O Tribunal Regional assim decidiu quanto ao tema: 2.4 "BASE DE CÁLCULO". O reclamado argumenta serem incabíveis reflexos das horas extras deferidas em sábados, pois representaria dia útil não trabalhado, nos termos da Súmula 113 do TST. Também diz que as gratificações semestrais não têm em sua base de cálculo as comissões. Ainda, entende que as horas extras não devem integrar o cálculo das gratificações semestrais, "tendo em vista que esta parcela não incorpora a 'remuneração global', nos termos da Súmula 253 do TST, assim como a cláusula 8ª das convenções coletivas, sob pena de violação do art. 7º, XXVI da CF, art. 114 do CC e art. 444 da CLT". Quanto às férias e gratificações natalinas, argumenta, litteris: "As FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO NATALINA, de igual forma a pretensão inicial não encontra sustento na medida em que a legislação pertinente não assegura a possibilidade de alteração da sua base de cálculo, na qual a postulação realizada não tem amparo legal" (ID cf03ee3 - Págs. 7-8). A respeito da integração das horas extras em sábados, adoto as disposições coletivas definidas pelos entes coletivos representantes das categorias profissional e econômica, no sentido de que "quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados" (por exemplo, ID 5a50fe9 - Pág. 5). (Grifos nossos) Este Tribunal Superior, ao julgar o Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos (IRR-849-83.2013.5.03.0138) sobre o divisor de horas extras dos bancários, preservou a validade das cláusulas de convenções coletivas que garantem o reflexo dessas horas nos sábados. Esse posicionamento é respaldado pelas decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, conforme exemplificado a seguir: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 113 DO TST . Esta Corte Superior tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que, havendo norma coletiva prevendo a incidência dos reflexos das horas extras nos sábados, não se aplica o entendimento preconizado na Súmula 113 do TST. Inclusive esta Subseção, no julgamento do Processo TST-E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, ressaltou que a decisão do IRR nº 849-83.2013.5.03.0138 não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados ’ Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RRAg-151600-88.2012.5.13.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023) EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DAS LEIS DE Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 113 DESTA CORTE SUPERIOR . 1. Cuida-se de controvérsia acerca da incidência dos reflexos das horas extras nos sábados, considerando a condição de bancária da reclamante, à luz da previsão constante de norma coletiva e do entendimento consagrado na Súmula nº 113 desta Corte superior. 2. Este Tribunal Superior tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que, havendo norma coletiva prevendo a incidência dos reflexos das horas extras nos sábados, não tem aplicação o entendimento consagrado na Súmula nº 113 desta Corte uniformizadora. 3. De outro lado, se a norma coletiva considera o sábado como dia de repouso semanal, caberá repercussão do pagamento das horas extras habituais na remuneração de tal dia. 4. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ARR-1885-46.2015.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT 19/03/2021) Portanto, se a norma coletiva da categoria estabelece o sábado como dia de descanso remunerado - como ocorre no caso em questão-, essa regra deve ser cumprida. O pagamento dos reflexos das horas extras sobre o sábado é obrigatório, em respeito ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal (que valida as negociações coletivas), não havendo qualquer contradição com a Súmula 113 do TST, que é inaplicável aqui. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag RRAg AIRR 0021712-28.2015.5.04.0020 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO: DENISE JANSSEN E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg-0021712-28.2015.5.04.0020 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /RAS AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento quando a parte deixa de impugnar, especificamente, o óbice processual aplicado pelo juízo de admissibilidade primeiro (art. 896, § 1º-A, I, da CLT- transcrição de trecho estranho aos autos). Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. SÚMULA 437, I E IV, DO TST. Constatado o cumprimento habitual de sobrejornada além do limite de seis horas diárias, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. A concessão parcial do referido período atrai a obrigação de pagar a hora integral correspondente ao intervalo não fruído, acrescida do adicional legal, possuindo natureza salarial e gerando reflexos. Decisão regional em consonância com a Súmula 437, I e IV, do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. GRATIFICAÇÃO E ABONO DE CAIXA. HABITUALIDADE E NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. Tendo a Corte Regional asseverado, com base nos elementos de prova dos autos e no exame de regulamentos internos e normas coletivas, a habitualidade e o caráter salarial das parcelas "remuneração variável 1", "gratificação de caixa" e "abono de caixa", a pretensão do reclamado de afastar a integração dessas verbas na base de cálculo das horas extras encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório. Agravo conhecido e não provido. 4 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário à trabalhadora. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 5 - BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 113 DO TST. TEMA 2 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 2 da Tabela de IRR, não afastou a validade de cláusula convencional que determina a repercussão das horas extras nos sábados. Havendo previsão expressa na norma coletiva da categoria considerando o sábado como dia de descanso remunerado, o pagamento dos reflexos é obrigatório, em estrita observância ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, afastando-se a incidência da Súmula 113 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg-0021712-28.2015.5.04.0020, em que é AGRAVANTE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e é AGRAVADO DENISE JANSSEN, é RECORRENTE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e é RECORRIDA DENISE JANSSEN. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO De plano, cabe assinalar que o agravante não renova, nas razões do presente apelo, a insurgência relativa aos temas –cheque rancho/vale refeição- e –parcelas vincendas/limitação temporal-, razão pela qual, ante o princípio da delimitação recursal, operou-se a preclusão sobre tais matérias arguidas no recurso de revista e não renovadas no presente apelo. 2.1 – PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO A decisão monocrática ora agravada negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado em relação ao tema –prescrição. protesto interruptivo-, com fundamento no óbice da Súmula 422, I, do TST. No agravo interno, a reclamada insiste no processamento do seu recurso de revista, sustentando que “não há de se em incidência da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada”. Ao exame. O Tribunal Regional, em juízo primeiro de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado, em razão do não atendimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pelos seguintes fundamentos: Prescrição. Não admito o recurso de revista no item. A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos da Constituição Federal invocados. O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, 1ª Turma, DEJT 08/06/2015; AIRR-130585-98.2014.5.13.0023, 2ª Turma, DEJT 22/04/2016; AIRR-2951-67.2013.5.22.0003, 3ª Turma, DEJT 05/06/2015;AIRR - 690-53.2014.5.11.0019, 4ª Turma, DEJT 15/04/2016; AIRR - 180-39.2014.5.08.0208, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; AIRR-307-78.2012.5.04.0233, 6ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-42700-94.2014.5.13.0007, 7ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-309-73.2011.5.04.0721, 8ª Turma, DEJT 29/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT 19/02/2016). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DO PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO Intervalo Intrajornada - Extra Petita Violação ao artigo 5º, XXXVI, LIV da CF". De fato, analisando o recurso de revista do reclamado, infere-se que não houve transcrição de trecho específico do acórdão apto a consubstanciar a controvérsia suscitada pelo reclamado, em descumprimento ao que prevê o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. A transcrição realizada revela-se estranha aos autos, pois, ainda que semelhante quanto ao tema, os referidos trechos não correspondem àqueles que constam no acórdão regional. A transcrição de trecho estranho aos autos, ainda que verse sobre a mesma questão jurídica, não satisfaz o requisito do mencionado artigo. Nas razões do agravo de instrumento, observa-se que o banco agravante, ao tratar sobre o tema –prescrição. protesto interruptivo-, se limitou a tecer as seguintes considerações: DO PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO Intervalo Intrajornada – Extra Petita Violação ao artigo 5º, XXXVI, LIV da CF O r. aresto do E. