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0021705-97.2024.5.04.0512

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0021705-97.2024.5.04.0512 RECORRENTE: LEDIR DE FATIMA THISS RECORRIDO: ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f081934 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021705-97.2024.5.04.0512 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEDIR DE FATIMA THISS GUILHERME CARRARO FICAGNA (RS102318) KAROL DE QUEVEDO VIANA (RS136649) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI RICARDO ABEL GUARNIERI (RS53551) RECURSO DE: LEDIR DE FATIMA THISS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id 8297d99; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id e4564fc). Representação processual regular (id 9ec1369). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens III e IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, caput, e 7º, XIII, XXII e XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 59, caput e § 2º, 59-B, 60, 74, § 2º, 8º, § 2º, 189, 190 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No que diz respeito à validade dos cartões ponto, a ausência de assinatura do empregado não invalida de plano os controles de horário (Tema 136 do TST) e os registros, de forma geral, são variados e não há incorreções evidentes, e menos ainda foram indicadas incorreções específicas pela demandante. Em alguns dias a autora trabalhou até mais tarde, até por volta das 18h15min e, em outros, saiu alguns minutos mais cedo. A testemunha Maria Josefa relata que às vezes não fazia intervalo pela necessidade de ir servir nos quartos (04:40), uma ou duas vezes por semana; quanto à autora, refere que ela quase nunca fazia intervalo, pois deveria complementar as refeições caso faltasse no refeitório (06:20). A testemunha Cassia relata que fazia quinze minutos de intervalo às 15h00min como cozinheira às 15h00min (03:08) e que não atendia demandas no seu intervalo. O depoimento da testemunha Maria não condiz com a rotina de trabalho da autora, pois na maior parte dos dias seu intervalo era gozado muito após o horário de almoço e, portanto, não seria interrompido para complementar as refeições da forma relatada. O depoimento da testemunha Cassia, que assumiu o posto da autora após sua saída, confirma o conteúdo dos cartões ponto e prevalece sobre o depoimento da outra testemunha, que realizava outra função. Não há controvérsia sobre os horários de entradas e saídas e, portanto, são plenamente válidos os cartões ponto, que registram toda a jornada trabalhada, inclusive intervalos. As normas coletivas da categoria preveem a compensação de jornada, a exemplo da CCT 2020 (ID. 01d9a4f): Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS E DISPENSA DO REGISTRO DE INTERVALOS 38.1. Fica facultado às empresas estabelecer regime de compensação de horários, para quaisquer empregados, mesmo para os que trabalhem em atividades insalubres, dispensada a licença prévia prevista no art. 60, da CLT, de forma a permitir seja ultrapassada a duração da jornada normal de trabalho, sem pagamento a título de horas extras, desde que os excessos diários sejam compensados pela diminuição de horas em outro dia da semana, inclusive aos sábados. Ficam mantidas as jornadas de trabalho adotadas usualmente pelas empresas, salvo futuras imposições legais. 38.2. Na jornada de trabalho poderão os empregadores ajustar o regime de compensação de horário usual em hospitais, qual seja, 12 (doze) horas de atividade intercaladas por repouso de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas e de 6h15min/6h30min com um plantão semanal de 12 (doze) horas, sem que as horas excedentes à oitava de cada jornada sejam consideradas extraordinárias. Tal cláusula é firmada por interessar a ambas as partes e porque as características envolvem as atividades hospitalares merecem regulamentação especial, principalmente, devido aos costumes, uma das fontes inquestionáveis de direito. Ficam mantidas as jornadas de trabalho adotadas usualmente pelas empresas, salvo futuras imposições legais. 38.3. Em jornada de 6h15min/6h30min diárias com plantão de 12 horas, bem ainda nos horários que ultrapassem ao turno de 4h, fica dispensado o registro dos intervalos de 15 minutos para alimentação. 38.4. A adoção deste regime abrange os setores e empregados que laboram em condições expostas a agentes insalubres, independentemente de autorização disposta no art. 60 da CLT, sendo facultado o pedido de informação da CIPA ou mesmo pelo Sindicato Profissional a qualquer momento relativamente aos procedimentos e controles de segurança adotados pelo empregador. No caso da solicitação, ficam responsabilizadas as empresas a fornecerem os dados. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BANCO OU BOLSA DE HORAS 39.1. As horas extras trabalhadas pelos empregados, limitadas apenas para o uso do banco ou bolsa de horas, a até trinta (30) horas mensais, podem ser pagas com folgas, num período de cento e oitenta (180) dias. Na hipótese de rescisão, sem que tenha havido a compensação, as horas devidas serão calculadas e pagas pelo valor do último salário, com o correspondente adicional extra. 39.2. Os Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde, mensalmente, informarão aos funcionários o número de horas que estão inseridas no banco de horas, a partir de 01.09.2008. 