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TJPR · 3ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0021660-26.2023.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$59.785,28 Autor(s): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Réu(s): MANOEL DE SOUZA FILHO 1. SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., inicialmente qualificado, por meio de procurador devidamente constituído, ajuizou a presente demanda de BUSCA E APREENSÃO em face de MANOEL DE SOUZA FILHO, igualmente qualificado, visando o bem descrito na inicial que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. A inicial veio instruída com documentos. 2. A liminar foi deferida em mov. 16, sendo o bem apreendido e depositado em mov. 78. 3. Após inúmeras diligências negativas para citação pessoal, houve a citação do réu por edital, sendo-lhe nomeada curadora especial, que apresentou defesa em mov. 235, apresentando defesa por negativa geral. 4. Ato contínuo, vieram conclusos. 5. É o relatório. Decido. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 6. O feito comporta julgamento antecipado, por cingir-se a controvérsia a matéria de direito. 7. Através da alienação fiduciária em garantia, o réu transferiu ao autor o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo descrito na inicial, independentemente da tradição do bem, tornando-se possuidor direto e depositário. Diante do inadimplemento, não desconstituído pelo réu, a propriedade se consolidou nas mãos do autor. O pedido está instruído com os documentos necessários, quais sejam, a prova escrita da alienação fiduciária em garantia, bem como o comprovante de constituição do réu em mora. 8. Assim, o feito desmerece maiores divagações, sendo a procedência do pleito exordial a única solução que o caso comporta. I I I – D I S P O S I T I V O 9. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE (art. 487, inc. I, do CPC) o presente pedido de Busca e Apreensão, promovido por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de MANOEL DE SOUZA FILHO, para consolidar a posse e propriedade do veículo apreendido nas mãos do proprietário fiduciário. 10. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no disposto pelo art. 85, do CPC, atendendo o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido, além da natureza e importância da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
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