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0021673-17.2020.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete · Intimação (Outros)

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0021673-17.2020.8.17.2001 APELANTE: ILO PINTO DO REGO APELADO(A): MARIA SUELY MESQUITA PINTO DO REGO, AUGUSTO CESAR MESQUITA PINTO DO REGO, PAULO CESAR MESQUITA PINTO DO REGO RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de impugnação de testamento público. Alegação de incapacidade da testadora, coação e maus-tratos. Ausência de prova robusta. Preservação da última vontade. Honorários sucumbenciais fixados com base na tabela da OAB. Critério inadequado. Retificação de ofício. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de testamento público, ao fundamento de que não foram comprovadas a incapacidade da testadora nem a ocorrência de erro, dolo ou coação, tendo os honorários sucumbenciais sido arbitrados com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em saber: (i) se a idade avançada e a debilidade física da testadora, associadas às alegações de manipulação, maus-tratos e influência familiar, demonstram incapacidade ou vício de consentimento apto a invalidar o testamento; e (ii) se os honorários sucumbenciais fixados com fundamento na tabela da OAB podem ser adequados de ofício aos critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir A capacidade para testar é presumida, e o testamento público, por ser dotado de fé pública, somente pode ser desconstituído mediante prova contundente de incapacidade ou de vício na formação da vontade. A idade avançada, a enfermidade ou a debilidade física não implicam, isoladamente, ausência de discernimento. No caso, o instrumento público, o atestado emitido pela médica assistente e as declarações formalizadas pelas pessoas indicadas como denunciantes dos supostos maus-tratos corroboram a lucidez e a liberdade de manifestação da testadora, enquanto o autor não apresentou prova técnica, documental ou testemunhal segura em sentido contrário. A alegação de coação exige demonstração de ameaça, pressão ou constrangimento suficientemente grave para comprometer a liberdade de manifestação do testador, não se confundindo com proximidade familiar, auxílio cotidiano ou influência afetiva. Ausente prova objetiva de ato específico de constrangimento relacionado à elaboração do testamento, deve ser preservada a última vontade formalmente manifestada. Os honorários sucumbenciais, por sua vez, não podem ser fixados com fundamento vinculante na tabela da OAB, devendo observar a ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC. Por se tratar de matéria disciplinada por norma cogente e resultar a adequação em situação mais favorável ao único recorrente, admite-se a correção de ofício, sem violação à vedação da reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Retificação, de ofício, do capítulo sucumbencial para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: “1. A anulação de testamento público por incapacidade ou vício de consentimento exige prova contundente e contemporânea à manifestação de última vontade, não bastando a idade avançada, a debilidade física ou conjecturas decorrentes de conflitos familiares. 2. A tabela da OAB não substitui os critérios legais de fixação dos honorários sucumbenciais previstos no art. 85 do CPC. 3. É possível a adequação de ofício dos honorários sucumbenciais quando fundada em norma cogente e favorável ao único recorrente, sem configuração de reformatio in pejus.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 215 e 1.909; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.142.132/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.02.2025; TJPE, APL 5046164/PE, Rel. Des. José Fernandes de Lemos, 5ª Câmara Cível, j. 26.09.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença de improcedência, e, de ofício, RETIFICAR o capítulo sucumbencial para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator

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