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entendeu pelo acréscimo de reflexos das horas extras, mesmo que o protesto sindical não tenha contido em seus pedidos esta observação, eis os fundamentos: (...) O Juízo da Origem entende que a prescrição interrompida pelo protesto nº 0001407-87.2010.5.04.0023 diz respeito unicamente às extras (ID 1e1edac - Pág. 3). Tenho que a decisão merece reforma, pois o tempo não fruído do intervalo intrajornada, conforme entende este Relator, tem natureza jurídica de hora extra. Portanto, não havendo restrição expressa na causa de pedir do protesto em relação à abrangência da expressão horas extras (ID 8f89ea7), não cabe ao Juízo proceder de tal forma. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para esclarecer que o protesto interruptivo da prescrição também abrange as horas extras decorrentes da fruição irregular dos intervalos intrajornada. (...) Com a devida vênia merece reforma o r. entendimento adotado pelo E. Regional quanto ao entendimento adotado de acrescer reflexos não previstos naquela ação, senão vejamos: Da ofensa ao artigo 5º XXXVI, LIV da Constituição Federal Fere frontalmente o principio da coisa julgada previsto no art. 5º XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. A E. Turma ao embasar seu entendimento pela ampliação de reflexos nas horas extras fere o principio previsto no art. 5º XXXVI da CF, vejamos o embasamento utilizado: “Dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para esclarecer que o protesto interruptivo da prescrição também abrange as horas extras decorrentes da fruição irregular dos intervalos intrajornada.” (grifo nosso) Ocorre que a delimitação subjetiva da ação coletiva foi efetivada pelo próprio Sindicato autor naquela ação, não podendo, após a coisa julgada ou o encerramento do ato judicial, estender-se os limites assentados para a decisão ou a petição inicial. Neste caso concreto os pedidos postulados pelo Sindicato restringiram-se a petição inicial de maneira a delimitar os limites subjetivos da lide, não sendo possível, em face do princípio do devido processo legal previsto no art. 5º LIV da CF, após transitada em julgado a sentença e consumado o protesto judicial, ampliar os limites subjetivos, incluindo reflexos nas vantagens alcançadas na ação original ou no protesto protocolado. As Ações de Interrupção de Prescrição Trabalhista interpostas visaram resguardar o direito dos substituídos nela indicados no que concerne ao pagamento de diferenças salarias decorrentes da supressão total ou parcial das horas extras habitualmente realizadas, senão vejamos: No r. aresto o n. Desembargador ampliou o pedido requerido no processo 0001407-87.2010-5-04-0023, conforme segue: (...) Dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para esclarecer que o protesto interruptivo da prescrição também abrange as horas extras decorrentes da fruição irregular dos intervalos intrajornada. A simples leitura dos pedidos da inicial interposta pelo Sindicato sob nº 0001407-87.2010-5-04-0023 revela a inexistência de qualquer pedido de observação extensiva aos reflexos, sendo certo que em momento algum da causa de pedir declinou sobre pedido sucessivo em face de tais observações, conforme se comprova as fls. 143/144 ID 22606c2 do processo: (...) O Sindicato autor postulou tão somente pagamento de horas extras, mas o r. aresto complementa com “bem como reflexos”, ocorre que a referida decisão extrapola os limites da lide, o que não pode ser aceito por esta demandada, configurando tal decisão extra petita. Desta forma, verificado o ajuizamento da Medida Cautelar interposto em 15/12/2010 pelo Sindicato Autor não há requerimento de aplicação de reflexos nas horas extras, portanto não fazendo jus ao beneficio de extensão do benefício, nem mesmo cabe ao Judiciário ampliar os pedidos formulados naquela ação. Diante dos fatos expostos, merece reforma a r. decisão pela C. Corte, visto que a manutenção da decisão violará os princípios constitucionais previstos nos artigos 5º. XXXVI e LIV da CF. Requer, desta forma a reclamada, a reforma do r. julgado, para fins de reestabelecer a limitação contida nos pedidos formulados pelo Sindicato Autor, sob pena da manutenção da r. decisão nos termos em que se encontra violarem os princípios constitucionais previstos nos artigos 5º. XXXVI e LIV da CF. Pelo provimento. Observa-se, portanto, que o reclamado, nas razões do agravo de instrumento, não impugna diretamente o óbice imposto na decisão agravada (ausência de transcrição do trecho do acórdão regional) para denegar seguimento ao recurso de revista quanto ao tema. Nos termos da Súmula 422 desta Corte, não se conhece de recurso para o TST, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. Assim, não merece reforma a decisão monocrática que entendeu pela incidência da Súmula 422, I, do TST, em razão da ausência de impugnação direta e específica ao óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, em relação ao tema –prescrição. protesto interruptivo-. