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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0021680-65.2013.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA - SC17391-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONIO BENTO JUNIOR - SP63619-A AGRAVADO: DIOGO CAPARROL MARTINEZ, NADIR SOLOJOVAS CAPARROL, RAUL BOTELHO DE CARVALHO FILHO, SEBASTIAO EDUARDO MARTINS, MARIA ANITA SANTOS GARCIA, NILZA DA CONCEICAO SOUZA, NILTON CONCEICAO DE SOUZA, ROBERTO APARECIDO DE SOUZA, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por DIOGO CAPARROL MARTINEZ E OUTROS em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a embargante afirma que o julgado incidiu em erro de premissa fática e omissão. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Com a apresentação de contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte embargante afirma que o pronunciamento jurisdicional colegiado incorreu em erro de premissa fática e omissão, tendo em vista que a sentença proferida na Justiça Estadual transitou em julgado em 06/08/2014, não podendo ser admitida a tese de que o referido trânsito somente ocorreu no ano de 2023. Assevera, ainda, que o feito subjacente amolda-se com exatidão à ressalva protetiva de segurança jurídica ditada pelo STF, devendo ser mantida a competência da Justiça Comum Estadual. Afirma, ainda, que houve a perda do objeto do presente agravo de instrumento. Prequestiona, por fim, a matéria para fins recursais. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: “Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No recurso especial apresentado, a parte autora alegou a existência de omissão/obscuridade no v. acórdão, no que tange: a) à perda de objeto do agravo de instrumento, visto ter havido a prolação da sentença de mérito nos autos da ação principal, a qual transitou em julgado antes mesmo da afetação do Tema 1011/STF; b) aos efeitos da preclusão e da coisa julgada decorrentes do transito em julgado da sentença proferida no feito originário antes do julgamento do agravo; e c) necessidade de observância do item 1.2 da tema 1011/STF O C. STJ deu provimento ao recurso especial interposto pela parte autora, determinando a esta E. Corte o exame das omissões apontadas. Em atenção ao determinado pelo E.STJ, observo que a alegação de perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento (em virtude da sentença de mérito nos autos da ação principal) não merece prosperar, tendo em vista que a questão da legitimidade da CEF e a consequente definição da competência (de natureza absoluta) para apreciação da matéria veiculada têm evidentes consequências para além do agravo do instrumento, devendo ser apreciadas mesmo na hipótese de prolação de sentença pelo juízo de origem. No que tange às alegações de preclusão e coisa julgada, cumpre anotar que, no julgamento dos Segundos Embargos de Declaração apresentados no RE 827996/ PR, o Pretório Excelso modulou os efeitos da tese firmada no Tema 1011, mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13/7/2020), restando inadmitida futura ação rescisória. Oportuna a transcrição da correspondente ementa: Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 6. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória. (RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) No caso dos autos, a ação originária foi distribuída na Justiça Estadual em 15/07/2010, sob o nº 0026754-14.2010.8.26.0071, perante a 4ª Vara Cível de Bauru/SP (id. 329931252, fl.1, dos autos nº 5001790-78.2024.4.03.6108). Foi proferida sentença de procedência em 16/06/2014 (id. 329931258, fls. 1/11, dos autos nº 5001790-78.2024.4.03.6108). Ao contrário do que afirma a parte embargante, tal pronunciamento jurisdicional somente transitou em julgado no 05/12/2023 (id. 329931265, fls.41, dos autos nº 5001790-78.2024.4.03.6108). O minucioso voto proferido pelo Exmo. Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Vito Guglielmi discorre sobre todos os fatos processuais ocorridos no feito originário que culminaram na manutenção do provimento jurisdicional favorável à parte autora/embargante. Destarte, considerando a modulação de efeitos anteriormente mencionada, afasto as alegações de preclusão e coisa julgada, sendo plenamente aplicáveis ao caso as teses fixadas no tema 1011 do STF. Nesse contexto, considerando que a ação originária já tramitava na data de entrada em vigor da MP nº 513/2010, sem sentença de mérito na fase de conhecimento, bem como o fato de que os contratos possuem cobertura do FCVS, entendo que deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, com a o ingresso da CEF no polo passivo (como ré). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas com o fim de aclarar os pontos acima indicados, sem alteração do desfecho do julgado, conforme determinado pelo C. STJ.” Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Diogo Caparrol Martinez e outros contra acórdão que, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, acolheu parcialmente anteriores embargos de declaração apenas para esclarecer fundamentos, sem alteração do resultado do julgamento, mantendo o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação relativa ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. Os embargantes sustentam erro de premissa fática quanto à data do trânsito em julgado da sentença proferida pela Justiça Estadual, afirmam a incidência da modulação de efeitos do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, alegam perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e requerem o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ou omissão ao concluir que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 05/12/2023; (ii) saber se a modulação dos efeitos do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal afasta, no caso concreto, a competência da Justiça Federal; e (iii) saber se a prolação de sentença na ação principal acarretou a perda do objeto do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada ou modificar conclusão regularmente fundamentada do órgão julgador. 