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TRF5 · 3ª Vara Federal SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021702-60.2025.4.05.8500 REQUERENTE: ANTONIO JOSE FRANCA BOMFIM ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA - PE28078 REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, promovido por ANTONIO JOSE FRANCA BOMFIM em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, visando ao pagamento das diferenças decorrentes do reajuste remuneratório de 28,86%. O exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 128.848,19. A FUNASA apresentou impugnação, arguindo, em síntese, ilegitimidade ativa em razão da alegada limitação territorial e subjetiva do título, prescrição da pretensão executória, exclusão do exequente em razão de transação administrativa, excesso de execução e ausência dos requisitos para manutenção da gratuidade da justiça. Sustenta, em caráter principal, a inexistência de crédito. Subsidiariamente, apresentou cálculo no valor de R$ 69.492,82. O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A matéria (cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000) foi tratada, integralmente, no seguinte precedente do TRF5: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DEDUZIDAS NA IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO DISPOSITIVO DO TÍTULO EXECUTIVO. EFICÁCIA NACIONAL DA COISA JULGADA. TESE VINCULANTE DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, SOBRE O ART. 16 DA LACP. INAPLICABILIDADE DA TESE SOBRE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA POR DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. ACORDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. TESE REPETITIVA DO STJ SOBRE A PROVA DA TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO REAJUSTE DE 28,86%. SUSPENSÃO POR AFETAÇÃO REPETITIVA NO STJ. DESNECESSIDADE. AFETAÇÃO QUE NÃO IMPLICA SOBRESTAMENTO AUTOMÁTICO DOS FEITOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE -- FUNASA contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (Subseção Judiciária de Juazeiro do Norte), em sede de cumprimento individual de sentença, que rejeitou a impugnação ofertada pela executada e determinou a remessa dos autos à Contadoria, para apuração do valor devido a título do reajuste de 28,86%, decorrente do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em definir: (i) se assiste razão à FUNASA quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do exequente, ao argumento de que o título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 limitar-se-ia, em sua eficácia subjetiva, aos servidores públicos federais lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, com inaplicabilidade da tese vinculante do STF, em sede de repercussão geral, sobre o art. 16 da LACP em razão do disposto na tese fixada pelo STF sobre a relativização da coisa julgada por superveniente declaração de inconstitucionalidade; (ii) se está prescrita a pretensão executória, considerando-se o trânsito em julgado da ACP em 02/08/2019 e o ajuizamento do cumprimento individual em 22/08/2024, bem como a (in)validade do protesto judicial ajuizado pelo MPF como causa interruptiva da prescrição; (iii) se há prova suficiente de transação administrativa apta a obstar o prosseguimento da execução, à luz da tese repetitiva consolidada pelo STJ sobre a prova da transação administrativa relativa ao reajuste de 28,86% e do art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001; e (iv) se é caso de suspensão do feito em razão da afetação repetitiva no STJ sobre interrupção da prescrição em cumprimento de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise integral da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 revela que seu dispositivo condenatório não impôs limitação territorial à eficácia subjetiva da coisa julgada, tendo sido os entes públicos rés condenados a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estivessem suspensas, e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões e descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. 4. Não consta do dispositivo da sentença coletiva -- confirmada por acórdão do então Tribunal Regional Federal da 3ª Região -- qualquer cláusula limitativa que restringisse os efeitos do julgado aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul. As alusões expressas à expressão "neste Estado" constantes da petição inicial e do aditamento da ACP referem-se às repartições e órgãos que deveriam receber as determinações processuais (citações, intimações e mandados de cumprimento), e não à delimitação do universo subjetivo de beneficiários da prestação jurisdicional, máxime se considerado que a demanda foi proposta em 1997, quando o processo tramitava em meio físico, sendo inviável a comunicação direta com cada uma das milhares de repartições federais espalhadas pelo território nacional. 