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TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
As partes compuseram seus interesses consoante pacto materializado e acostado aos autos no ID 364/365. Desta forma, HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b , do Código de Processo Civil. Deixo de homologar, especificamente, a disposição do acordo que atribui à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento das custas, com transferência do respectivo ônus ao Estado/FETJ. Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 31 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ: O Juízo competente poderá negar homologação a acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento de taxa judiciária, custas e demais despesas do processo sejam encargo daquela que goza do benefício. Assim, ressalvo da homologação a cláusula que atribui à parte autora beneficiária da gratuidade o pagamento das custas, cabendo à ré o pagamento integral das despesas processuais finais. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, remeta-se à central de arquivamento.
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