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TRT4 · 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0021684-44.2026.5.04.0030 REQUERENTE: CRISTINA MATOS BIANCO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7821434 proferida nos autos. DECISÃO Liquidação e/ou execução provisória de sentença - CumPrSe Vistos etc. 1. Recebimento. Recebo o presente feito acessório de Cumprimento Provisório de Sentença - CumPrSe e defiro a liquidação e execução provisória do julgado. 2. "Juízo 100% Digital". Considerando que nada requerido e que a tramitação do processo principal é 'comum', determino a retirada do registro. 3. Tutela/liminar. Assino o prazo de 8 dias para manifestação da ré. 4. Documentos. Se ainda não realizado, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar: a) cópia do título judicial (sentença, acórdãos, decisões em embargos de declaração etc);b) cópia de eventuais depósitos recursais efetuados;c) cópia de demais documentos pertinentes e necessários para a liquidação.Observação: os documentos deverão ser juntados de forma legível, na orientação visual correta e descrição individual (indexação), conforme art. 13, § 1º, sob as penas do art. 15, ambos da Resolução 185/2017 do CSJT. 5. Cálculo apresentado. Considerando que a parte autora já apresenta cálculos, deles se dê vista à parte contrária no prazo de 8 (oito) dias, na forma do art. 879, § 2º da CLT, devendo a Secretaria observar os termos do Provimento Conjunto nº 12/2013, do TRT da 4ª Região, no tocante à intimação da UNIÃO. 6. Critérios de cálculo. PJeCalc. Preferencialmente, o cálculo deverá ser elaborado por meio do programa PJeCalc, adotado pela Justiça do Trabalho, a fim de uniformizar os parâmetros. Nos termos do art. 22, § 7º, da Resolução CSJT nº 185/2017, utilizado o PJeCalc, os cálculos deverão ser juntados em PDF e com o arquivo ‘pjc’ exportado pelo PJe-Calc, conforme orientações disponibilizadas no manual do PJeCalc para advogados no link: https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo. A conta de liquidação deverá ser elaborada de acordo com os seguintes critérios, observada a legislação trabalhista, desde que a sentença não disponha de forma diversa, e, caso não utilizado o PJeCalc, deverá ser observada também a Recomendação da Corregedoria Regional nº 1/2015: a) lucros cessantes e pensionamento: atualização desde o vencimento de cada parcela mensal, separadamente.a.1) parcelas vincendas: não são exequíveis de imediato; havendo condenação em parcelas vincendas, o pagamento deverá ocorrer diretamente na conta bancária que vier a ser informada pela parte exequente nos autos, de forma mensal e sucessiva.a.2) constituição de capital: substituída por inclusão em folha, conforme acórdão.b) dano moral: indicar a data do arbitramento (ou da alteração do valor).c) FGTS (quando incidente): se depósito em conta vinculada, corrigido pelo mesmo índice do órgão gestor (OJs nº 10 e 90 da SEEx/TRT4); se pagamento direito, com o mesmo índice das demais parcelas.d) índice de correção monetária e juros: consoante decisão do STF na ADC 58, incidem o IPCA-E, com juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, e a SELIC (Receita Federal), englobando juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. No caso de indenização por danos morais e/ou estéticos fixada na sentença ou acórdão, incide a Selic a partir do ajuizamento da ação, consoante entendimento vigente na SEEx/TRT4; a partir de 30/08/2024, deve-se adotar o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. 7. Impugnações. Havendo impugnação, retornem os autos à parte que apresentou a conta de liquidação, para que, em dez dias, manifeste-se a respeito. Observação: as impugnações e respostas são peças jurídicas, pelo que somente serão aceitas manifestações firmadas por profissional habilitado na OAB, sendo insuficiente mera remissão a parecer de assistente técnico. 8. Perícia. Não havendo interesse das partes na apresentação da conta de liquidação ou persistindo controvérsia entre as partes acerca da conta, oportunamente será designada perícia contábil, de acordo com os critérios acima, no prazo de 20 dias. ICP PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. RUI FERREIRA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA MATOS BIANCO