39.3. Havendo rescisão do contrato de trabalho, antes do fechamento do período de apuração do ponto, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas, exceto o previsto no item 44.2. Se houver débito de horas do empregado, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não serão compensadas, serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. 39.4. A adoção desse regime abrange os setores e empregados que laboram em condições expostas a agentes insalubres, independente da autorização disposta no art. 60 da CLT, sendo facultado o pedido de informações pela CIPA ou mesmo pelo Sindicato Profissional a qualquer momento relativamente aos procedimentos e controles de segurança adotados pelo empregador. No caso da solicitação, ficam responsabilizadas as empresas a fornecerem os dados. Nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", conforme redação atual e incidente ao contrato do autor, iniciado sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Conforme jurisprudência do TST, não há óbice à adoção simultânea do regime de compensação semanal e do banco de horas, desde que respeitados os requisitos de validade de cada um deles. Nestes termos: "(...) HORAS EXTRAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE . O TRT manteve a r. sentença, que valorando os fatos e as provas, considerou inadmissível a adoção concomitante do acordo de compensação semanal e do banco de horas previstos em norma coletiva. Registrou que " em três oportunidades por semana, de forma alternada, findava duas horas depois dos horários registrados nos cartões-ponto ". A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adoção concomitante do regime de compensação semanal e do banco de horas, por meio de norma coletiva, não é incompatível ou gera, por si só, a invalidade dos regimes, mas desde que não constatada nenhuma irregularidade em nenhum dos regimes . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (RRAg-21095-18.2017.5.04.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/04/2025). "(...) HORAS EXTRAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. (...) E. A simples adoção simultânea do regime de compensação de jornada semanal com banco de horas, por meio de norma coletiva, não é incompatível nem gera, por si só, a invalidade dos dois regimes e o direito ao pagamento de horas extras.(...) " (RRAg-AIRR-947-81.2017.5.09.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023). "(....) ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA - BANCO DE HORAS - ADOÇÃO SIMULTÂNEA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE (...) 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a adoção simultânea do acordo de compensação semanal de jornada e do banco de horas, conforme previsão contida em norma coletiva, desde que observados os requisitos de validade de cada um . (...) (RR-20011-07.2017.5.04.0232, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 18/08/2023). As normas coletivas da categoria dispensam a licença prévia da autoridade competente para prorrogação de jornada em ambiente insalubre. O Pleno do STF, no julgamento do mérito do Tema 1046, com repercussão geral, fixou a tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Com base nessa tese e no art. 611-B da CLT, válida a cláusula da norma coletiva que permite a adoção do regime compensatório em atividade insalubre sem a autorização prévia da autoridade competente exigida pelo art. 60 da CLT, por não haver supressão de direito absolutamente indisponível. Por fim, quanto à alegada extrapolação da jornada máxima diária, prevalece o conteúdo da norma coletiva para permitir o trabalho acima de dez horas em um dos dias da semana. A autora não trabalhou acima de doze horas nos plantões dos finais de semana e, normalmente, trabalhou onze horas, ultrapassando em raras oportunidades em alguns minutos essa jornada, o que está de acordo com a norma coletiva. Pelo exposto, não verifico qualquer irregularidade no sistema de compensação adotado pela ré - que inequivocamente permitia o efetivo controle pelo empregado, com transparência das horas e/ou minutos creditados e faltantes - sendo o regime de banco de horas plenamente válido e produtor de todos os seus efeitos." Admito parcialmente o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a prestação habitual de horas extras não representa causa de invalidade do regime de compensação de jornada, nos termos do art. 59-B da CLT. Ilustrativamente, o precedente que segue: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. VALIDADE. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU EM PERÍODO E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Controverte-se, no caso, sobre a validade do regime de compensação de jornada adotado pela Reclamada em contrato de trabalho que vigorou em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Tribunal Regional entendeu que, com a inclusão do art. 59-B, parágrafo único, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. 3. Com efeito, após 11/11/2017, o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art.59-B, parágrafo único, da CLT, em observância à lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/2017). 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dos seus termos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (RR-1001293-84.2023.5.02.0362, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/12/2025). E ainda: RR-11287-75.2021.5.15.0132, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/06/2026; Ag-AIRR-0000555-08.2024.5.05.