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.2 – INTERVALO INTRAJORNADA A decisão monocrática ora agravada negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado em relação ao tema –intervalo intrajornada-, com fundamento no óbice da Súmula 333 do TST. Nas razões do agravo interno, a reclamada insiste no processamento do seu recurso de revista, sustentando que “No caso dos autos, a insurgência do Banco agravante não se limita à aplicação da Súmula nº 437 do TST, mas questiona a interpretação conferida pelo Tribunal Regional quanto à extensão dos efeitos do protesto interruptivo da prescrição, questão jurídica autônoma que não se encontra disciplinada pelo referido verbete sumular.”. Ao exame. O Tribunal Regional assim decidiu quanto ao tema: 2.1 INTERVALO INTRAJORNADA. O réu entende sempre ter concedido o intervalo intrajornada à autora, sendo indevida a condenação imposta a tal título. Destaca que, quando prestadas horas extras, o intervalo "passa automaticamente para no mínimo uma hora e no máximo duas horas". Subsidiariamente, pondera não implicar o pagamento de horas extras o desrespeito aos intervalos intrajornada, mas infração administrativa. No máximo, aduz, seria indenizatória a natureza da parcela objeto da condenação oriunda do desrespeito ao intervalo do artigo 71 da CLT. Também devem ser observados os períodos de efetivo gozo do intervalo. Nos períodos durante os quais o reclamante esteve de férias, ressalta, deve ser retirada a condenação. As parcelas de mesma natureza devem ser compensadas, retidas ou indenizadas. Por fim, invoca o artigo 54 do regulamento de pessoal do BANRISUL (ID cf03ee3 - Págs. 6-7). O Juízo da Origem entende devido o pagamento de 01 hora extras nas ocasiões quando o labor superou o limite de 06 horas e não foi concedido o intervalo de 01 hora. Aplica a Súmula 437 do TST para condenar o réu ao pagamento do período integral, acrescido de 50%, observado o divisor 150 e base de cálculo fixada na Súmula 264 do TST (ID 6eaa79c - Págs. 4-6). A reclamante, de acordo com os registros de horário de ID's 300c0bd e seguintes, apesar de contratada para prestar serviços observada a carga horária de 06 horas (por exemplo, das 09h45min às 11h45min e das 12h às 16h00), desempenhava horas extras habituais, superando a jornada prevista. Os intervalos não eram previamente assinalados e eram superiores a 15 minutos. Todavia, em algumas oportunidades, o período de descanso não alcançava o mínimo de 01 hora, como, por exemplo, ocorreu em 03/06/2013, pois iniciado o intervalo às 13h04min e encerrado às 13h32min (ID 04fe1b9 - Pág. 6). A condenação fixada, portanto, encontra-se correta. Diversamente do que alega o recorrente, a concessão irregular desse intervalo gera o pagamento da hora cheia com o adicional legal ou normativo, na forma da Súmula 437 do TST. Não foram pagos valores a tal título durante o contrato de trabalho, sendo indevidos quaisquer abatimentos. A base de cálculo, tal como previsto na Origem, deve corresponder a todas as parcelas com natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST, não se adotando norma interna da instituição financeira, pois menos benéfica. Como a condenação será apurada com base nos registros de horário, naturalmente os períodos de licença, férias, etc não integrarão seu cálculo. Apelo do réu não provido. Constatado o cumprimento habitual de sobrejornada além do limite de seis horas diárias, torna-se obrigatória a concessão do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Desse modo, a supressão, ainda que parcial, do referido período confere ao empregado o direito ao pagamento total da hora correspondente, acrescida do adicional legal e com os devidos reflexos, nos termos da Súmula 437, I e IV, do TST. No caso, verifica-se que a pretensão recursal se opõe frontalmente à jurisprudência pacífica desta Corte, consolidada no item IV do citado verbete sumular, segundo o qual: "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Estando