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Processo 0021707-48.2025.8.19.0000

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3256589/RJ (2026/0107820-3) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO:RUTH PUREZA DA CUNHA ADVOGADOS:EDUARDO DE SOUZA GOUVÊA - RJ067378 ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696 PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030 SAMANTHA FREITAS AMORIM - RJ202641 TAMIRIS DOS SANTOS RIBEIRO - SP392177 RAFAELLA FERNANDES DOS SANTOS - RJ214793 LORRANA AZEVEDO CORREIA - RJ257325 DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. Na decisão, determinou-se o recolhimento da diferença de taxa judiciária. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇA DE TAXA JUDICIÁRIA PELO EXEQUENTE PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EVENTUAL DIFERENÇA DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA APURADAS SOBRE OS RECOLHIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 345 DESSE E.TJRJ E ENUNCIADO № 10 DO FETJ. ADEMAIS, EXIGIR O ADIANTAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ONERA A EXECUÇÃO E FAVORECE O DEVEDOR EM DETRIMENTO DO EXEQUENTE. ACESSO À JUSTIÇA QUE DEVE SER PRESTIGIADO. NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL A COBRANÇA DA TAXA JUDICIÁRIA EM SEDE DE INAUGURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEVENDO TAL PARCELA SER RECOLHIDA PELA PARTE SUCUMBENTE, AO FINAL DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO, PARA DISPENSAR O AGRAVANTE DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DA TAXA JUDICIÁRIA, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. O cumprimento de sentença é mero incidente processual, não havendo previsão legal para recolhimento de taxa judiciária, e, sendo assim, não pode ser considerado como fato gerador de taxa judiciária, em respeito ao princípio da estrita legalidade tributária. Neste sentido, o verbete nº 269, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “Não incide taxa judiciária específica no cumprimento de sentença, sem prejuízo no disposto no artigo 135, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro." REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 003203 58.2011.8.19.0000 Julgamento em 17/10//2011 - Relator: Desembargadora Nilza Bitar. Votação unânime. Com efeito, eventual taxa judiciária devida nesse momento processual não advém de um fato gerador novo do tributo, mas será apenas eventual diferença entre o valor recolhido ao início da demanda, calculado sobre o pedido inicial e o valor a ser efetivamente executado. Cuida-se de mera complementação da taxa judiciária inicialmente recolhida. Todavia, a questão merece melhor análise com ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório, já que nesse momento de cognição não exauriente não se mostra possível analisar de plano o preenchimento ou não pelo Autor dos requisitos da norma. Exigir que o Agravante efetue novo recolhimento da taxa judiciária, a incidir sobre a diferença entre o valor estimado na exordial e o dos cálculos trazidos em sede de cumprimento de sentença, importaria em penalizar injustificadamente a parte vencedora, quando há sentença condenando o réu ao pagamento das custas e da taxa judiciária. Cabe ao sucumbente o recolhimento de eventual diferença de custas e taxa judiciária apuradas sobre os recolhidos na fase de conhecimento, conforme a Súmula nº 345 deste TJRJ (...) Assim, conforme a jurisprudência desse E. TJRJ, não se mostra razoável o adiantamento da diferença de taxa judiciária em sede de inauguração do cumprimento de sentença, que irá onerar o credor, podendo, inclusive, inviabilizar a satisfação do crédito com o favorecimento do executado. A vista de tais regramentos resta claro que o sucumbente deve ser a responsável pelo pagamento da taxa judiciária no cumprimento da sentença, sendo descabido o seu adiantamento pela parte vencedora. (...) Por tais fundamentos, voto por DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para afastar a cobrança da diferença de taxa judiciária ao Agravante, determinando-se o prosseguimento do feito. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 82, 98, § 6º, do CPC; 381 do CC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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