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2026; Ag-0000244-91.2024.5.09.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/09/2025; Ag-AIRR-10580-18.2019.5.15.0152, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/05/2026; Ag-AIRR-1000280-12.2022.5.02.0386, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2024;RR-0010785-91.2022.5.15.0071, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/04/2026; RRAg-337-65.2020.5.12.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/10/2023; RRAg-RRAg-0000247-65.2023.5.09.0594, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/05/2026. Considerando estar a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema, com fundamento na Súmula 333 daquela Corte. Quanto ao banco de horas, a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido de ser inválido o regime de compensação na modalidade de banco de horas em razão do desrespeito ao limite máximo da jornada diária de trabalho de 10 horas, o qual está estabelecido no art. 59, § 2º, da CLT. Nesse sentido, a seguinte decisão: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - BANCO DE HORAS - INVALIDADE. 1. O descumprimento dos requisitos previstos na norma coletiva pelo empregador invalida o banco de horas, gerando direito ao pagamento das horas extraordinárias prestadas. Precedentes do TST. 2. Também resulta inválido o sistema de banco de horas praticado pelo reclamado, em razão do desrespeito ao limite máximo da jornada diária de trabalho estabelecido no art. 59, § 2º, da CLT, verbis : "Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias". Agravo interno desprovido. (grifado; Ag-AIRR-20159-61.2020.5.04.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024). Na mesma linha: Ag-AIRR-20881-49.2016.5.04.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/04/2023; AIRR - 0012234-46.2017.5.15.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024; RR-708200-09.2009.5.09.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2020; RRAg-10194-98.2022.5.15.0146, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2024; AIRR-21425-82.2017.5.04.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/06/2022; RR-1234-53.2013.5.04.0251, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/12/2020; RRAg-100800-81.2017.5.01.0068, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021; Considerando estar a decisão recorrida em desacordo com a jurisprudência consolidada do TST, admito parcialmente o recurso de revista quanto ao tópico "INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO E BANCO DE HORAS", por possível violação ao disposto no artigo 59, § 2º, da CLT, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Por fim, quanto à alegação de violação ao art. 60 da CLT, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação ao dispositivo legal mencionado. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Os trechos em destaque transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista são os seguintes: "A testemunha Maria Josefa afirma que trabalhou como copeira e eventualmente trabalhou na cozinha (00:50); que a autora atuava como cozinheira e quanto faltava gente na copa auxiliava na entrega de alimentos, "de vez em quando", sem recordar a frequência; afirma que as copeiras serviam, recolhiam as talheres e lavavam (01:47); que presenciou a autora entrando em quartos com isolamento (02:40) e que entravam nos quartos antes de saber qual a doença do paciente (03:04); que existia uma copeira em cada setor (03:40)." "A frequência de uma vez por semana, embora tenha sido considerada pelo perito, não foi confirmada pelos depoimentos ao contrário, a eventualidade é compatível também com o depoimento da testemunha Maria Josefa, que não lembra qual a frequência de realização desta atividade pela demandante. Com base nas atividades relatadas, eram exercidas atividades de forma absolutamente preponderante na cozinha do hospital, com eventual circulação em outros ambientes do hospital e ingresso nos quartos de pacientes da ala psiquiátrica para entrega de alimentos, sem contato com material contaminado, pois as testemunhas não confirmam qualquer atividade de coleta de rejeitos e lavagem de utensílios, tarefa das copeiras. A excepcionalidade da situação resultante da pandemia e a permanência e desenvolvimento das atividades laborais em áreas de concentração excepcional de indivíduos potencialmente contaminados e transmissores da COVID-19 - muitas vezes em estágios pré-clínicos da patologia ou assintomáticos -, exige tratamento diferenciado. No entanto, as provas produzidas indicam aumento dos cuidados na circulação de pessoas no período e uso de materiais descartáveis, o que não permite concluir que a autora tenha sido submetida à situação específica de maior risco no período." Não admito o recurso de revista no item. Da análise do acórdão, verifica-se que a decisão da Turma está fundamentada no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Assim, para se chegar à conclusão contrária seria necessário o reexame das provas, o que é vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST, cuja aplicação inviabiliza o conhecimento do recurso. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (tdp) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEDIR DE FATIMA THISS

