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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021657-67.2025.5.04.0201 RECLAMANTE: CLEITON DA SILVA FIUZA RECLAMADO: SECURITY SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 915afab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nessa reclamatória trabalhista movida por CLEITON DA SILVA FIUZA contra SECURITY SEGURANCA LTDA, decido: Rejeitar as preliminares. JULGAR PROCEDENTE (artigo 487, I, do CPC) o seguinte pedido, para o fim de: Deferir o pagamento de diferenças de horas extras em razão da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo, nos termos da fundamentação. JULGAR PROCEDENTE EM PARTE (artigo 487, I, do CPC) o seguinte pedido, para o fim de: Deferir o pagamento da parte suprimida do intervalo intrajornada, nos termos e parâmetros da fundamentação. JULGAR IMPROCEDENTES (artigo 487, I, do CPC) os demais pedidos. CONCEDER o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. DEFERIR honorários sucumbenciais, nos termos e parâmetros da fundamentação. FIXAR parâmetros de liquidação, nos termos da fundamentação. ARBITRAR custas, a cargo da reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 10.000,00. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON DA SILVA FIUZA
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021657-67.2025.5.04.0201 RECLAMANTE: CLEITON DA SILVA FIUZA RECLAMADO: SECURITY SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 915afab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nessa reclamatória trabalhista movida por CLEITON DA SILVA FIUZA contra SECURITY SEGURANCA LTDA, decido: Rejeitar as preliminares. JULGAR PROCEDENTE (artigo 487, I, do CPC) o seguinte pedido, para o fim de: Deferir o pagamento de diferenças de horas extras em razão da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo, nos termos da fundamentação. JULGAR PROCEDENTE EM PARTE (artigo 487, I, do CPC) o seguinte pedido, para o fim de: Deferir o pagamento da parte suprimida do intervalo intrajornada, nos termos e parâmetros da fundamentação. JULGAR IMPROCEDENTES (artigo 487, I, do CPC) os demais pedidos. CONCEDER o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. DEFERIR honorários sucumbenciais, nos termos e parâmetros da fundamentação. FIXAR parâmetros de liquidação, nos termos da fundamentação. ARBITRAR custas, a cargo da reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 10.000,00. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SECURITY SEGURANCA LTDA
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