a decisão regional em estrita consonância com o entendimento desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.3 – BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A decisão monocrática ora agravada negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado em relação ao tema –base de cálculo das horas extras-, com fundamento no óbice da Súmula 126 do TST. No agravo interno, a reclamada insiste no processamento do seu recurso de revista, sustentando a não incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Diz que “a controvérsia não se limita à aplicação automática do referido entendimento jurisprudencial, mas envolve a análise da correta composição da remuneração utilizada como base de cálculo das horas extraordinárias deferidas na presente demanda.”. Ao exame. O Tribunal Regional assim decidiu quanto ao tema: 3. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÕES. Pondera o demandado que a parcela denominada "rem. variável 1" tem caráter restritivo, sem natureza salarial. A condenação imposta, argumenta, desrespeito o artigo 5º, inciso II, da Constituição. Prosseguindo, diz que essa rubrica é definida semestralmente, objetivando vincular a performance global do BANRISUL comparativamente à média de cinco bancos do seguimento (Banco do Brasil, Itaú, Unibanco, Bradesco, HSBC e Santander), sendo calculada de acordo com o retorno sobre o patrimônio líquido do réu, possuindo, portanto, natureza jurídica de PLR. Invoca o artigo 114 do Código Civil. Ainda, diz que integram a remuneração mensal dos empregados aquelas rubricas descritas no artigo 54 do regulamento da instituição (ID cf03ee3 - Pág. 14). O Juízo da Origem determina a integração pretendida pela autora, entendendo, através da análise da IN 06, responsável pela instituição da parcela remuneração variável, que o seu pagamento decorria de retribuição do labor prestado, conforme o desempenho financeiro da instituição, compensado eventuais diferenças de padrões remuneratórios em comparação com outros grandes bancos do Brasil. Assim, teria natureza puramente salarial (ID 1e1edac - Págs. 7-8). O fato de a parcela ser vinculada a este ou aquele desempenho econômico do banco não altera sua natureza salarial, por corresponder à parcela paga em razão do trabalho realizado pelo reclamante. Também são devidos os reflexos deferidos, o que não representa alteração da base de cálculo das verbas, mas de recomposição de seu valor. Nego provimento. 4. GRATIFICAÇÃO E ABONO DE CAIXA. O reclamado defende que as parcelas em questão não representam ordenado, mas valores pagos para ressarcir eventuais diferenças ocorridas no fechamento do caixa ou recebimento de cédulas falsas por parte dos empregados atuantes na função de caixa. Invoca as cláusulas normativas referentes ao tema. Busca a exclusão da condenação imposta (ID cf03ee3 - Pág. 15-16) A sentença é de procedência, condenado o reclamado a integrar ao salário da reclamante os valores satisfeitos a título de gratificação e abono de caixa. Entende a Magistrada prolatora da sentença que essas seriam rubricas pagas em retribuição ao trabalho desempenhado pela autora na condição de caixa, possuindo, assim, natureza salarial nos termos do artigo 457, parágrafo 1º, da CLT (ID 6eaa79c - Pág. 8). A cláusula existente nos instrumentos coletivos referente ao pagamento da gratificação de caixa e transcrita no apelo da ré não tem o condão de, por si só, afastar a natureza salarial da "gratificação de caixa" e do "abono de caixa". Na verdade, em análise ao Instrumento Normativo 20, verifica-se que o próprio documento prevê os reflexos dessas parcelas em repousos semanais remunerados, conforme cláusula 5.3.3 (ID 84718e1 ): 5.3.3 Gratificação e Abono de Caixa A gratificação e o abono de caixa são devidos aos empregados não comissionados nas funções de operador de caixa, aos responsáveis pela reserva, aos que executam os serviços de controle e reposição de numerário. [...] Tem direito a receber o repouso remunerado sobre gratificação e abono de caixa, o empregado que tiver exercido a função, de segunda à sexta-feira, de forma contínua. [...] Assim, entendo que o caráter indenizatório não se encontra previsto no Instrumento Normativo mencionado pelo reclamado. Soma-se a isso o fato de que, como alegado pelo reclamante em seu recurso ordinário, a gratificação e abono de caixa eram percebidos mensalmente, o que pode ser constatado pela breve análise dos pagamentos juntados ao longo dos autos (ID's 6faa6ce e seguintes). Desse modo, comprovada a habitualidade no recebimento