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0021705-97.2024.5.04.0512 RECORRENTE: LEDIR DE FATIMA THISS RECORRIDO: ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f081934 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021705-97.2024.5.04.0512 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEDIR DE FATIMA THISS GUILHERME CARRARO FICAGNA (RS102318) KAROL DE QUEVEDO VIANA (RS136649) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI RICARDO ABEL GUARNIERI (RS53551) RECURSO DE: LEDIR DE FATIMA THISS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id 8297d99; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id e4564fc). Representação processual regular (id 9ec1369). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens III e IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, caput, e 7º, XIII, XXII e XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 59, caput e § 2º, 59-B, 60, 74, § 2º, 8º, § 2º, 189, 190 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No que diz respeito à validade dos cartões ponto, a ausência de assinatura do empregado não invalida de plano os controles de horário (Tema 136 do TST) e os registros, de forma geral, são variados e não há incorreções evidentes, e menos ainda foram indicadas incorreções específicas pela demandante. Em alguns dias a autora trabalhou até mais tarde, até por volta das 18h15min e, em outros, saiu alguns minutos mais cedo. A testemunha Maria Josefa relata que às vezes não fazia intervalo pela necessidade de ir servir nos quartos (04:40), uma ou duas vezes por semana; quanto à autora, refere que ela quase nunca fazia intervalo, pois deveria complementar as refeições caso faltasse no refeitório (06:20). A testemunha Cassia relata que fazia quinze minutos de intervalo às 15h00min como cozinheira às 15h00min (03:08) e que não atendia demandas no seu intervalo. O depoimento da testemunha Maria não condiz com a rotina de trabalho da autora, pois na maior parte dos dias seu intervalo era gozado muito após o horário de almoço e, portanto, não seria interrompido para complementar as refeições da forma relatada. O depoimento da testemunha Cassia, que assumiu o posto da autora após sua saída, confirma o conteúdo dos cartões ponto e prevalece sobre o depoimento da outra testemunha, que realizava outra função. Não há controvérsia sobre os horários de entradas e saídas e, portanto, são plenamente válidos os cartões ponto, que registram toda a jornada trabalhada, inclusive intervalos. As normas coletivas da categoria preveem a compensação de jornada, a exemplo da CCT 2020 (ID. 01d9a4f): Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS E DISPENSA DO REGISTRO DE INTERVALOS 38.1. Fica facultado às empresas estabelecer regime de compensação de horários, para quaisquer empregados, mesmo para os que trabalhem em atividades insalubres, dispensada a licença prévia prevista no art. 60, da CLT, de forma a permitir seja ultrapassada a duração da jornada normal de trabalho, sem pagamento a título de horas extras, desde que os excessos diários sejam compensados pela diminuição de horas em outro dia da semana, inclusive aos sábados. Ficam mantidas as jornadas de trabalho adotadas usualmente pelas empresas, salvo futuras imposições legais. 38.2. Na jornada de trabalho poderão os empregadores ajustar o regime de compensação de horário usual em hospitais, qual seja, 12 (doze) horas de atividade intercaladas por repouso de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas e de 6h15min/6h30min com um plantão semanal de 12 (doze) horas, sem que as horas excedentes à oitava de cada jornada sejam consideradas extraordinárias. Tal cláusula é firmada por interessar a ambas as partes e porque as características envolvem as atividades hospitalares merecem regulamentação especial, principalmente, devido aos costumes, uma das fontes inquestionáveis de direito. Ficam mantidas as jornadas de trabalho adotadas usualmente pelas empresas, salvo futuras imposições legais. 38.3. Em jornada de 6h15min/6h30min diárias com plantão de 12 horas, bem ainda nos horários que ultrapassem ao turno de 4h, fica dispensado o registro dos intervalos de 15 minutos para alimentação. 38.4. A adoção deste regime abrange os setores e empregados que laboram em condições expostas a agentes insalubres, independentemente de autorização disposta no art. 60 da CLT, sendo facultado o pedido de informação da CIPA ou mesmo pelo Sindicato Profissional a qualquer momento relativamente aos procedimentos e controles de segurança adotados pelo empregador. No caso da solicitação, ficam responsabilizadas as empresas a fornecerem os dados. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BANCO OU BOLSA DE HORAS 39.1. As horas extras trabalhadas pelos empregados, limitadas apenas para o uso do banco ou bolsa de horas, a até trinta (30) horas mensais, podem ser pagas com folgas, num período de cento e oitenta (180) dias. Na hipótese de rescisão, sem que tenha havido a compensação, as horas devidas serão calculadas e pagas pelo valor do último salário, com o correspondente adicional extra. 39.2. Os Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde, mensalmente, informarão aos funcionários o número de horas que estão inseridas no banco de horas, a partir de 01.09.2008. 