4. O acórdão embargado examinou expressamente as alegações relativas à perda superveniente do objeto do agravo, à preclusão e à coisa julgada, concluindo que a definição da competência absoluta e da legitimidade da Caixa Econômica Federal produz efeitos para além do recurso, razão pela qual subsiste o interesse no julgamento do agravo de instrumento. 5. A modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal nos segundos embargos de declaração no RE 827.996 (Tema 1.011) preserva a eficácia da coisa julgada apenas nos processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do julgamento de mérito em 13/07/2020. No caso concreto, os elementos dos autos demonstram que o trânsito em julgado ocorreu apenas em 05/12/2023, sendo plenamente aplicáveis as teses firmadas no Tema 1.011. 6. Verificado que a ação já estava em curso quando da entrada em vigor da MP nº 513/2010 e que os contratos possuem cobertura do FCVS, mantém-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal e o ingresso da Caixa Econômica Federal no polo passivo, inexistindo erro de premissa fática ou omissão aptos a justificar a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à revisão de premissa fática regularmente apreciada pelo órgão julgador. 2. A modulação de efeitos do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal restringe-se às ações transitadas em julgado, na fase de conhecimento, antes de 13/07/2020. 3. A definição da competência absoluta da Justiça Federal e da legitimidade da Caixa Econômica Federal subsiste mesmo após a prolação de sentença na ação principal, afastando a alegação de perda superveniente do objeto do agravo de instrumento." Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; MP nº 513/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR (Tema 1.011), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, EDcl nos EDcl no RE 827.996/PR (Tema 1.011), Tribunal Pleno, j. 09.11.2022, DJe 16.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.08.2019; STJ, REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018; STJ, AREsp 1.535.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 22.11.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0021680-65.2013.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA - SC17391-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONIO BENTO JUNIOR - SP63619-A AGRAVADO: DIOGO CAPARROL MARTINEZ, NADIR SOLOJOVAS CAPARROL, RAUL BOTELHO DE CARVALHO FILHO, SEBASTIAO EDUARDO MARTINS, MARIA ANITA SANTOS GARCIA, NILZA DA CONCEICAO SOUZA, NILTON CONCEICAO DE SOUZA, ROBERTO APARECIDO DE SOUZA, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por DIOGO CAPARROL MARTINEZ E OUTROS em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a embargante afirma que o julgado incidiu em erro de premissa fática e omissão. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Com a apresentação de contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte embargante afirma que o pronunciamento jurisdicional colegiado incorreu em erro de premissa fática e omissão, tendo em vista que a sentença proferida na Justiça Estadual transitou em julgado em 06/08/2014, não podendo ser admitida a tese de que o referido trânsito somente ocorreu no ano de 2023. Assevera, ainda, que o feito subjacente amolda-se com exatidão à ressalva protetiva de segurança jurídica ditada pelo STF, devendo ser mantida a competência da Justiça Comum Estadual. Afirma, ainda, que houve a perda do objeto do presente agravo de instrumento. Prequestiona, por fim, a matéria para fins recursais. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: “Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No recurso especial apresentado, a parte autora alegou a existência de omissão/obscuridade no v. acórdão, no que tange: a) à perda de objeto do agravo de instrumento, visto ter havido a prolação da sentença de mérito nos autos da ação principal, a qual transitou em julgado antes mesmo da afetação do Tema 1011/STF; b) aos efeitos da preclusão e da coisa julgada decorrentes do transito em julgado da sentença proferida no feito originário antes do julgamento do agravo; e c) necessidade de observância do item 1.2 da tema 1011/STF O C. STJ deu provimento ao recurso especial interposto pela parte autora, determinando a esta E. Corte o exame das omissões apontadas. Em atenção ao determinado pelo E.STJ, observo que a alegação de perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento (em virtude da sentença de mérito nos autos da ação principal) não merece prosperar, tendo em vista que a questão da legitimidade da CEF e a consequente definição da competência (de natureza absoluta) para apreciação da matéria veiculada têm evidentes consequências para além do agravo do instrumento, devendo ser apreciadas mesmo na hipótese de prolação de sentença pelo juízo de origem. No que tange às alegações de preclusão e coisa julgada, cumpre anotar que, no julgamento dos Segundos Embargos de Declaração apresentados no RE 827996/ PR, o Pretório Excelso modulou os efeitos da tese firmada no Tema 1011, mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13/7/2020), restando inadmitida futura ação rescisória. Oportuna a transcrição da correspondente ementa: Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 6. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória. (RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) No caso dos autos, a ação originária foi distribuída na Justiça Estadual em 15/07/2010, sob o nº 0026754-14.2010.8.26.0071, perante a 4ª Vara Cível de Bauru/SP (id. 329931252, fl.1, dos autos nº 5001790-78.2024.4.03.6108). Foi proferida sentença de procedência em 16/06/2014 (id. 329931258, fls. 1/11, dos autos nº 5001790-78.2024.4.03.6108). Ao contrário do que afirma a parte embargante, tal pronunciamento jurisdicional somente transitou em julgado no 05/12/2023 (id. 329931265, fls.41, dos autos nº 5001790-78.2024.4.03.6108). O minucioso voto proferido pelo Exmo. Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Vito Guglielmi discorre sobre todos os fatos processuais ocorridos no feito originário que culminaram na manutenção do provimento jurisdicional favorável à parte autora/embargante. Destarte, considerando a modulação de efeitos anteriormente mencionada, afasto as alegações de preclusão e coisa julgada, sendo plenamente aplicáveis ao caso as teses fixadas no tema 1011 do STF. Nesse contexto, considerando que a ação originária já tramitava na data de entrada em vigor da MP nº 513/2010, sem sentença de mérito na fase de conhecimento, bem como o fato de que os contratos possuem cobertura do FCVS, entendo que deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, com a o ingresso da CEF no polo passivo (como ré). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas com o fim de aclarar os pontos acima indicados, sem alteração do desfecho do julgado, conforme determinado pelo C. STJ.” Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Diogo Caparrol Martinez e outros contra acórdão que, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, acolheu parcialmente anteriores embargos de declaração apenas para esclarecer fundamentos, sem alteração do resultado do julgamento, mantendo o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação relativa ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. Os embargantes sustentam erro de premissa fática quanto à data do trânsito em julgado da sentença proferida pela Justiça Estadual, afirmam a incidência da modulação de efeitos do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, alegam perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e requerem o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ou omissão ao concluir que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 05/12/2023; (ii) saber se a modulação dos efeitos do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal afasta, no caso concreto, a competência da Justiça Federal; e (iii) saber se a prolação de sentença na ação principal acarretou a perda do objeto do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada ou modificar conclusão regularmente fundamentada do órgão julgador. 4. O acórdão embargado examinou expressamente as alegações relativas à perda superveniente do objeto do agravo, à preclusão e à coisa julgada, concluindo que a definição da competência absoluta e da legitimidade da Caixa Econômica Federal produz efeitos para além do recurso, razão pela qual subsiste o interesse no julgamento do agravo de instrumento. 5. A modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal nos segundos embargos de declaração no RE 827.996 (Tema 1.011) preserva a eficácia da coisa julgada apenas nos processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do julgamento de mérito em 13/07/2020. No caso concreto, os elementos dos autos demonstram que o trânsito em julgado ocorreu apenas em 05/12/2023, sendo plenamente aplicáveis as teses firmadas no Tema 1.011. 6. Verificado que a ação já estava em curso quando da entrada em vigor da MP nº 513/2010 e que os contratos possuem cobertura do FCVS, mantém-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal e o ingresso da Caixa Econômica Federal no polo passivo, inexistindo erro de premissa fática ou omissão aptos a justificar a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à revisão de premissa fática regularmente apreciada pelo órgão julgador. 2. A modulação de efeitos do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal restringe-se às ações transitadas em julgado, na fase de conhecimento, antes de 13/07/2020. 3. A definição da competência absoluta da Justiça Federal e da legitimidade da Caixa Econômica Federal subsiste mesmo após a prolação de sentença na ação principal, afastando a alegação de perda superveniente do objeto do agravo de instrumento." Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; MP nº 513/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR (Tema 1.011), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, EDcl nos EDcl no RE 827.996/PR (Tema 1.011), Tribunal Pleno, j. 09.11.2022, DJe 16.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.08.2019; STJ, REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018; STJ, AREsp 1.535.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 22.11.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão