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TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0021678-81.2026.8.16.0182(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Vanessa Villela de Biassio Órgão Julgador:6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO PARA O CARGO DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por servidora pública do Município de Curitiba contra acórdão proferido em Recurso Inominado, sob alegação de omissão quanto à apreciação das provas relativas ao alegado desvio de função, especialmente no que se refere ao exercício de atividades de recepção, às atribuições desempenhadas por outra servidora e à permanência das mesmas atividades após a transição para o cargo paradigma, com pedido de integração do julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar provas e argumentos relevantes acerca do alegado desvio de função ou se os embargos de declaração constituem mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.4. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia ao examinar os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os depoimentos colhidos em audiência, concluindo que a autora exercia atividades de recepcionista na unidade de saúde.5. A prova produzida não demonstra o exercício habitual de atribuições típicas do cargo de Técnica de Enfermagem, sendo insuficiente a realização esporádica de atividades diversas para caracterizar desvio de função.6. As alegações da embargante evidenciam mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão e traduzem pretensão de rediscussão do mérito, hipótese incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.7. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios formais do julgado, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para a solução da lide.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.886.415/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 26.05.2025; STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.716.312/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 21.02.2019.
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