Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATOrd 0021686-57.2025.5.04.0512 RECLAMANTE: ALESSANDRO SCARIOT RECLAMADO: GRENDENE S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96e0f09 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) SABRINA BORTOLOTTO DESPACHO Vistos etc. Primeiramente e sopesando os argumentos das partes, acolho, por razoável, a justificativa da reclamada em não apresentar integralmente os documentos requeridos no item "X" da réplica ID. 4860bd0, haja vista vedação expressa contida na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Isso porque, segundo informa a reclamada em sua petição ID. 6c8752f, os documentos requeridos pelo reclamante revelariam dados sensíveis de identificação de terceiros, que não autorizaram a sua juntada (LGPD, art. 7º). Indefiro, assim e por ora, o requerido pelo reclamante no item 3 da petição ID. d0ed7c7. A pertinência e necessidade de juntada destes documentos poderá ser reavaliada, em sendo o caso, após a produção da prova oral. I - FIXAÇÃO DE FATOS CONTROVERTIDOS Por pertinente ao deslinde da controvérsia, defiro, em parte, a prova oral pretendida pelas partes. Assim, fixo como fatos controvertidos a serem esclarecidos: atividades efetivamente realizadas pelo reclamante na função de Fresador CNC; prestação ou não de trabalho com identidade de atribuições, responsabilidades e produtividade e sem diferença significativa no grau técnico e de complexidade, em equiparação com o trabalho realizado pelo paradigma indicado; (in)validade dos cartões-ponto e prestação ou não de horas extras, inclusive mediante o uso do WhatsApp em horários de intervalo e folga, sem o devido registro e pagamento; (in)existência de obrigação em responder mensagens e demandas, bem como a frequência de uso do celular particular para o trabalho, especialmente fora do horário de expediente; tempo de fruição dos intervalos intrajornada e interjornadas; necessidade ou não de lavagem diferenciada e especializada do uniforme; (in)ocorrência de assédio moral pela prática de perseguição e abuso por superior hierárquico; (in)existência de faltas graves e de justa causa da reclamada à rescisão indireta do contrato de trabalho. Esclareço que a questão respectiva à indenização pela eventual omissão da reclamada na emissão da CAT foge do escopo fático da presente ação e é, no mais, questão de mérito a ser avaliada em sentença. Indefiro, com fundamento no art. 443, II, do CPC, a prova oral pretendida pelas partes no que diz respeito ao adicional de insalubridade. Ressalto que as condições de trabalho do reclamante restaram propriamente examinadas pela Perita, que conduziu a inspeção pericial de acordo com os critérios e expertise técnica, observadas as informações reportadas pelas partes, o ambiente laboral e os documentos constantes nos autos. Para além disso, a questão pertinente ao uso, eficácia, suficiência, treinamento e fiscalização dos EPIs foi devidamente avaliada e considerada pela perita na ocasião da inspeção pericial e quando da elaboração do laudo. Indefiro, portanto, a prova oral nesse particular. Não obstante e por oportuno, esclareço ainda que, nos termos do disposto no art. 479 do CPC, o Juiz não fica adstrito ao laudo pericial apresentado. Notifiquem-se as partes para ciência dos pontos fixados, no prazo de 05 dias, para fins do art. 357, §1º, do CPC. II - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO No mesmo prazo acima fixado, as partes poderão apresentar proposta de conciliação ou requerer a realização de audiência de tentativa de conciliação telepresencial antes da audiência de instrução a ser posteriormente designada. Apresentada proposta por uma das partes, dê-se ciência à parte contrária por igual prazo. Na hipótese de êxito na conciliação, as partes deverão apresentar petição conjunta para apreciação pelo Juízo (ou a conciliação deverá ser apresentada por petição por uma parte e ratificada por petição pela parte contrária). O Juízo recomenda às partes e advogados que envidem esforços na busca da solução consensual do conflito, ficando cientes que devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Na hipótese de êxito nas tratativas de conciliação, as partes deverão apresentar petição conjunta para apreciação pelo Juízo. III - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL Independentemente dos prazos acima concedidos, fica, desde logo, incluído o presente feito na pauta de audiência instrução PRESENCIAL do dia 19/11/2026 às 14:45, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Os advogados ficam cientes por seus constituintes. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, sendo que a não participação de testemunha convidada pela parte somente acarretará o adiamento da audiência se houver comprovação do convite. INTIMEM-SE, ficando as partes cientes por seus respectivos procuradores. FARROUPILHA/RS, 08 de setembro de 2026. MARCOS RAFAEL PEREIRA PIZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO SCARIOT
