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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0021653-70.2025.8.16.0031(Agravo Interno)
Relator(a):Desembargador Francisco Cardozo Oliveira
Órgão Julgador:17ª Câmara Cível
Data do Julgamento:10/08/2026
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PREPARO RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA DESERÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A SUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto da decisão do Relator que não conheceu de recurso de apelação, em razão da deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. O agravante sustenta que houve pagamento das custas, ainda que por equívoco no preenchimento da guia, afirmando tratar-se de erro material sanável, com pedido de reconhecimento da validade do recolhimento, compensação de valores ou concessão de prazo para regularização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o seguinte: (i) se o recolhimento de custas processuais distintas do preparo recursal pode ser considerado erro material sanável apto a afastar a deserção; e (ii) se é possível conceder prazo para complementação do preparo em razão da ausência de recolhimento adequado no prazo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há nulidade a ser reconhecida, uma vez que a parte foi regularmente intimada para comprovar o preparo ou justificar a concessão da gratuidade da justiça, bem como para recolhê-lo em dobro, deixando de promover o preparo como determinado.4. O pagamento realizado pelo agravante refere-se a custas processuais de primeira instância, com natureza e destinação distintas do preparo recursal, não configurando mero erro material, mas ausência de recolhimento válido, o que impede o processamento do recurso.5. A ausência de recolhimento do preparo no ato de interposição, bem como o descumprimento da oportunidade de regularização mediante recolhimento em dobro, configura deserção, sendo inaplicável a hipótese de complementação prevista para preparo insuficiente.6. Sem que configurada inadmissibilidade ou intuito protelatório no agravo interno não se mostra cabível a aplicação da multa prevista em lei.7. A decisão agravada deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido.