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0021659-10.2026.4.05.8300

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TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 10ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0021659-10.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: VITAL SEVERINO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULLIANA GABRIELLY NASCIMENTO BENVENUTO DE SOUZA - PE42290 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM CARUARU/PE SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VITAL SEVERINO DA SILVA em face de suposto ato coator praticado pelo GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 727.639.157-5) e a permissão sistêmica para o protocolo de pedido de prorrogação. O impetrante alega que requereu administrativamente a concessão do benefício por incapacidade em 12 de janeiro de 2026. Afirma que a autarquia previdenciária reconheceu o seu direito ao benefício, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 12 de janeiro de 2026 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30 de março de 2026, mas que a comunicação formal da referida decisão administrativa ocorreu apenas no dia 31 de março de 2026, após a cessação do benefício. Acrescenta que, ao tentar realizar novo pedido, deparou-se com a impossibilidade sistêmica de solicitar a prorrogação, sob a justificativa de que o benefício já se encontrava encerrado. Sustenta que a inércia e a comunicação tardia da administração pública criaram um obstáculo intransponível, retirando o seu direito de ser submetido a uma nova avaliação médica para comprovar a manutenção de sua incapacidade laborativa antes do encerramento da cobertura previdenciária. Formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00. Juntou procuração com declaração de hipossuficiência financeira e documentos de identificação e probatórios. A decisão de ID 155234395 concedeu a gratuidade judiciária e indeferiu o pedido de liminar. O Parquet Federal peticionou no ID 156418294, opinando pelo prosseguimento do feito sem intervenção no mérito, ante a ausência de interesse público primário ou individual indisponível que justificasse sua atuação como fiscal da ordem jurídica. O INSS ingressou no feito no ID 157049073, oportunidade em que pugnou pela denegação da segurança, aduzindo a ausência de direito líquido e certo ao pedido de prorrogação em virtude de o laudo pericial ter constatado a cessação da incapacidade na data do exame, inexistindo alta programada. Sustentou a impossibilidade de desconstituição da conclusão médica sem dilação probatória. Juntou documentos. Informações prestadas no ID 163756602, arguindo preliminares de falta superveniente de interesse de agir e inadequação da via eleita decorrente da necessidade de prova pericial. No mérito, refutou a pretensão ao argumento de que o exame médico administrativo constatou a recuperação da capacidade laborativa no próprio dia da avaliação, configurando alta médica direta e inviabilizando o mecanismo de prorrogação, cabendo ao segurado a interposição de recurso administrativo ou a apresentação de novo requerimento. É o que importa relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de ausência superveniente de interesse processual. Isso porque o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional resta caracterizado na medida em que o impetrante alega a ocorrência de vício no procedimento administrativo previdenciário consistente na impossibilidade fática de exercer a faculdade de solicitar a prorrogação do benefício, ante a suposta ciência tardia da decisão. A verificação sobre a existência ou não de direito subjetivo à reabertura do prazo de prorrogação nos casos de cessação fixada na data do exame médico constitui matéria atinente ao próprio mérito da impetração, não ensejando a extinção terminativa do feito. Por sua vez, afasto a alegação de inadequação da via mandamental. A controvérsia deduzida em juízo não objetiva a realização de perícia médica judicial para a comprovação da incapacidade laborativa atual do segurado, mas cinge-se à verificação da legalidade do procedimento adotado pela autarquia e da tempestividade da comunicação da decisão administrativa para fins de viabilização do pedido de prorrogação. Cuidando-se de matéria essencialmente de direito, instruída com prova documental pré-constituída (cópia integral do processo administrativo e atos decisórios), revela-se adequada a via do mandado de segurança. Vou ao mérito. O mandado de segurança é um remédio constitucional que objetiva a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofra violação ou haja justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, conforme teor do art. 5º, LXIX, da Constituição da República/1988. No caso vertente, não vislumbro argumentos capazes de alterar o entendimento prestigiado pela decisão de ID 155234395, que indeferiu o pedido de liminar, o qual mantenho inteiramente. Nesse passo, e considerando que o c. Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento de que a motivação referenciada per relationem não constitui negativa de prestação jurisdicional (vide: HC 160088 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public 09-04-2019 e AI 855829 AgR, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public 10-12-2012), peço vênia para reproduzir a fundamentação, que adoto como razões de decidir. A controvérsia central do presente feito reside na alegação de impossibilidade fática e sistêmica de o impetrante exercer o seu direito de requerer a prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 727.639.157-5). O impetrante argumenta que essa impossibilidade decorreu exclusivamente do fato de a autarquia previdenciária ter comunicado a decisão de concessão do benefício em data posterior ao encerramento, retirando o prazo regulamentar exigido para o protocolo do pedido de prorrogação. O direito do segurado de postular a prorrogação do benefício por incapacidade, caso entenda que as condições que geraram o afastamento persistem, encontra amparo normativo. O artigo 339, parágrafo 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 estabelece que o pedido de prorrogação deve ser formulado nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação do benefício. Confira-se: Art. 339. O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade. [...] § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. No caso dos autos, os documentos apresentados demonstram que o requerimento inicial do impetrante foi protocolado no dia 12 de janeiro de 2026 (Id. 154622801) e a perícia médica presencial foi agendada e efetivamente realizada no dia 30 de março de 2026 (Id. 154622805, pág. 10 e 50). A perícia médica, ao avaliar o estado de saúde do impetrante, reconheceu a incapacidade laborativa para o período pretérito, fixando a Data de Cessação do Benefício (DCB) exatamente para o dia 30 de março de 2026 (Id. 154622805, pág. 53), confira-se: Considerando que, no presente caso, a data da perícia coincide com a Data de Cessação do Benefício (DCB), constata-se que não houve o estabelecimento de uma "alta programada", isto é, uma DCB para o futuro. A sistemática do pedido de prorrogação, prevista nos normativos da autarquia previdenciária, destina-se especificamente às hipóteses em que o perito médico fixa um prazo estimado de recuperação que se projeta para uma data futura (alta programada). Nesses casos de projeção futura, se o segurado se considerar ainda incapaz ao se aproximar do fim do prazo concedido, a legislação confere a ele o direito de pedir a prorrogação no interregno dos 15 dias anteriores ao término da DCB. No entanto, quando a avaliação médica fixa a cessação do benefício na exata data da perícia, não existe qualquer projeção do benefício para o futuro. O médico perito, ao examinar o segurado em 30 de março de 2026, concluiu que o período de afastamento já era suficiente até aquele exato momento. Sendo assim, não há fundamento legal ou lógico para se falar em direito de prorrogação do benefício, uma vez que a DCB coincide com a data da própria avaliação médica, exaurindo a concessão naquele mesmo ato. Nesse sentido, colaciono o aresto a seguir, emanado do eg. TRF da 5ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DO DIREITO DE POSTULAR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária, assim como, apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada pela autora, para confirmar a liminar anteriormente deferida, determinando a prorrogação do benefício de auxílio-doença percebido pela impetrante. 2. Em seu recurso, o apelante alega, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída. Sustenta q que foi fixada a DCB em 19/01/2023, termo final este que correspondeu à data da perícia administrativa, em que foi constatada a recuperação total da capacidade laborativa. Ressaltou não se tratar de "alta programada", hipótese em que seria possível o pedido de prorrogação. Salienta que foi efetuada "perícia médica de saída", e que deste resultado caberia apenas recurso administrativo ou judicialização da demanda. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo. 3. Não há que se falar em ausência de prova pré-constituída, pois os fatos sobre os quais a demanda versa foram devidamente demonstrados. A controvérsia consiste em se avaliar se é necessária a oportunização de requerimento de prorrogação de benefício, quando o benefício de auxílio-doença é concedido com DCB na data da própria perícia médica do INSS. 4. A benesse por incapacidade temporária cessará após o prazo de alta programada, salvo quando o segurado, por entender que a impossibilidade de exercício de atividade laborativa persiste, hipótese em que, veiculado pedido de prorrogação, este ensejará a realização de nova perícia (artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91). 5. Contudo, no caso em tela, a própria perícia que embasou a concessão do benefício também asseverou que não havia mais incapacidade laboral. 6. Nesse caso, não houve somente alta programada (o que permitiria o pleito de prolongamento), mas também conclusão pela capacidade laborativa do periciando. 7. Precedente do TRF-4 (TRF-4 - AC: 50011566720224047032 PR, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 28/03/2023, DÉCIMA TURMA). 8. O pleito de prorrogação não se confunde com recurso da avaliação médica. A conclusão pericial foi de que o recorrente estava capaz de trabalhar. Não houve estimativa efetuada de quando a recuperação ocorreria, pois a apelante, segundo o exame administrativo, já se encontrava apta para o labor. 9. Apelação e remessa necessária providas para denegar a segurança concedida, reformando-se a sentença. Prejudicado o pleito de pedido suspensivo, pela integral apreciação do apelo. (PROCESSO: 08006082120234058200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 24/10/2023 - grifos acrescidos) Nesse contexto, não se verifica a ocorrência de ilegalidade ou a existência de direito líquido e certo quando à viabilização de prazo para a formulação de pedido de prorrogação. Diante da decisão administrativa, cabia ao requerente recorrer na via administrativa ou ingressar em juízo. O exame do mérito da decisão administrativa, por sua vez, não pode ser feito na via estreita do mandado de segurança, ante a necessidade de dilação probatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno o impetrante ao pagamento de custas processuais, ficando a sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão do benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por força do art. 25, caput, da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Gab10.3

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