5. O Ministério Público Federal, como instituição constitucional independente, atua na defesa de direitos individuais homogêneos de extraordinária dispersão social (CDC, art. 81, parágrafo único, III, c/c art. 82, I), e não como representante de servidores de circunscrição territorial restrita. A pretensão deduzida na ACP -- concessão isonômica do reajuste de 28,86%, originariamente conferido aos militares pelas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93 e, somente em 1998, estendido aos servidores civis -- diz respeito a categoria nacional, qual seja, todos os servidores públicos civis da União, ativos, inativos e pensionistas, conforme expressamente reconhecido no voto condutor do acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, que confirmou a sentença de procedência. 6. Sob a vertente da norma processual aplicável à eficácia subjetiva do julgado, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar a constitucionalidade do art. 16 da LACP, declarou a inconstitucionalidade da redação conferida pela Lei nº 9.494/1997 ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (LACP), repristinada a redação original do dispositivo, fixando-se a tese de que é inconstitucional a restrição dos efeitos da sentença em ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator. Como o título judicial em discussão não impôs, em seu dispositivo, qualquer recorte territorial à eficácia subjetiva da coisa julgada, descabida a tentativa de, na fase executória, introduzir restrição que não constou do comando sentencial originário. 7. Não se aplica à hipótese o entendimento firmado na tese fixada pelo STF sobre a relativização da coisa julgada por superveniente declaração de inconstitucionalidade (relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional). Isso porque o caso em exame não envolve a desconstituição ou a relativização da coisa julgada formada na ACP -- eis que esta, no plano dispositivo, jamais limitou territorialmente os seus efeitos subjetivos -- mas sim a correta interpretação do alcance do título executivo à luz do princípio da eficácia nacional das sentenças coletivas. Em rigor, trata-se de aplicar o título tal como ele se formou, e não de reformá-lo retroativamente em prejuízo da coisa julgada. 8. Quanto à preliminar de prescrição da pretensão executória, o trânsito em julgado da ACP ocorreu em 02/08/2019, sendo certo que o cumprimento individual foi ajuizado em 22/08/2024. Contudo, em 11/06/2024, o Ministério Público Federal ajuizou ação de protesto judicial (Processo nº 5004409-14.2024.4.03.6000), com a finalidade específica de interromper o lapso prescricional da pretensão executória oriunda da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em benefício de todos os substituídos. O protesto judicial é causa legítima de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, e a legitimidade do MPF para promovê-lo, na qualidade de autor da ação coletiva subjacente, decorre da própria natureza dos direitos individuais homogêneos por ele defendidos, bem como do disposto nos arts. 81 e 82 do CDC e art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85. 9. Interrompida validamente a prescrição pelo protesto, recomeça a fluir o prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, contando-se 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a partir da interrupção. Assim, a execução individual proposta em 22/08/2024 está hígida, situada dentro do novo lapso legal. Importa registrar, ademais, que a relação jurídica subjacente é de trato sucessivo, atraindo a incidência do enunciado nº 85 da Súmula do STJ e do enunciado nº 443 da Súmula do STF, segundo os quais, em prestações de trato continuado, a prescrição alcança somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, sem fulminar o fundo de direito. 10. A alegação de existência de transação administrativa quitatória das parcelas pleiteadas tampouco merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos em sede de recursos repetitivos sobre o tema, firmou orientação no sentido de que, em se tratando de acordo administrativo firmado em data anterior à edição da Medida Provisória nº 2.169-43/2001, a comprovação da transação reclama a apresentação do termo de avença devidamente homologado pelo juízo competente, não bastando a juntada de fichas financeiras ou documentos do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos -- SIAPE para esse desiderato. A simplificação probatória franqueada pelo art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001 -- admitindo o documento expedido pelo SIAPE como sucedâneo do termo de transação -- restringe-se aos acordos firmados em momento posterior à vigência da referida medida provisória. 11. No caso dos autos, a FUNASA limitou-se a alegações genéricas sobre a existência de acordo administrativo, sem juntar termo de transação devidamente homologado em juízo, tampouco apresentou comprovação documental hábil a demonstrar a celebração e os efeitos do suposto acordo. A decisão agravada, com acerto, ressalvou a possibilidade de compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente, mediante a verificação a ser empreendida pela Contadoria do Juízo, em fase posterior, com base nas fichas financeiras e demais elementos a serem aportados, respeitando-se o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito -- solução consentânea, aliás, com a parte final do que decidido pelo STJ na referida tese repetitiva. 12. Quanto ao pleito de suspensão do feito em razão da afetação repetitiva no STJ sobre interrupção da prescrição em cumprimento de sentença coletiva -- relativo à interrupção do prazo prescricional para o cumprimento de sentença coletiva por meio de protesto ou execução coletiva ajuizada por legitimado coletivo --, a decisão de afetação não impõe sobrestamento automático dos processos em curso nas instâncias ordinárias. A suspensão determinada pelo STJ alcançou, na origem, os recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes naquela Corte e na segunda instância afetada, não se estendendo ao curso normal do cumprimento de sentença nas instâncias ordinárias. Acrescente-se que, sobrevindo a futura definição da tese repetitiva, qualquer ajuste no exame da prescrição poderá ser empreendido oportunamente, sem prejuízo das partes. 13. Em casos análogos a este, envolvendo cumprimentos individuais derivados da mesma Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, esta 3ª Turma e este Tribunal Regional Federal da 5ª Região têm reconhecido, em precedentes consistentes, a inexistência de limitação territorial no dispositivo do título executivo, a validade do protesto interruptivo da prescrição manejado pelo Ministério Público Federal e a insuficiência probatória das alegações genéricas de transação administrativa não acompanhadas do termo homologado em juízo. A linha argumentativa adotada pelo Juízo de origem, portanto, alinha-se ao entendimento prevalente sobre a matéria, observado o art. 489, § 1º, do CPC. 14. Não se desconhece a existência de divergência interna no âmbito desta Corte Regional, com posicionamentos de Turmas que têm reconhecido limitação territorial implícita ao título oriundo da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Tal divergência, contudo, não infirma a robustez da fundamentação adotada pelo Juízo de primeiro grau, ancorada (i) na literalidade do dispositivo do título executivo, que não comporta limitação territorial; (ii) na tese de repercussão geral fixada pelo STF em sede de repercussão geral, de eficácia vinculante (CPC, art. 927, III); (iii) na natureza dos direitos individuais homogêneos defendidos pelo MPF na ação coletiva originária; e (iv) na orientação consolidada do STJ sobre a interrupção da prescrição por protesto judicial e sobre a prova da transação administrativa anterior à MP nº 2.169-43/2001 (tese repetitiva consolidada pelo STJ sobre a prova da transação administrativa relativa ao reajuste de 28,86%). 15. Em suma, a decisão interlocutória recorrida apreciou adequadamente cada uma das matérias suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença, valendo-se de fundamentação suficiente e congruente, alinhada à tese vinculante do STF em sede de repercussão geral, à orientação consolidada do STJ sobre a interrupção da prescrição por protesto judicial e sobre a prova da transação administrativa relativa ao reajuste de 28,86%, bem como à interpretação sistemática do dispositivo do título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Não há, na decisão agravada, vício de fundamentação, erro manifesto na valoração da prova documental aportada ou contrariedade a precedente vinculante que justifique a sua reforma em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESES 16. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Inexistindo, no dispositivo da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, limitação territorial à eficácia subjetiva da coisa julgada, a tese vinculante firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, sobre o art. 16 da LACP autoriza a execução individual do título por servidores públicos federais civis, ativos, inativos ou pensionistas, independentemente de sua lotação ou domicílio à época do ajuizamento da ACP. 2. O ajuizamento de ação de protesto judicial pelo Ministério Público Federal, na qualidade de autor da ação coletiva originária, é causa idônea de interrupção do prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, aproveitando aos substituídos. 