Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · CEJUSC Foz do Iguaçu - PRE · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU CEJUSC FOZ DO IGUAÇU - PRE - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45-33088177 - E-mail: cejuscfoz@gmail.com Autos nº. 0021683-74.2026.8.16.0030 Processo: 0021683-74.2026.8.16.0030 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Reconhecimento / Dissolução Valor da Causa: R$7.200,00 Reclamante(s): MARCILENE DE FÁTIMA CAMPOS (CPF/CNPJ: 069.669.159-04) Rua Getúlio Vargas, 184 - Santa Terezinha de Itaipu - SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR - CEP: 85.875-000 - E-mail: marcieisa1321@gmail.com - Telefone(s): (45) 99900-1894 Reclamado(s): Tharcler Netlie dos Santos (RG: 90564277 SSP/PR e CPF/CNPJ: 086.871.289-24) Rua Venâncio Smania,, 1127 - Santa Terezinha de Itaipu - SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR - CEP: 85.875-000 - E-mail: tharcler.netlie@gmail.com - Telefone(s): (45) 99900-0988 Trata-se de Reclamação Pré-Processual proposta por MARCILENE DE FÁTIMA CAMPOS e THARCLER NETLIE DOS SANTOS com os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável, regulamentação de guarda, regime de convivência e alimentos, conforme seq. 1.1 A sentença homologatória foi proferida nos autos com erro material relativo ao valor e a forma de cumprimento da obrigação alimentícia (Seq. 22.1) Diante disso, corrijo o erro material para que, onde se lê: [...] " Com relação aos alimentos, o genitor pagará em favor da filha, a partir de agosto deste ano, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), equivalente a 37,01% (trinta e sete inteiros e um centésimo por cento) do salário mínimo vigente; as despesas extraordinárias serão rateadas entre os genitores, na forma estabelecida no item V da Seq.1.1.” passe a constar: Com relação aos alimentos, o genitor pagará em favor da filha, a partir de agosto deste ano, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), equivalente a 37,01% (trinta e sete inteiros e um centésimo por cento) do salário mínimo vigente, o pagamento desse valor será fracionado em duas parcelas mensais da seguinte forma: no início do mês será pago R$ 500,00 reais e R$ 100,00 reais até o dia 15 de cada mês. Além disso, as despesas extraordinárias serão rateadas entre os genitores, na forma estabelecida no item V da Seq. 1.1. Mantenho, no mais, os demais termos da sentença de mov. 22.1 Notifique-se. Oportunamente arquive-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Ederson Alves Juiz de Direito