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0021698-48.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0021698-48.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ROSANGELA DE CASTRO CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB SP516435) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente no evento n. 33, em face da sentença do evento n. 27, que julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do C.P.C. A exequente afirma, em síntese: a) após a rescisão do contrato, a executada continuou a promover cobranças relativas aos débitos declarados inexigíveis; b) recebeu mensagens com propostas de negociação, descontos e notificação extrajudicial; c) houve novo contato em 24 de agosto de 2026, um dia antes da prolação da sentença extintiva; d) os documentos demonstrariam que a obrigação não foi efetivamente satisfeita. Requer, por conseguinte, a reconsideração da sentença, o prosseguimento do cumprimento, a cessação das cobranças e a execução e majoração da multa. Decido. Indefiro o pedido de reconsideração. Afinal: a) a sentença do evento n. 27 extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do C.P.C., após consignar que a executada havia apresentado elementos indicativos do cumprimento da obrigação e que a exequente, expressamente intimada para se manifestar no evento n. 21, permaneceu silente; b) proferida sentença, eventual irresignação da parte deve ser veiculada pela via recursal própria, não se prestando simples pedido de reconsideração à desconstituição do pronunciamento jurisdicional extintivo; c) os documentos apresentados no evento n. 33, não autorizam a este Juízo simplesmente tornar sem efeito sentença já proferida, fora das hipóteses legalmente previstas; d) aliás, as comunicações ora apresentadas são anteriores à própria sentença — há, por exemplo, notificação extrajudicial de 3 de junho de 2026 —, circunstância que reforça que tais elementos deveriam ter sido oportunamente submetidos ao Juízo quando a exequente foi instada a se manifestar sobre o alegado cumprimento. Não existe, portanto, prova de descumprimento da medida que seja posterior a sentença proferida. Mantenho, portanto, a sentença do evento n. 27, tal como lançada. Intime-se.

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