2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0021652-55.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: CLEIDE DA SILVA CORDEIRO RODRIGUES EXEQUENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, fica V. Sa. intimada a comparecer a Audiência de Conciliação do processo de execução acima especificado, a ser realizada neste Juizado no dia Tipo: em Execução Sala: Sala B (4º JEC) Data: 03/11/2026 Hora: 10:10, que será realizada de forma híbrida, sendo facultado às partes participarem de forma presencial ou telepresencial Link https://shre.ink/jorgesantos. Bem como do expediente (id 254004139) transcrito abaixo: “DESPACHO Tendo em vista os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, especialmente os da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e, em especial, o da autocomposição, determino a designação de audiência de conciliação que poderá se realizar na modalidade virtual para data mais próxima possível. Frise-se que os Juizados Especiais visam, prioritariamente, a composição amigável entre as partes, sendo a audiência de conciliação uma oportunidade para solução consensual do conflito, com economia de tempo e recursos. Destacando que a Meta 3 do CNJ é uma meta nacional do Poder Judiciário que visa estimular a conciliação, podendo-se aplicar multa por ausência das partes à audiência, conforme jurisprudência pátria: TJ-MG - Apelacão Cível: AC 10000205648793001 MG Jurisprudência . Acórdão . publicado em 22/05/2021 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA- MULTA - APLICAÇÃO. O não comparecimento injustificado da parte à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justica e deve ser punido com aplicação de multa, nos termos do $ 8 do artigo 334 do Codigo de Processo Civil. À Diretoria para providências de praxe. Cumpra-se. Notificações necessárias. Recife, data e assinatura digitais. ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO ATENÇÃO: É proibido o acesso à Central dos Juizados se estiver usando calções, bermuda ou vestimenta curta (art. 45, II, Resolução nº 518 ORIG. COJURI, de 14 de Março de 2024). RECIFE, 15 de setembro de 2026 Chefe de Secretaria Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A. via DJEN