3. A comprovação de transação administrativa relativa ao reajuste de 28,86%, firmada em data anterior à edição da Medida Provisória nº 2.169-43/2001, depende da apresentação do respectivo termo, devidamente homologado em juízo, sendo insuficiente, para tal fim, a alegação genérica desacompanhada de prova documental, conforme orientação consolidada na tese repetitiva consolidada pelo STJ sobre a prova da transação administrativa relativa ao reajuste de 28,86%. 4. A afetação repetitiva no STJ sobre interrupção da prescrição em cumprimento de sentença coletiva não impõe sobrestamento automático dos cumprimentos individuais de sentença coletiva em curso nas instâncias ordinárias." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 489, § 1º, 535, 924 e 927, III; Código Civil, art. 202, II; Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 9º; Lei nº 7.347/85, art. 16 (na redação repristinada); Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 81, parágrafo único, III, e 82, I; Súmulas nº 85/STJ, nº 443/STF e nº 150/STF. Jurisprudência relevante citada: tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sobre o art. 16 da LACP; tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a prova da transação administrativa relativa ao reajuste de 28,86%; entendimento consolidado do TRF da 5ª Região sobre a abrangência subjetiva do título formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000. (PROCESSO: 08106485320254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA, GAB 2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE, JULGAMENTO: 30/05/2026) Passo ao exame individualizado das questões. 1. Gratuidade da justiça; A FUNASA não apresentou elementos concretos suficientes para afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC. Ausente prova objetiva de capacidade econômica incompatível com o benefício, mantenho a gratuidade da justiça. 2. Legitimidade ativa. Abrangência do título. Tema 1.433/STJ; A FUNASA sustenta que o título formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não alcançaria servidores domiciliados ou lotados fora do Estado de Mato Grosso do Sul. A controvérsia acerca da abrangência territorial e subjetiva desse título foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.433/STJ. A afetação, contudo, não determinou a suspensão dos cumprimentos individuais em tramitação no primeiro grau, tendo a ordem de sobrestamento sido delimitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial. Não há, portanto, suspensão obrigatória deste processo. Ademais, colhe-se do precedente específico do TRF5 acima transcrito: Inexistindo, no dispositivo da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, limitação territorial à eficácia subjetiva da coisa julgada, a tese vinculante firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, sobre o art. 16 da LACP autoriza a execução individual do título por servidores públicos federais civis, ativos, inativos ou pensionistas, independentemente de sua lotação ou domicílio à época do ajuizamento da ACP. No caso concreto, o exequente possui vínculo funcional com a FUNASA, entidade que integrou o polo passivo da ação coletiva, conforme demonstram os registros funcionais constantes dos autos. Enquanto não definida tese vinculante em sentido diverso no Tema 1.433/STJ, adoto a orientação regional acima referida, sem atribuir à matéria caráter jurisprudencialmente pacificado. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. 3. Prescrição. Revisão do entendimento anteriormente adotado; O título coletivo transitou em julgado em 02/08/2019. Este Juízo vinha adotando entendimento no sentido de que o protesto judicial nº 5004409-14.2024.4.03.6000, ajuizado pelo Ministério Público Federal, não produziria, por si só, efeito interruptivo em favor dos titulares das execuções individuais. A jurisprudência recente do TRF da 5ª Região, entretanto, passou a decidir reiteradamente em sentido diverso. A 3ª Turma, no Agravo de Instrumento nº 0810648-53.2025.4.05.0000, reconheceu que o protesto promovido pelo Ministério Público Federal interrompe a prescrição em benefício dos titulares individuais do direito reconhecido na ação coletiva. Vejamos: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO À ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO, À EFICÁCIA DA COISA JULGADA, À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, À EFICÁCIA INTERRUPTIVA DO PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E À COMPROVAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (...) No caso dos autos, o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ocorreu em 02/08/2019, e o cumprimento individual foi ajuizado em 22/08/2024, em momento que, à primeira vista, ultrapassaria o quinquênio legal. 4.2. Ocorre que, em 11/06/2024 -- antes, portanto, do exaurimento do prazo prescricional --, o Ministério Público Federal ajuizou ação de protesto judicial (Processo nº 5004409-14.2024.4.03.6000) com o propósito específico de interromper o prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em benefício de todos os substituídos. 