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0021699-74.2021.8.19.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Santa Cruz- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob a alegação de omissão na sentença quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Não assiste razão à embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a sentença embargada não contém qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, uma vez que consignou expressamente que as custas judiciais seriam suportadas pela parte autora. A pretensão da embargante de afastar tal obrigação ou transferi-la à parte ré revela mero inconformismo com o conteúdo da decisão, cuja modificação deve ser buscada pela via recursal própria, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do julgado. De igual modo, não se aplica o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC, porquanto a extinção do processo ocorreu em razão da satisfação da obrigação, conforme informado pela própria parte autora às fls. 261/262, e não em decorrência de transação celebrada entre as partes. Ressalte-se, ainda, que a sentença extinguiu o feito com fundamento no artigo 924, II, do CPC, e não sem resolução do mérito, como equivocadamente afirmado pela embargante. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença. Mantenho a sentença tal como lançada. Intimem-se.

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