TRT4 · 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0021684-44.2026.5.04.0030 REQUERENTE: CRISTINA MATOS BIANCO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7821434 proferida nos autos. DECISÃO Liquidação e/ou execução provisória de sentença - CumPrSe Vistos etc. 1. Recebimento. Recebo o presente feito acessório de Cumprimento Provisório de Sentença - CumPrSe e defiro a liquidação e execução provisória do julgado. 2. "Juízo 100% Digital". Considerando que nada requerido e que a tramitação do processo principal é 'comum', determino a retirada do registro. 3. Tutela/liminar. Assino o prazo de 8 dias para manifestação da ré. 4. Documentos. Se ainda não realizado, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar: a) cópia do título judicial (sentença, acórdãos, decisões em embargos de declaração etc);b) cópia de eventuais depósitos recursais efetuados;c) cópia de demais documentos pertinentes e necessários para a liquidação.Observação: os documentos deverão ser juntados de forma legível, na orientação visual correta e descrição individual (indexação), conforme art. 13, § 1º, sob as penas do art. 15, ambos da Resolução 185/2017 do CSJT. 5. Cálculo apresentado. Considerando que a parte autora já apresenta cálculos, deles se dê vista à parte contrária no prazo de 8 (oito) dias, na forma do art. 879, § 2º da CLT, devendo a Secretaria observar os termos do Provimento Conjunto nº 12/2013, do TRT da 4ª Região, no tocante à intimação da UNIÃO. 6. Critérios de cálculo. PJeCalc. Preferencialmente, o cálculo deverá ser elaborado por meio do programa PJeCalc, adotado pela Justiça do Trabalho, a fim de uniformizar os parâmetros. Nos termos do art. 22, § 7º, da Resolução CSJT nº 185/2017, utilizado o PJeCalc, os cálculos deverão ser juntados em PDF e com o arquivo ‘pjc’ exportado pelo PJe-Calc, conforme orientações disponibilizadas no manual do PJeCalc para advogados no link: https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo. A conta de liquidação deverá ser elaborada de acordo com os seguintes critérios, observada a legislação trabalhista, desde que a sentença não disponha de forma diversa, e, caso não utilizado o PJeCalc, deverá ser observada também a Recomendação da Corregedoria Regional nº 1/2015: a) lucros cessantes e pensionamento: atualização desde o vencimento de cada parcela mensal, separadamente.a.1) parcelas vincendas: não são exequíveis de imediato; havendo condenação em parcelas vincendas, o pagamento deverá ocorrer diretamente na conta bancária que vier a ser informada pela parte exequente nos autos, de forma mensal e sucessiva.a.2) constituição de capital: substituída por inclusão em folha, conforme acórdão.b) dano moral: indicar a data do arbitramento (ou da alteração do valor).c) FGTS (quando incidente): se depósito em conta vinculada, corrigido pelo mesmo índice do órgão gestor (OJs nº 10 e 90 da SEEx/TRT4); se pagamento direito, com o mesmo índice das demais parcelas.d) índice de correção monetária e juros: consoante decisão do STF na ADC 58, incidem o IPCA-E, com juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, e a SELIC (Receita Federal), englobando juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. No caso de indenização por danos morais e/ou estéticos fixada na sentença ou acórdão, incide a Selic a partir do ajuizamento da ação, consoante entendimento vigente na SEEx/TRT4; a partir de 30/08/2024, deve-se adotar o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. 7. Impugnações. Havendo impugnação, retornem os autos à parte que apresentou a conta de liquidação, para que, em dez dias, manifeste-se a respeito. Observação: as impugnações e respostas são peças jurídicas, pelo que somente serão aceitas manifestações firmadas por profissional habilitado na OAB, sendo insuficiente mera remissão a parecer de assistente técnico. 8. Perícia. Não havendo interesse das partes na apresentação da conta de liquidação ou persistindo controvérsia entre as partes acerca da conta, oportunamente será designada perícia contábil, de acordo com os critérios acima, no prazo de 20 dias. ICP PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. RUI FERREIRA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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