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0021652-39.2026.5.04.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021652-39.2026.5.04.0030 RECLAMANTE: ANDRESSA CARBOLIN BOEIRA RECLAMADO: ESPACO DE CINEMA SUL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cac7d6 proferida nos autos. DECISÃO (vinculação: J2) Vistos etc. 1. Tutela/liminar. Inviável o deferimento do quanto postulado a título de 'tutela/liminar (avaliação por médico do trabalho e readaptação), uma vez que, smj, inexiste documento médico nos autos indicando incapacidade ou necessidade de alteração de função. A questão, portanto, necessita de dilação probatória. Indefiro. 2. Emenda da petição inicial. Valores dos pedidos. Verifico que a parte autora não indica valor para os pedidos contidos no item 4 da petição inicial (ressarcimento de despesas pretéritas), deixando de observar o quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT. Deste modo, assino à parte autora o prazo de 15 dias para que emende a petição inicial, sob pena de extinção do pedido, sem resolução do mérito, conforme o § 3º, do artigo 840, da CLT, c/c o artigo 485, inciso IV, do CPC: a) indicando o valor do pedido contido no item 4 do rol da inicial, nos termos ora exigidos pelo § 1º, do artigo 840, da CLT; OUb) justificando, de forma fundamentada, a impossibilidade de o fazer, por se tratar de pedido enquadrável como genérico nos termos do artigo 324, § 1º, do CPC, caso em que deverá apontar o seu valor meramente estimativo. Valor da causa. Se for o caso, a parte autora deverá indicar o valor da causa para retificação da autuação. 3. Intime-se. ICP PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. PATRICIA IANNINI DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA CARBOLIN BOEIRA

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