das parcelas em questão, bem como estando claro o reconhecimento por parte da reclamada, entendo que a "gratificação de caixa" e o "abono de caixa" têm caráter salarial, compondo assim a base de cálculo das horas extras. Nego o provimento ao recurso ordinário do reclamado. Quanto à remuneração variável, o Tribunal Regional consignou que as parcelas variáveis são ganhos decorrentes do labor despendido e foram pagas com habitualidade e, por conseguinte, assentou a sua natureza salarial. O acórdão recorrido asseverou que a norma coletiva nada dispõe em sentido contrário. Incide, portanto, o óbice da Súmula 126 do TST. Tendo em vista a afirmação do Tribunal Regional no sentido de que as normas coletivas preveem o caráter salarial da gratificação de caixa e do abono de caixa e que restou comprovado nos autos o pagamento habitual de tais verbas, a pretensão recursal de afastar a natureza salarial e a integração na base de cálculo das horas extras, encontra óbice na Súmula 126/TST, pois intenta a revisão de fatos e provas. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.4 – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT A decisão monocrática ora agravada negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado em relação ao tema –intervalo do art. 384 da CLT-, com fundamento no óbice da Súmula 333 do TST. No agravo interno, a reclamada insiste no processamento do seu recurso de revista, pretendendo seja afastado o óbice imposto na decisão agravada. Ao exame. O Tribunal Regional assim decidiu quanto ao tema: 2.2 INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. O réu busca a exclusão da condenação imposta na Origem, argumentando não ter sido recepcionado pela Constituição Federal o artigo 384 da CLT. Caso não seja esse o entendimento do Juízo, pretende o afastamento da condenação em relação aos períodos durante os quais não houve labor; a adoção das previsões estabelecidas no artigo 54 do regulamento de pessoal do banco, além das previsões normativas que determinam a consideração, apenas, das parcelas salariais fixas; bem como o abatimento de valores pagos sob o mesmo título (ID cf03ee3 - Págs. 9-10). A Magistrada prolatora da sentença condena o reclamado ao pagamento de horas extras, pois não concedido o intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT, dispositivo recepcionado pela Constituição (ID 1e1edac - Pág. 5). Adoto, quanto a tais, a orientação da Súmula 65 deste Tribunal: "Súmula nº 65 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT". O artigo 5º, incisos I e LIV, e o artigo 7º, inciso XXX, ambos da Constituição da República, não haviam sido ofendidos; pelo contrário, pois esta decisão prestigia norma legal consonante com a Constituição, impondo condenação amparada em Lei. Destaco precedente do plenário do TST, em Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, com relatoria do Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, que avaliou a matéria de forma idêntica: (...) O Supremo Tribunal Federal, igualmente, decidiu ao apreciar o RE 658.312-SC, com relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, que: "(...) o art. 384 da CLT foi recepcionado pela atual Constituição, visto que são legítimos os argumentos jurídicos a garantir o direito ao intervalo. O trabalho contínuo impõe à mulher o necessário período de descanso, a fim de que ela possa se recuperar e se manter apta a prosseguir com suas atividades laborais em regulares condições de segurança, ficando protegida, inclusive, contra eventuais riscos de acidentes e de doenças profissionais. Além disso, o período de descanso contribui para a melhoria do meio ambiente de trabalho, conforme exigências dos arts. 7º, inciso XXII e 200, incisos II e VIII, da Constituição Federal". Assim, correta a condenação imposta na Origem. A respeito das alegações subsidiárias, todas já foram enfrentadas quando analisado o apelo referente ao intervalo intrajornada. Recurso não provido. A discussão no presente feito refere-se a período do contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Nesse caso, é pacífico nesta Corte o entendimento que a supressão do referido intervalo do art. 384 da CLT, implica o pagamento do período correspondente como horas extras. