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0021700-95.2007.5.02.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATSum 0021700-95.2007.5.02.0231 RECLAMANTE: ANA MARIA MARTINS RECLAMADO: ROMUALDO JUCHIMIUK JUNIOR CONFECCOES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 158b052 proferida nos autos. A possibilidade de atingir o patrimônio do cônjuge do executado é admitida na Justiça do Trabalho, de forma excepcional, quando o regime de bens do casamento for o da comunhão parcial ou universal de bens, respeitada a meação, presumindo-se que a dívida contraída pelo devedor reverteu em proveito da entidade familiar (art. 1.663 e 1.664 do Código Civil). Esse é o entendimento consubstanciado na jurisprudência colacionada pela própria exequente. No entanto, o caso vertente apresenta contornos distintos. Conforme admitido pela própria exequente e comprovado pelos documentos anexados, o executado e sua esposa contraíram matrimônio sob o regime da separação convencional de bens, mediante escritura pública de pacto antenupcial. Nos termos do art. 1.687 do Código Civil, no regime de separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Não há, portanto, comunicação de patrimônio, tampouco a formação de meação sobre saldos em contas bancárias de titularidade exclusiva de um dos consortes. A alegação de que a simples escolha do regime de separação de bens configuraria, por si só, fraude à execução não encontra amparo legal. A opção pelo regime matrimonial insere-se no âmbito da autonomia privada e dos direitos existenciais inerentes ao Direito de Família. Não se enquadra, portanto, nas hipóteses taxativas de fraude à execução previstas no art. 792 do Código de Processo Civil, porquanto não consubstancia ato de alienação ou oneração de bens do devedor, mas mera estipulação sobre a comunicabilidade de bens futuros. Frise-se que eventual confusão patrimonial ou ocultação de bens do executado em contas da esposa exigiria prova robusta, não bastando a mera presunção decorrente do fato de o devedor pagar as parcelas de um financiamento imobiliário de bem adquirido em conjunto ou mesmo ausência de bloqueio de valores via Sisbajud. Ademais, no que tange ao imóvel adquirido mediante financiamento (Matrícula nº 90.434 do 1º CRI de Cotia/SP), verifica-se do contrato juntado que o executado e sua cônjuge o adquiriram em frações ideais bem delimitadas (10% para o executado e 90% para a cônjuge - conforme Cláusula 12.1.2 do Contrato de Financiamento) Assim, o patrimônio do executado já se encontra perfeitamente individualizado na proporção de sua cota-parte sobre o referido bem, o qual poderá ser objeto de constrição judicial, respeitada a legislação pertinente à alienação fiduciária e à proteção do bem de família, se for o caso. Não há amparo jurídico para determinar a penhora de valores em contas bancárias de titularidade exclusiva da cônjuge, terceira estranha à lide, sobretudo quando casados sob o regime da separação total de bens. Destarte, indefiro o requerido. Sem insurgência desta decisão, exclua-se DANIELE DE PAULA DA SILVA vez que estranha à lide. Indique o(a) autor(a), em 10 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio e diante do insucesso das medidas coercitivas de execução, o processo deverá aguardar no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-Gestão), inclusive para efeitos do art. 11-A da CLT. Intime-se. CARAPICUIBA/SP, 10 de setembro de 2026. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA MARTINS

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATSum 0021700-95.2007.5.02.0231 RECLAMANTE: ANA MARIA MARTINS RECLAMADO: ROMUALDO JUCHIMIUK JUNIOR CONFECCOES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 158b052 proferida nos autos. A possibilidade de atingir o patrimônio do cônjuge do executado é admitida na Justiça do Trabalho, de forma excepcional, quando o regime de bens do casamento for o da comunhão parcial ou universal de bens, respeitada a meação, presumindo-se que a dívida contraída pelo devedor reverteu em proveito da entidade familiar (art. 1.663 e 1.664 do Código Civil). Esse é o entendimento consubstanciado na jurisprudência colacionada pela própria exequente. No entanto, o caso vertente apresenta contornos distintos. Conforme admitido pela própria exequente e comprovado pelos documentos anexados, o executado e sua esposa contraíram matrimônio sob o regime da separação convencional de bens, mediante escritura pública de pacto antenupcial. Nos termos do art. 1.687 do Código Civil, no regime de separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Não há, portanto, comunicação de patrimônio, tampouco a formação de meação sobre saldos em contas bancárias de titularidade exclusiva de um dos consortes. A alegação de que a simples escolha do regime de separação de bens configuraria, por si só, fraude à execução não encontra amparo legal. A opção pelo regime matrimonial insere-se no âmbito da autonomia privada e dos direitos existenciais inerentes ao Direito de Família. Não se enquadra, portanto, nas hipóteses taxativas de fraude à execução previstas no art. 792 do Código de Processo Civil, porquanto não consubstancia ato de alienação ou oneração de bens do devedor, mas mera estipulação sobre a comunicabilidade de bens futuros. Frise-se que eventual confusão patrimonial ou ocultação de bens do executado em contas da esposa exigiria prova robusta, não bastando a mera presunção decorrente do fato de o devedor pagar as parcelas de um financiamento imobiliário de bem adquirido em conjunto ou mesmo ausência de bloqueio de valores via Sisbajud. Ademais, no que tange ao imóvel adquirido mediante financiamento (Matrícula nº 90.434 do 1º CRI de Cotia/SP), verifica-se do contrato juntado que o executado e sua cônjuge o adquiriram em frações ideais bem delimitadas (10% para o executado e 90% para a cônjuge - conforme Cláusula 12.1.2 do Contrato de Financiamento) Assim, o patrimônio do executado já se encontra perfeitamente individualizado na proporção de sua cota-parte sobre o referido bem, o qual poderá ser objeto de constrição judicial, respeitada a legislação pertinente à alienação fiduciária e à proteção do bem de família, se for o caso. Não há amparo jurídico para determinar a penhora de valores em contas bancárias de titularidade exclusiva da cônjuge, terceira estranha à lide, sobretudo quando casados sob o regime da separação total de bens. Destarte, indefiro o requerido. Sem insurgência desta decisão, exclua-se DANIELE DE PAULA DA SILVA vez que estranha à lide. Indique o(a) autor(a), em 10 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio e diante do insucesso das medidas coercitivas de execução, o processo deverá aguardar no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-Gestão), inclusive para efeitos do art. 11-A da CLT. Intime-se. CARAPICUIBA/SP, 10 de setembro de 2026. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE DE PAULA DA SILVA

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