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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO
Apelação Cível Nº 0021663-51.2014.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021663-51.2014.8.27.2729/TO
APELADO: JOSE PEREIRA DA SILVA NETO (RÉU)
ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)
APELADO: SÉRGIO LEÃO (RÉU)
ADVOGADO(A): ANGELA MARQUEZ BATISTA (OAB TO001079)
APELADO: RIVOLI SPA (RÉU)
ADVOGADO(A): ARIOSTO MILA PEIXOTO (OAB SP125311)
ADVOGADO(A): CAMILLE VAZ HURTADO (OAB SP223302)
ADVOGADO(A): ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB SP181904)
APELADO: MIZAEL CAVALCANTE FILHO (RÉU)
ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)
APELADO: MARCELO DE CARVALHO MIRANDA (RÉU)
ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)
ADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO008335)
ADVOGADO(A): KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO007613)
ADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267)
APELADO: MANOEL JOSÉ PEDREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)
APELADO: LUCILENE VILELA PEREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)
APELADO: LEANDRO NASCIMENTO DE ARAUJO (RÉU)
ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)
APELADO: JUCIMAR DIAS DA CUNHA (RÉU)
ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)
APELADO: ALB CONSTRUÇÕES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)
APELADO: FERNANDO FARIA (RÉU)
ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)
APELADO: ESPOLIO DE JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO007613)
ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)
APELADO: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A (RÉU)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS (OAB GO014282)
ADVOGADO(A): VICTOR AGUIAR JARDIM DE AMORIM (OAB DF033105)
APELADO: DINACIR SEVERINO FERREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS (OAB TO006449)
ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339)
ADVOGADO(A): STEFANY CRISTINA DA SILVA (OAB TO006019)
ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)
APELADO: CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)
APELADO: ATAÍDE DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)
ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339)
APELADO: ANILTON FRANÇA LIMA JUNIOR (RÉU)
ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)
DESPACHO
Trata-se de quatro recursos especiais interpostos contra acórdão proferido pela 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, que deu provimento à apelação do Ministério Público do Estado do Tocantins para desconstituir a sentença que extinguira, sem resolução de mérito, ação civil pública por improbidade administrativa relativa ao Contrato DERTINS nº 403/1998 (acórdão do evento 19.1), e que, em embargos de declaração opostos pelo Espólio de José Edimar Brito Miranda, atribuiu efeito infringente ao julgado para, superado o vício de representação processual anteriormente constatado, conhecer e, no mérito, rejeitar o recurso integrativo daquele embargante (acórdão do evento 128.1).
EMSA – Empresa Sul-Americana de Montagens S.A. (evento 105.1) e Rivoli Construtora Ltda. (evento 107.1) sustentam, em suas razões recursais, violação ao art. 1º, § 2º, c/c art. 17, §§ 6º e 10-B a 10-D, da Lei nº 8.429/1992, ao argumento de que o acórdão recorrido presumiu responsabilidade solidária objetiva entre as integrantes do consórcio contratado, dispensando a demonstração do dolo específico exigido pela redação conferida ao diploma legal pela Lei nº 14.230/2021.
Marcelo de Carvalho Miranda (evento 109.1) e o Espólio de José Edimar Brito Miranda (evento 158.1) sustentam, por sua vez, violação aos §§ 10-C, 10-D e 10-F, I, do art. 17 da mesma lei, sob a tese de que a capitulação única do ato de improbidade constitui pressuposto da petição inicial, cuja ausência deveria ter ensejado o indeferimento da exordial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (eventos 166.1 e 169.1).
Consta, ainda, pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, na assistência de Humberto Valdez Sardinha, requerendo acesso amplo e vinculação imediata aos autos, com fundamento na Súmula Vinculante n.º 14 do Supremo Tribunal Federal (evento 164.1).
É o relato essencial. Decido.
A presente decisão é proferida pela Presidência em razão da suspeição declarada pela Vice-Presidente por motivo de foro íntimo (evento 176.1), nos termos do art. 13, § 3º, do Regimento Interno desta Corte (Resolução TJTO n.º 104/2018, com a redação da Resolução n.º 1/2026).
A controvérsia relativa à exigência de comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, a partir da Lei nº 14.230/2021, inclusive quanto aos casos já em andamento à época da promulgação, matéria diretamente suscitada nos recursos especiais de EMSA e de Rivoli, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, nos autos da ProAfR no Recurso Especial nº 2.148.056/SP e do Recurso Especial nº 2.186.838/MG, ambos de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, sob a identificação do Tema Repetitivo nº 1.397, ainda pendente de julgamento definitivo.
Nos termos do art. 1.030, III, do CPC, incumbe ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido sobrestar o recurso especial que verse sobre controvérsia repetitiva ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, determinação que opera ope legis e que, portanto, vincula o presidente do tribunal local no exame provisório de admissibilidade dos recursos constitucionais.
A circunstância de a ProAfR ter dispensado o sobrestamento nacional obrigatório não afasta a incidência do art. 1.030, III, do CPC quanto aos presentes autos, porquanto aquela dispensa dirigiu-se aos processos ainda em tramitação nas instâncias ordinárias, sem recurso especial interposto sobre a mesma matéria, hipótese distinta da destes autos, em que já há recursos especiais formalizados com capítulo diretamente correlato ao tema afetado.
Impõe-se, assim, o sobrestamento dos recursos especiais de EMSA e de Rivoli quanto ao capítulo do dolo específico.
Considerando, porém, que os quatro recursos impugnam o mesmo conjunto decisório proferido por esta Corte no julgamento da apelação e dos subsequentes embargos de declaração, e que o desfecho do juízo de conformidade ou de retratação a ser eventualmente realizado sobre o capítulo do dolo específico pode repercutir sobre os fundamentos e o dispositivo dos próprios acórdãos recorridos, mostra-se prudente, por prejudicialidade externa, estender os efeitos do sobrestamento à integralidade dos quatro recursos especiais, inclusive quanto aos capítulos de Marcelo de Carvalho Miranda e do Espólio de José Edimar Brito Miranda relativos à capitulação única do ato de improbidade, de modo a resguardar a coerência decisória entre os processos e evitar a apreciação prematura e potencialmente reformável de questões conexas aos mesmos julgados recorridos, na linha já adotada por esta Presidência em processos análogos decorrentes do mesmo contrato administrativo.
Quanto ao pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, na assistência de Humberto Valdez Sardinha, observo que este integra o polo passivo da ação civil pública originária e figura como apelado nestes autos, de modo que o acesso amplo aos elementos do processo deve lhe ser assegurado.
Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos especiais até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.397 do Superior Tribunal de Justiça. DEFIRO, ainda, o pedido de acesso e vinculação imediata aos autos formulado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, na assistência de Humberto Valdez Sardinha.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as anotações e providências pertinentes ao sobrestamento, inclusive quanto ao acesso ora deferido.
Intimem-se. Cumpra-se.