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022, em sessão realizada aos 24/02/2025, por unanimidade, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher". A decisão regional está em consonância com a jurisprudência deste c. Tribunal Superior, pelo que o recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do c. TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.5 – REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS A decisão monocrática ora agravada negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado em relação ao tema –reflexos das horas extras nos sábados-, com fundamento no óbice da Súmula 333 do TST. No agravo interno, a reclamada insiste no processamento do seu recurso de revista, sustentando que “a insurgência do Banco agravante dirige-se exclusivamente à interpretação jurídica conferida a tais instrumentos normativos à luz da Súmula nº 113 do TST, tratando-se, portanto, de controvérsia eminentemente de direito, cuja apreciação não demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos”. Ao exame. O Tribunal Regional assim decidiu quanto ao tema: 2.4 "BASE DE CÁLCULO". O reclamado argumenta serem incabíveis reflexos das horas extras deferidas em sábados, pois representaria dia útil não trabalhado, nos termos da Súmula 113 do TST. Também diz que as gratificações semestrais não têm em sua base de cálculo as comissões. Ainda, entende que as horas extras não devem integrar o cálculo das gratificações semestrais, "tendo em vista que esta parcela não incorpora a 'remuneração global', nos termos da Súmula 253 do TST, assim como a cláusula 8ª das convenções coletivas, sob pena de violação do art. 7º, XXVI da CF, art. 114 do CC e art. 444 da CLT". Quanto às férias e gratificações natalinas, argumenta, litteris: "As FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO NATALINA, de igual forma a pretensão inicial não encontra sustento na medida em que a legislação pertinente não assegura a possibilidade de alteração da sua base de cálculo, na qual a postulação realizada não tem amparo legal" (ID cf03ee3 - Págs. 7-8). A respeito da integração das horas extras em sábados, adoto as disposições coletivas definidas pelos entes coletivos representantes das categorias profissional e econômica, no sentido de que "quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados" (por exemplo, ID 5a50fe9 - Pág. 5). (Grifos nossos) Este Tribunal Superior, ao julgar o Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos (IRR-849-83.2013.5.03.0138) sobre o divisor de horas extras dos bancários, preservou a validade das cláusulas de convenções coletivas que garantem o reflexo dessas horas nos sábados. Esse posicionamento é respaldado pelas decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, conforme exemplificado a seguir: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 113 DO TST . Esta Corte Superior tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que, havendo norma coletiva prevendo a incidência dos reflexos das horas extras nos sábados, não se aplica o entendimento preconizado na Súmula 113 do TST. Inclusive esta Subseção, no julgamento do Processo TST-E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, ressaltou que a decisão do IRR nº 849-83.2013.5.03.0138 não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados ’ Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RRAg-151600-88.2012.5.13.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023) EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DAS LEIS DE Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 113 DESTA CORTE SUPERIOR . 1. Cuida-se de controvérsia acerca da incidência dos reflexos das horas extras nos sábados, considerando a condição de bancária da reclamante, à luz da previsão constante de norma coletiva e do entendimento consagrado na Súmula nº 113 desta Corte superior. 2. Este Tribunal Superior tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que, havendo norma coletiva prevendo a incidência dos reflexos das horas extras nos sábados, não tem aplicação o entendimento consagrado na Súmula nº 113 desta Corte uniformizadora. 3. De outro lado, se a norma coletiva considera o sábado como dia de repouso semanal, caberá repercussão do pagamento das horas extras habituais na remuneração de tal dia. 4. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ARR-1885-46.2015.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT 19/03/2021) Portanto, se a norma coletiva da categoria estabelece o sábado como dia de descanso remunerado - como ocorre no caso em questão-, essa regra deve ser cumprida. O pagamento dos reflexos das horas extras sobre o sábado é obrigatório, em respeito ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal (que valida as negociações coletivas), não havendo qualquer contradição com a Súmula 113 do TST, que é inaplicável aqui. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA