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TRT4 · 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021693-74.2024.5.04.0030 RECLAMANTE: CRISTIANO MORE DE OLIVEIRA RECLAMADO: RADIO GUAIBA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afa16b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares arguidas na defesa e, no mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a Ação de Indenização (Doença Ocupacional) ajuizada por CRISTIANO MORÉ DE OLIVEIRA em face de RÁDIO GUAÍBA LTDA. e RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A., para decretar a prescrição das parcelas trabalhistas anteriores a 30/09/2019; e, para condenar as demandadas de forma solidária a pagarem à parte demandante, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) indenização a título de danos materiais (pensionamento mensal e vitalício), em parcela única, no valor de R$ 54.500,00 (Cinquenta e quatro mil e quinhentos reais); e, b) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais). Concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Tratando-se de valor(es) líquido(s), deverá(ão) ser lançado(s) pela Secretaria, conforme montante(s) arbitrado(s), observados os critérios definidos na fundamentação. As parcelas deferidas à parte autora têm natureza jurídica indenizatória, pelo que não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas de R$ 1.490,00, calculadas sobre o valor de R$ 74.500,00, complementáveis ao final; honorários do perito médico no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais); e, honorários advocatícios no importe de 15% sobre o total bruto da condenação, pela demandada. Determino, por fim, que sejam expedidos, separadamente, os alvarás relativos ao crédito de cada credor, apenas em seu nome, seja ele reclamante, advogado ou perito. Outrossim, para receber o montante que lhe couber por força de honorários contratuais, ao advogado bastará juntar aos autos cópia do respectivo contrato de honorários ou, alternativamente, informar o percentual dos referidos honorários. Sentença publicada no Sistema PJE. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. RUI FERREIRA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RADIO GUAIBA LTDA - RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
TRT4 · 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021693-74.2024.5.04.0030 RECLAMANTE: CRISTIANO MORE DE OLIVEIRA RECLAMADO: RADIO GUAIBA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afa16b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares arguidas na defesa e, no mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a Ação de Indenização (Doença Ocupacional) ajuizada por CRISTIANO MORÉ DE OLIVEIRA em face de RÁDIO GUAÍBA LTDA. e RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A., para decretar a prescrição das parcelas trabalhistas anteriores a 30/09/2019; e, para condenar as demandadas de forma solidária a pagarem à parte demandante, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) indenização a título de danos materiais (pensionamento mensal e vitalício), em parcela única, no valor de R$ 54.500,00 (Cinquenta e quatro mil e quinhentos reais); e, b) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais). Concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Tratando-se de valor(es) líquido(s), deverá(ão) ser lançado(s) pela Secretaria, conforme montante(s) arbitrado(s), observados os critérios definidos na fundamentação. As parcelas deferidas à parte autora têm natureza jurídica indenizatória, pelo que não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas de R$ 1.490,00, calculadas sobre o valor de R$ 74.500,00, complementáveis ao final; honorários do perito médico no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais); e, honorários advocatícios no importe de 15% sobre o total bruto da condenação, pela demandada. Determino, por fim, que sejam expedidos, separadamente, os alvarás relativos ao crédito de cada credor, apenas em seu nome, seja ele reclamante, advogado ou perito. Outrossim, para receber o montante que lhe couber por força de honorários contratuais, ao advogado bastará juntar aos autos cópia do respectivo contrato de honorários ou, alternativamente, informar o percentual dos referidos honorários. Sentença publicada no Sistema PJE. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. RUI FERREIRA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO MORE DE OLIVEIRA
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