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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara · Conclusão
Processo: 0021688-62.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$1.198,36 Polo Ativo(s): Reinaldo Luiz Tulio EPP Polo Passivo(s): DELEGADO REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ - 1ªDRR SENTENÇA Vistos e examinados. I. Tendo em vista o comprovante de pagamento acostado no mov. n. 120, bem como a concordância tácita da parte exequente (mov. 124), julgo o presente cumprimento de sentença COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a realização do pagamento integral do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II. Havendo custas remanescentes, estas devem ser suportadas pela parte vencida, nos termos do título executivo judicial. Entretanto, cumpre ressaltar que o Estado do Paraná é isento ao pagamento das custas e despesas processuais de seu interesse, nos moldes da Lei Estadual n. 20.713/2021, a partir de sua vigência (24/09/2021), havendo continuidade normativa com as Leis Estaduais ns. 22.158/2024 e 22.956/2025. III. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. IV. Preclusa esta sentença, proceda-se ao levantamento de eventual constrição existente no feito. V. Por fim, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos de forma definitiva, com baixas e cautelas de praxe. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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