4.3. O protesto judicial constitui causa idônea de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, sendo cabível ajuizamento em sede própria por aquele que pretenda preservar o exercício futuro de uma pretensão. (...) Interrompida validamente a prescrição em 11/06/2024, recomeça a fluir o prazo pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 -- vale dizer, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a partir da interrupção. Tal recomposição do prazo deixa claro que o cumprimento individual proposto em 22/08/2024 foi tempestivo, situando-se confortavelmente dentro do novo lapso legal. (...) A 4ª Turma, no Agravo de Instrumento nº 0010404-26.2026.4.05.0000, igualmente reconheceu a eficácia interruptiva do protesto, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, com retomada do prazo pela metade, conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. Vejamos: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ACP Nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS. FUNASA. LEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO COLETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075/STF. ACORDO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. TEMA 1.102/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELO MPF. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO NOVO PRAZO. RECUSO IMPROVIDO. 5. O ajuizamento da ação de protesto judicial nº 5004409-14.2024.4.03.6000 pelo Ministério Público Federal, em 11/06/2024, antes do término do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ACP, constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. 6. Interrompida a prescrição, o prazo volta a fluir pela metade, na forma do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. Considerando que o novo prazo se estende até 11/12/2026, revela-se tempestivo o cumprimento individual de sentença ajuizado em 22/10/2024. (...) No mesmo sentido, a 7ª Turma, no Agravo de Instrumento nº 0000588-20.2026.4.05.0000, examinando cumprimento derivado da própria ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, assentou que o protesto judicial ajuizado pelo MPF em 11/06/2024 interrompeu o prazo quinquenal da pretensão executória individual. Vejamos: EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR LOTADO FORA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LEGITIMIDADE ATIVA. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELO MPF. RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA INTERRUPTIVA EM FAVOR DE BENEFICIÁRIOS PARTICULARES. INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. SÚMULA 150/STF. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. (...) (...). Registrou também a legitimidade do MPF para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Em relação à alegação de prescrição da pretensão executória, consignou que "a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, prevê que: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Como o trânsito em julgado da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ocorreu em 02/08/2019 e a execução individual em questão foi proposta em 27/02/2025, de início, poderia se pensar que teria ocorrido a prescrição quinquenal. No entanto, esta não se consumou. Isso porque, em 11/06/2024, o Ministério Público Federal protocolou a Ação de Protesto nº 5004409-14.2024.4.03.6000, operando-se, a interrupção da prescrição nos termos do art. 202, inciso II, do Código Civil". (...) (...) Diante dessa orientação jurisprudencial superveniente e convergente entre diferentes órgãos fracionários do Tribunal, revejo o entendimento anteriormente adotado por este Juízo, em prestígio à coerência, à isonomia e à previsibilidade das decisões. Assim, reconheço que o protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público Federal em 11/06/2024, antes do término do quinquênio iniciado em 02/08/2019, interrompeu a prescrição também em benefício dos titulares individuais do título coletivo. Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. O presente cumprimento foi ajuizado em 06/11/2025, portanto dentro do novo prazo. Rejeito a prejudicial de prescrição. 