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0021695-65.2005.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0021695-65.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE, BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE DE TAGUATINGA S/S LTDA - ME EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face de Brasiliense Futebol Clube S/C Ltda., Brasiliense Futebol Clube de Taguatinga S/S Ltda., Federação Brasiliense de Futebol e Sociedade Esportiva do Gama, visando ao ressarcimento ao erário decorrente da condenação imposta na ação civil pública originária. I _ Federação Brasiliense de Futebol No curso da execução, foi homologado acordo celebrado entre o Ministério Público e a Federação Brasiliense de Futebol, posteriormente integralmente cumprido, tendo sido extinta a execução em relação à referida executada, nos termos da sentença ID 193858617. II _ Sociedade Esportiva do Gama Foi homologado acordo celebrado entre o Ministério Público e a Sociedade Esportiva do Gama, conforme sentença ID 206610942. O Ministério Público sustenta a existência de duas parcelas pendentes do acordo homologado e requer a comprovação do pagamento, sob pena de rescisão da avença, ID 277801133. A Sociedade Esportiva do Gama afirma ter adimplido integralmente as obrigações assumidas, alegando possível inconsistência na identificação dos depósitos referentes às parcelas dos meses de fevereiro e março de 2025. Por cautela, realizou novo depósito judicial no valor de R$ 50.000,00. Decido Embora a Sociedade Esportiva do Gama sustente o integral cumprimento do acordo homologado, subsiste controvérsia quanto à localização e à vinculação dos depósitos referentes às parcelas vencidas nos meses de fevereiro e março de 2025 às contas judiciais destes autos, circunstância que recomenda a prévia realização de diligências para esclarecimento da movimentação financeira antes da apreciação do pedido de quitação. 1 _ À Secretaria para juntar aos autos extrato completo das contas judiciais vinculadas ao presente feito, abrangendo todo o período de cumprimento do acordo homologado. 2 _ Expeça-se ofício ao BRB para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) se houve liquidação das guias de depósito judicial indicadas na petição ID 280182298, referentes aos meses de fevereiro e março de 2025; b) as respectivas datas de liquidação; c) os identificadores das operações; d) se os valores foram efetivamente creditados às contas judiciais vinculadas aos presentes autos; e) a existência de eventual saldo decorrente dos referidos depósitos; f) encaminhe extrato integral das contas judiciais vinculadas aos presentes autos. 3 _ Com o retorno das informações, dê-se vista ao Ministério Público e à Sociedade Esportiva do Gama, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. III _ Brasiliense Futebol Clube S/C Ltda. e Brasiliense Futebol Clube de Taguatinga S/S Ltda. Os executados interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0723850-36.2024.8.07.0000 contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Inicialmente foi deferida tutela recursal para suspensão do feito. Posteriormente, a 4ª Turma Cível negou provimento ao recurso, afastando as teses de prescrição da pretensão executória, de aplicação da Lei Complementar Distrital nº 811/2009 e de extinção da obrigação em decorrência dos acordos celebrados pelos demais executados. Após o julgamento do agravo, o Ministério Público requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença e a apreciação dos pedidos constritivos formulados em face dos executados, ID 277801133. Os executados impugnaram o pedido, requerendo o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no agravo de instrumento, a extensão dos acordos celebrados com os demais devedores solidários ou, subsidiariamente, o abatimento proporcional do débito, ID 281136015. Decido. O Agravo de Instrumento nº 0723850-36.2024.8.07.0000 foi julgado pela 4ª Turma Cível, que negou provimento ao recurso e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. A mera oposição de embargos de declaração não possui efeito suspensivo automático. De outro lado, conforme consignado na sentença ID 193858617 e no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0723850-36.2024.8.07.0000, os acordos produziram efeitos apenas em relação às executadas que deles participaram, com quitação restrita às respectivas signatárias, nos termos do art. 277 do Código Civil. 4 _ Indefiro o pedido de suspensão formulado pelos executados. 5 _ Rejeito o pedido de extensão dos acordos celebrados pelo Ministério Público com a Federação Brasiliense de Futebol e com a Sociedade Esportiva do Gama. 6 _ Após o cumprimento de todas as diligências determinadas, retornem os autos ao Ministério Público, para indicação do débito atual dos executados Brasiliense Futebol Clube S/C Ltda. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito

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