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TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0021649-02.2026.8.16.0030(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Órgão Julgador:17ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. DISTINÇÃO ENTRE SANEAMENTO PROCESSUAL E IMPUGNAÇÃO DOCUMENTAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 14.063/2020. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para cassar sentença de indeferimento da petição inicial em ação de busca e apreensão. 2. O embargante alegou omissão quanto à análise de preliminares suscitadas em contrarrazões, bem como omissão, contradição e erro material no julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de omissão quanto às preliminares arguidas em contrarrazões; (ii) a existência de erro material na identificação da parte apelante; (iii) a alegada omissão acerca da distinção entre saneamento processual e impugnação documental; e (iv) a ocorrência de contradição ou omissão quanto à utilização da Lei nº 14.063/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configurada omissão quanto às preliminares suscitadas em contrarrazões, impõe-se sua apreciação em sede de embargos. 5. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a apelação impugnou especificamente o fundamento central da sentença. 6. Inexiste error in procedendo, uma vez que os atos praticados pelo juízo de origem após a interposição do recurso se inserem no regular processamento recursal, sem demonstração de prejuízo. 7. Não há fundamento autônomo da sentença não impugnado, porquanto a apelante atacou diretamente a razão determinante da extinção do feito. 8. Constatado erro material na identificação da instituição financeira recorrente no dispositivo do acórdão, impõe-se sua correção, sem alteração do resultado do julgamento. 9. Inexiste omissão quanto à distinção entre o poder-dever de saneamento processual e a impugnação documental, questão expressamente enfrentada à luz da jurisprudência do STJ sobre a presunção de validade das assinaturas eletrônicas. 10. Também não há contradição ou omissão quanto à Lei nº 14.063/2020, utilizada apenas como referência conceitual, permanecendo a fundamentação principal amparada na MP nº 2.200-2/2001 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 11. As demais alegações traduzem mero inconformismo e pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. 12. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para suprir omissão quanto às preliminares suscitadas em contrarrazões e corrigir erro material relativo à identificação da parte apelante, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: “A ausência de apreciação de preliminares deduzidas em contrarrazões configura omissão sanável por embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento quando as teses suscitadas forem rejeitadas.” Tese de julgamento: “A correção de erro material e o saneamento de omissão em embargos de declaração não autorizam a rediscussão do mérito nem a atribuição de efeitos infringentes quando mantidos os fundamentos essenciais do acórdão.”
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