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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0021682-97.2025.5.04.0551 RECLAMANTE: ALEXANDRA FAVERO RECLAMADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32d0ed0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação, acolho parcialmente a preliminar de coisa julgada material, para, nos termos do artigo 485, V, do CPC, extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto a qualquer pretensão indenizatória (inclusive a título de dano moral) fundada na doença ocupacional do ombro direito, no percentual de 15% de redução já reconhecido e indenizado no processo nº 0020357-29.2021.5.04.0551, por ausência de prova de agravamento; e, no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por ALEXANDRA FAVERO em face de JBS AVES LTDA., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a parcela abaixo descrita: a) indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional, arbitrada em R$ 15.000,00; b) pensão mensal, correspondente a 15%, do valor do último salário percebido, corrigido pelos índices da categoria profissional, observadas as parcelas remuneratórias pagas com habitualidade, em prestações vencidas a partir do dia seguinte da avaliação pericial, quando foi reconhecida a incapacidade temporária, ou seja, 1/5/2026 (fl. 305 do PDF) e vincendas enquanto perdurar a redução da capacidade laborativa, facultado a qualquer das partes postular a revisão, na forma do artigo 505, I, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de nove meses estimado pelo perito; c) indenização a título de danos emergentes, correspondente ao percentual de 15% para Síndrome do Impacto do Ombro Esquerdo, do valor despendido, com as despesas médicas (exames, medicamentos e hospital) vincendas, o que deverá ser comprovado por atestados médicos/receitas/laudos e/ou exames e recibos fiscais equivalentes, a serem apresentados pela reclamante no momento da liquidação de sentença e, posteriormente diretamente à reclamada; d) indenização substitutiva do período estabilitário de doze meses correspondente aos salários do período, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a indenização de 40%, calculado sobre a última remuneração da reclamante. As parcelas deferidas não são passíveis de contribuição previdenciária ou fiscal. Os valores serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Fixação dos parâmetros da correção monetária e dos juros, a ser decidida na liquidação. Custas, pela reclamada, de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 50.000,00. Honorários periciais de R$ 4.500,00, atualizáveis na forma da Súmula 10 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a cargo da reclamada. Honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, a cargo da reclamada. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. NADA MAIS. FABIANE MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JBS AVES LTDA.
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0021682-97.2025.5.04.0551 RECLAMANTE: ALEXANDRA FAVERO RECLAMADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32d0ed0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação, acolho parcialmente a preliminar de coisa julgada material, para, nos termos do artigo 485, V, do CPC, extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto a qualquer pretensão indenizatória (inclusive a título de dano moral) fundada na doença ocupacional do ombro direito, no percentual de 15% de redução já reconhecido e indenizado no processo nº 0020357-29.2021.5.04.0551, por ausência de prova de agravamento; e, no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por ALEXANDRA FAVERO em face de JBS AVES LTDA., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a parcela abaixo descrita: a) indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional, arbitrada em R$ 15.000,00; b) pensão mensal, correspondente a 15%, do valor do último salário percebido, corrigido pelos índices da categoria profissional, observadas as parcelas remuneratórias pagas com habitualidade, em prestações vencidas a partir do dia seguinte da avaliação pericial, quando foi reconhecida a incapacidade temporária, ou seja, 1/5/2026 (fl. 305 do PDF) e vincendas enquanto perdurar a redução da capacidade laborativa, facultado a qualquer das partes postular a revisão, na forma do artigo 505, I, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de nove meses estimado pelo perito; c) indenização a título de danos emergentes, correspondente ao percentual de 15% para Síndrome do Impacto do Ombro Esquerdo, do valor despendido, com as despesas médicas (exames, medicamentos e hospital) vincendas, o que deverá ser comprovado por atestados médicos/receitas/laudos e/ou exames e recibos fiscais equivalentes, a serem apresentados pela reclamante no momento da liquidação de sentença e, posteriormente diretamente à reclamada; d) indenização substitutiva do período estabilitário de doze meses correspondente aos salários do período, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a indenização de 40%, calculado sobre a última remuneração da reclamante. As parcelas deferidas não são passíveis de contribuição previdenciária ou fiscal. Os valores serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Fixação dos parâmetros da correção monetária e dos juros, a ser decidida na liquidação. Custas, pela reclamada, de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 50.000,00. Honorários periciais de R$ 4.500,00, atualizáveis na forma da Súmula 10 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a cargo da reclamada. Honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, a cargo da reclamada. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. NADA MAIS. FABIANE MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRA FAVERO
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