39.3. Havendo rescisão do contrato de trabalho, antes do fechamento do período de apuração do ponto, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas, exceto o previsto no item 44.2. Se houver débito de horas do empregado, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não serão compensadas, serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. 39.4. A adoção desse regime abrange os setores e empregados que laboram em condições expostas a agentes insalubres, independente da autorização disposta no art. 60 da CLT, sendo facultado o pedido de informações pela CIPA ou mesmo pelo Sindicato Profissional a qualquer momento relativamente aos procedimentos e controles de segurança adotados pelo empregador. No caso da solicitação, ficam responsabilizadas as empresas a fornecerem os dados. Nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", conforme redação atual e incidente ao contrato do autor, iniciado sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Conforme jurisprudência do TST, não há óbice à adoção simultânea do regime de compensação semanal e do banco de horas, desde que respeitados os requisitos de validade de cada um deles. Nestes termos: "(...) HORAS EXTRAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE . O TRT manteve a r. sentença, que valorando os fatos e as provas, considerou inadmissível a adoção concomitante do acordo de compensação semanal e do banco de horas previstos em norma coletiva. Registrou que " em três oportunidades por semana, de forma alternada, findava duas horas depois dos horários registrados nos cartões-ponto ". A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adoção concomitante do regime de compensação semanal e do banco de horas, por meio de norma coletiva, não é incompatível ou gera, por si só, a invalidade dos regimes, mas desde que não constatada nenhuma irregularidade em nenhum dos regimes . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (RRAg-21095-18.2017.5.04.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/04/2025). "(...) HORAS EXTRAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. (...) E. A simples adoção simultânea do regime de compensação de jornada semanal com banco de horas, por meio de norma coletiva, não é incompatível nem gera, por si só, a invalidade dos dois regimes e o direito ao pagamento de horas extras.(...) " (RRAg-AIRR-947-81.2017.5.09.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023). "(....) ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA - BANCO DE HORAS - ADOÇÃO SIMULTÂNEA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE (...) 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a adoção simultânea do acordo de compensação semanal de jornada e do banco de horas, conforme previsão contida em norma coletiva, desde que observados os requisitos de validade de cada um . (...) (RR-20011-07.2017.5.04.0232, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 18/08/2023). As normas coletivas da categoria dispensam a licença prévia da autoridade competente para prorrogação de jornada em ambiente insalubre. O Pleno do STF, no julgamento do mérito do Tema 1046, com repercussão geral, fixou a tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Com base nessa tese e no art. 611-B da CLT, válida a cláusula da norma coletiva que permite a adoção do regime compensatório em atividade insalubre sem a autorização prévia da autoridade competente exigida pelo art. 60 da CLT, por não haver supressão de direito absolutamente indisponível. Por fim, quanto à alegada extrapolação da jornada máxima diária, prevalece o conteúdo da norma coletiva para permitir o trabalho acima de dez horas em um dos dias da semana. A autora não trabalhou acima de doze horas nos plantões dos finais de semana e, normalmente, trabalhou onze horas, ultrapassando em raras oportunidades em alguns minutos essa jornada, o que está de acordo com a norma coletiva. Pelo exposto, não verifico qualquer irregularidade no sistema de compensação adotado pela ré - que inequivocamente permitia o efetivo controle pelo empregado, com transparência das horas e/ou minutos creditados e faltantes - sendo o regime de banco de horas plenamente válido e produtor de todos os seus efeitos." Admito parcialmente o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a prestação habitual de horas extras não representa causa de invalidade do regime de compensação de jornada, nos termos do art. 59-B da CLT. Ilustrativamente, o precedente que segue: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. VALIDADE. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU EM PERÍODO E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Controverte-se, no caso, sobre a validade do regime de compensação de jornada adotado pela Reclamada em contrato de trabalho que vigorou em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Tribunal Regional entendeu que, com a inclusão do art. 59-B, parágrafo único, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. 3. Com efeito, após 11/11/2017, o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art.59-B, parágrafo único, da CLT, em observância à lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/2017). 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dos seus termos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (RR-1001293-84.2023.5.02.0362, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/12/2025). E ainda: RR-11287-75.2021.5.15.0132, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/06/2026; Ag-AIRR-0000555-08.2024.5.05.