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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0021669-58.2024.5.04.0511 RECLAMANTE: MAIQUIELE APARECIDA CAMARGO DO NASCIMENTO PEREIRA RECLAMADO: PORTAL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS DE MAO-DE-OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b6f5b4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A fim de atender o requerido no ID. 4328efb, a parte deve indicar qual o objeto da penhora do mandado a ser expedido, tendo em vista que é vedada a expedição de mandado genérico, nos termos da PORTARIA CONJUNTA GP.GCR.TRT4 Nº 3.438, DE 28 DE JULHO DE 2022: Art. 19-C. Na hipótese de expedição de mandado de citação, penhora e avaliação a ser cumprido em localidade diversa, o Oficial de Justiça cumprirá a citação por força da norma insculpida no artigo 880, § 2º, da CLT, e somente realizará a penhora e a avaliação de bem previamente indicado pelo Juízo deprecante, sendo vedada a expedição de ordem genérica de busca patrimonial in loco. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. MANDADO GENÉRICO. DILIGÊNCIA INVIÁVEL. Deve ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu pedido da exequente de expedição de mandado genérico para diligência em estabelecimento que supostamente seria de propriedade do executado. A medida se mostraria inviável, ante dimensão da força de trabalho que demandaria, com potencial de prejuízo à administração dos demais processos que tramitam no Juízo, sem garantia de resultado útil ao processo. Negado provimento. (Acórdão - Processo 0010945-85.2014.5.04.0271 (AP). Data: 24/03/2023. Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução. Redator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA) Ainda, destaco que não será expedido mandado para penhora de bens que guarnecem a casa, porquanto não possuem apelo comercial. Intime-se, devendo falar a parte exequente, em 5 dias, sobre o prosseguimento da execução, indicando medidas CONCRETAS e OBJETIVAS, sob pena de arquivamento provisório e início da fluência do prazo contido no art. 11-A, §1º, da CLT. BENTO GONCALVES/RS, 08 de setembro de 2026. GRACIELA MAFFEI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAIQUIELE APARECIDA CAMARGO DO NASCIMENTO PEREIRA