4. Transação administrativa. Temas 550 e 1.102/STJ A FUNASA sustenta que o exequente celebrou transação relativa ao reajuste de 28,86% e que, por essa razão, estaria excluído do universo subjetivo do título coletivo. O argumento possui relevância, pois a própria sentença exequenda excluiu da condenação os servidores firmatários de acordo. A impugnação reproduz o comando segundo o qual apenas aqueles que efetivamente firmaram o ajuste não são alcançados pelo título. No caso, há elementos concretos indicativos da ocorrência de transação. O extrato do SIAPE identifica ANTONIO JOSE FRANCA BOMFIM, matrícula 0492148, e registra, relativamente ao passivo de janeiro de 1993 a junho de 1998, a opção "T - TRANSACAO JUDICIAL", realizada em 14/05/1999. O documento registra, ainda, valores devidos e efetivamente pagos a título de 28,86%. As fichas financeiras também demonstram pagamentos relacionados à vantagem administrativa de 28,86%. A ECALC5, examinando esses elementos em conjunto com o documento denominado "Termo de Transação Judicial", concluiu que teria sido celebrado acordo administrativo e, por isso, sustentou a exclusão do exequente da execução. A questão, contudo, deve observar o Tema 1.102/STJ, que disciplina especificamente a prova da transação administrativa relativa ao reajuste de 28,86%. Tratando-se de acordo anterior à disciplina normativa que passou a admitir fichas financeiras ou documentos expedidos pelo SIAPE como meio autônomo de comprovação da transação, tais registros, isoladamente, não bastam para demonstrar a celebração do negócio, embora sejam suficientes para comprovar pagamentos que deverão ser deduzidos do eventual crédito. No caso, a opção registrada é de 14/05/1999. Há também nos autos documento denominado "Termo de acordo 28,86%". Entretanto, os elementos documentais atualmente acessíveis não permitem confirmar, de modo seguro, que esse instrumento esteja individualizado em nome do exequente e contenha manifestação de vontade apta a demonstrar sua efetiva adesão à transação. A existência de registros administrativos individualizados e de pagamentos constitui indício relevante, mas não autoriza, à luz do Tema 1.102/STJ e da data da suposta avença, concluir automaticamente pela exclusão do exequente do título. Por outro lado, também não se mostra adequado rejeitar definitivamente a alegação da FUNASA sem antes esclarecer o conteúdo do instrumento já juntado. Assim, determino à FUNASA que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia legível e individualizada do instrumento de transação atribuído a ANTONIO JOSE FRANCA BOMFIM, apta a demonstrar sua adesão à avença, ou esclareça justificadamente a impossibilidade de fazê-lo. Quanto à homologação judicial, o Tema 550/STJ afasta sua necessidade nas hipóteses em que, ao tempo da avença, inexistia ação individual entre o servidor e a Administração. Essa questão somente será relevante caso comprovada a própria celebração da transação. Não sendo apresentado instrumento idôneo e individualizado, a transação de 1999 não poderá ser considerada comprovada exclusivamente pelos registros do SIAPE, sem prejuízo da compensação dos valores efetivamente pagos administrativamente, conforme o Tema 1.102/STJ. Reservo o julgamento definitivo da alegação de transação administrativa. 5. Excesso de execução O exequente apresentou cálculo no valor de R$ 128.848,19. A FUNASA, subsidiariamente, apurou crédito de R$ 69.492,82, sustentando a existência de excesso de execução. A conta técnica individualiza o exequente e adota, entre outros parâmetros, percentual residual decorrente das reposições e reestruturações incidentes sobre o reajuste de 28,86%. A análise dessa matéria depende, contudo, da prévia definição da transação administrativa. Se comprovado que o exequente efetivamente aderiu ao acordo abrangido pela ressalva do título, poderá estar excluído da própria condenação. Não comprovada a transação, os pagamentos administrativos deverão ser compensados, seguindo-se a apuração do eventual saldo remanescente. Reservo, portanto, o julgamento da alegação de excesso de execução e eventual remessa dos autos à Contadoria Judicial para depois da solução da questão relativa à transação administrativa. Ante o exposto: a) mantenho o benefício da gratuidade da justiça; b) rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa fundada na alegada limitação territorial do título; c) indefiro o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.433/STJ; d) rejeito a prejudicial de prescrição, revendo o entendimento anteriormente adotado por este Juízo e reconhecendo a eficácia interruptiva do protesto judicial nº 5004409-14.2024.4.03.6000, conforme a orientação recente e convergente do TRF da 5ª Região; e) quanto à alegada transação administrativa, determino à FUNASA que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia legível e individualizada do instrumento de transação atribuído a ANTONIO JOSE FRANCA BOMFIM, apta a demonstrar sua adesão à avença, ou esclareça justificadamente a impossibilidade de fazê-lo; f) cumprida a diligência, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; g) reservo-me para apreciar a alegação de celebração de transação administrativa após a juntada da referida documentação pela requerida. h) reservo-me para apreciar a alegação de excesso de execução e eventual remessa dos autos à Contadoria Judicial para momento posterior à instrução do processo. Cumpra-se. Intimem-se. JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA
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