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0021671-28.2024.5.04.0511

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATSum 0021671-28.2024.5.04.0511 RECLAMANTE: THALISSON DA GRACA BORGES RECLAMADO: ARMA FACIL INDUSTRIA DE MOVEIS E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84ec867 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CRITÉRIO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. A embargante alega omissão da sentença quanto ao pedido de compensação das horas extras pagas, bem como requer a autorização para a juntada de recibos na fase de liquidação. Examino. A sentença, ao analisar o pedido de horas extras, fundamentou-se na ausência de prova do pagamento por parte da ré, nos seguintes termos (ID 657d2d3, fl. 31): "não foram juntados aos autos os contracheques do contrato ou qualquer outro documento hábil a demonstrar o pagamento das horas extras. Com isso, tendo em vista que inexiste prova do pagamento das horas extras excedentes à carga horária semanal realizadas durante o contrato e a ré nem mesmo faz tal alegação, entendo devido o pedido." A sentença não apresenta a omissão apontada. A fundamentação da sentença baseou-se na inexistência de prova documental de pagamentos, o que impede a pretensão de dedução, pois não há valores comprovadamente quitados a serem abatidos da condenação. Quanto ao requerimento de juntada de documentos na fase de liquidação, sem razão. A prova do pagamento de parcelas salariais deve ser feita mediante recibo e na fase de instrução processual (artigo 845 da CLT e artigo 434 do CPC), sob pena de preclusão. No caso, a reclamada foi expressamente intimada para apresentar defesa e documentos (ID. 897e847), mas não colacionou os contracheques aos autos, admitindo em seus embargos que a ausência decorreu de "equívoco material". Tal circunstância não autoriza a dilação probatória na fase executória, mormente quando os documentos já existiam à época da contestação e não se enquadram na hipótese do artigo 435 do CPC. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré, ARMA FÁCIL INDÚSTRIA DE MÓVEIS E SERVIÇOS LTDA., mantendo a sentença nos seus exatos termos. Intimem-se. LAURA BALBUENA VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARMA FACIL INDUSTRIA DE MOVEIS E SERVICOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATSum 0021671-28.2024.5.04.0511 RECLAMANTE: THALISSON DA GRACA BORGES RECLAMADO: ARMA FACIL INDUSTRIA DE MOVEIS E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84ec867 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CRITÉRIO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. A embargante alega omissão da sentença quanto ao pedido de compensação das horas extras pagas, bem como requer a autorização para a juntada de recibos na fase de liquidação. Examino. A sentença, ao analisar o pedido de horas extras, fundamentou-se na ausência de prova do pagamento por parte da ré, nos seguintes termos (ID 657d2d3, fl. 31): "não foram juntados aos autos os contracheques do contrato ou qualquer outro documento hábil a demonstrar o pagamento das horas extras. Com isso, tendo em vista que inexiste prova do pagamento das horas extras excedentes à carga horária semanal realizadas durante o contrato e a ré nem mesmo faz tal alegação, entendo devido o pedido." A sentença não apresenta a omissão apontada. A fundamentação da sentença baseou-se na inexistência de prova documental de pagamentos, o que impede a pretensão de dedução, pois não há valores comprovadamente quitados a serem abatidos da condenação. Quanto ao requerimento de juntada de documentos na fase de liquidação, sem razão. A prova do pagamento de parcelas salariais deve ser feita mediante recibo e na fase de instrução processual (artigo 845 da CLT e artigo 434 do CPC), sob pena de preclusão. No caso, a reclamada foi expressamente intimada para apresentar defesa e documentos (ID. 897e847), mas não colacionou os contracheques aos autos, admitindo em seus embargos que a ausência decorreu de "equívoco material". Tal circunstância não autoriza a dilação probatória na fase executória, mormente quando os documentos já existiam à época da contestação e não se enquadram na hipótese do artigo 435 do CPC. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré, ARMA FÁCIL INDÚSTRIA DE MÓVEIS E SERVIÇOS LTDA., mantendo a sentença nos seus exatos termos. Intimem-se. LAURA BALBUENA VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THALISSON DA GRACA BORGES

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