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATOrd 0021686-57.2025.5.04.0512 RECLAMANTE: ALESSANDRO SCARIOT RECLAMADO: GRENDENE S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96e0f09 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) SABRINA BORTOLOTTO DESPACHO Vistos etc. Primeiramente e sopesando os argumentos das partes, acolho, por razoável, a justificativa da reclamada em não apresentar integralmente os documentos requeridos no item "X" da réplica ID. 4860bd0, haja vista vedação expressa contida na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Isso porque, segundo informa a reclamada em sua petição ID. 6c8752f, os documentos requeridos pelo reclamante revelariam dados sensíveis de identificação de terceiros, que não autorizaram a sua juntada (LGPD, art. 7º). Indefiro, assim e por ora, o requerido pelo reclamante no item 3 da petição ID. d0ed7c7. A pertinência e necessidade de juntada destes documentos poderá ser reavaliada, em sendo o caso, após a produção da prova oral. I - FIXAÇÃO DE FATOS CONTROVERTIDOS Por pertinente ao deslinde da controvérsia, defiro, em parte, a prova oral pretendida pelas partes. Assim, fixo como fatos controvertidos a serem esclarecidos: atividades efetivamente realizadas pelo reclamante na função de Fresador CNC; prestação ou não de trabalho com identidade de atribuições, responsabilidades e produtividade e sem diferença significativa no grau técnico e de complexidade, em equiparação com o trabalho realizado pelo paradigma indicado; (in)validade dos cartões-ponto e prestação ou não de horas extras, inclusive mediante o uso do WhatsApp em horários de intervalo e folga, sem o devido registro e pagamento; (in)existência de obrigação em responder mensagens e demandas, bem como a frequência de uso do celular particular para o trabalho, especialmente fora do horário de expediente; tempo de fruição dos intervalos intrajornada e interjornadas; necessidade ou não de lavagem diferenciada e especializada do uniforme; (in)ocorrência de assédio moral pela prática de perseguição e abuso por superior hierárquico; (in)existência de faltas graves e de justa causa da reclamada à rescisão indireta do contrato de trabalho. Esclareço que a questão respectiva à indenização pela eventual omissão da reclamada na emissão da CAT foge do escopo fático da presente ação e é, no mais, questão de mérito a ser avaliada em sentença. Indefiro, com fundamento no art. 443, II, do CPC, a prova oral pretendida pelas partes no que diz respeito ao adicional de insalubridade. Ressalto que as condições de trabalho do reclamante restaram propriamente examinadas pela Perita, que conduziu a inspeção pericial de acordo com os critérios e expertise técnica, observadas as informações reportadas pelas partes, o ambiente laboral e os documentos constantes nos autos. Para além disso, a questão pertinente ao uso, eficácia, suficiência, treinamento e fiscalização dos EPIs foi devidamente avaliada e considerada pela perita na ocasião da inspeção pericial e quando da elaboração do laudo. Indefiro, portanto, a prova oral nesse particular. Não obstante e por oportuno, esclareço ainda que, nos termos do disposto no art. 479 do CPC, o Juiz não fica adstrito ao laudo pericial apresentado. Notifiquem-se as partes para ciência dos pontos fixados, no prazo de 05 dias, para fins do art. 357, §1º, do CPC. II - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO No mesmo prazo acima fixado, as partes poderão apresentar proposta de conciliação ou requerer a realização de audiência de tentativa de conciliação telepresencial antes da audiência de instrução a ser posteriormente designada. Apresentada proposta por uma das partes, dê-se ciência à parte contrária por igual prazo. Na hipótese de êxito na conciliação, as partes deverão apresentar petição conjunta para apreciação pelo Juízo (ou a conciliação deverá ser apresentada por petição por uma parte e ratificada por petição pela parte contrária). O Juízo recomenda às partes e advogados que envidem esforços na busca da solução consensual do conflito, ficando cientes que devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Na hipótese de êxito nas tratativas de conciliação, as partes deverão apresentar petição conjunta para apreciação pelo Juízo. III - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL Independentemente dos prazos acima concedidos, fica, desde logo, incluído o presente feito na pauta de audiência instrução PRESENCIAL do dia 19/11/2026 às 14:45, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Os advogados ficam cientes por seus constituintes. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, sendo que a não participação de testemunha convidada pela parte somente acarretará o adiamento da audiência se houver comprovação do convite. INTIMEM-SE, ficando as partes cientes por seus respectivos procuradores. FARROUPILHA/RS, 08 de setembro de 2026. MARCOS RAFAEL PEREIRA PIZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRENDENE S A
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.