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2026; Ag-0000244-91.2024.5.09.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/09/2025; Ag-AIRR-10580-18.2019.5.15.0152, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/05/2026; Ag-AIRR-1000280-12.2022.5.02.0386, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2024;RR-0010785-91.2022.5.15.0071, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/04/2026; RRAg-337-65.2020.5.12.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/10/2023; RRAg-RRAg-0000247-65.2023.5.09.0594, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/05/2026. Considerando estar a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema, com fundamento na Súmula 333 daquela Corte. Quanto ao banco de horas, a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido de ser inválido o regime de compensação na modalidade de banco de horas em razão do desrespeito ao limite máximo da jornada diária de trabalho de 10 horas, o qual está estabelecido no art. 59, § 2º, da CLT. Nesse sentido, a seguinte decisão: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - BANCO DE HORAS - INVALIDADE. 1. O descumprimento dos requisitos previstos na norma coletiva pelo empregador invalida o banco de horas, gerando direito ao pagamento das horas extraordinárias prestadas. Precedentes do TST. 2. Também resulta inválido o sistema de banco de horas praticado pelo reclamado, em razão do desrespeito ao limite máximo da jornada diária de trabalho estabelecido no art. 59, § 2º, da CLT, verbis : "Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias". Agravo interno desprovido. (grifado; Ag-AIRR-20159-61.2020.5.04.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024). Na mesma linha: Ag-AIRR-20881-49.2016.5.04.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/04/2023; AIRR - 0012234-46.2017.5.15.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024; RR-708200-09.2009.5.09.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2020; RRAg-10194-98.2022.5.15.0146, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2024; AIRR-21425-82.2017.5.04.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/06/2022; RR-1234-53.2013.5.04.0251, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/12/2020; RRAg-100800-81.2017.5.01.0068, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021; Considerando estar a decisão recorrida em desacordo com a jurisprudência consolidada do TST, admito parcialmente o recurso de revista quanto ao tópico "INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO E BANCO DE HORAS", por possível violação ao disposto no artigo 59, § 2º, da CLT, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Por fim, quanto à alegação de violação ao art. 60 da CLT, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação ao dispositivo legal mencionado. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Os trechos em destaque transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista são os seguintes: "A testemunha Maria Josefa afirma que trabalhou como copeira e eventualmente trabalhou na cozinha (00:50); que a autora atuava como cozinheira e quanto faltava gente na copa auxiliava na entrega de alimentos, "de vez em quando", sem recordar a frequência; afirma que as copeiras serviam, recolhiam as talheres e lavavam (01:47); que presenciou a autora entrando em quartos com isolamento (02:40) e que entravam nos quartos antes de saber qual a doença do paciente (03:04); que existia uma copeira em cada setor (03:40)." "A frequência de uma vez por semana, embora tenha sido considerada pelo perito, não foi confirmada pelos depoimentos ao contrário, a eventualidade é compatível também com o depoimento da testemunha Maria Josefa, que não lembra qual a frequência de realização desta atividade pela demandante. Com base nas atividades relatadas, eram exercidas atividades de forma absolutamente preponderante na cozinha do hospital, com eventual circulação em outros ambientes do hospital e ingresso nos quartos de pacientes da ala psiquiátrica para entrega de alimentos, sem contato com material contaminado, pois as testemunhas não confirmam qualquer atividade de coleta de rejeitos e lavagem de utensílios, tarefa das copeiras. A excepcionalidade da situação resultante da pandemia e a permanência e desenvolvimento das atividades laborais em áreas de concentração excepcional de indivíduos potencialmente contaminados e transmissores da COVID-19 - muitas vezes em estágios pré-clínicos da patologia ou assintomáticos -, exige tratamento diferenciado. No entanto, as provas produzidas indicam aumento dos cuidados na circulação de pessoas no período e uso de materiais descartáveis, o que não permite concluir que a autora tenha sido submetida à situação específica de maior risco no período." Não admito o recurso de revista no item. Da análise do acórdão, verifica-se que a decisão da Turma está fundamentada no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Assim, para se chegar à conclusão contrária seria necessário o reexame das provas, o que é vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST, cuja aplicação inviabiliza o conhecimento do recurso. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (tdp) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI

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