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0021647-40.2013.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0021647-40.2013.8.24.0038/SC EXEQUENTE: LONA AZUL INDUSTRIA DE CONFECCEOS LTDA ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) DESPACHO/DECISÃO 1.Consulta ao RENAJUD 1.1. EFETUE-SE a consulta ao sistema RENAJUD para identificação de veículos registrados em nome da parte executada. 1.2. Localizados veículos, junte-se o resultado da consulta aos autos, observando-se o sigilo necessário. 1.3. Caberá ao exequente indicar especificamente o veículo que pretende ver constrito, bem como informar sua localização para viabilizar os atos subsequentes de avaliação e eventual remoção, observando-se, quando existente, o disposto no item seguinte acerca da alienação fiduciária. Prazo: 15 (quinze) dias. 1.4. Caso existente gravame de alienação fiduciária sobre o veículo, a parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar diretamente junto à instituição credora fiduciária para obtenção de informações atualizadas acerca do contrato, especialmente quanto ao valor originalmente contratado, quantidade de parcelas adimplidas e inadimplidas, saldo devedor atual, liquidação do contrato e demais elementos que permitam aferir a existência de eventual crédito passível de constrição. A presente decisão servirá como alvará/autorização judicial à parte exequente e/ou aos advogados por ela constituídos para fins de solicitação e obtenção das referidas informações perante a credora fiduciária. 1.4.1. De posse dos documentos e informações obtidos, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, impulsionar o feito, requerendo o que entender cabível. 1.4.1.1. Fica desde já consignado que, em regra, não se mostra viável a alienação judicial de veículo gravado com alienação fiduciária, porquanto a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário até a quitação integral da dívida. Assim, não serão admitidos pedidos de constrição de direitos decorrentes de contratos de alienação fiduciária quando os elementos apresentados evidenciarem que o saldo devedor supera ou se aproxima substancialmente do valor do bem, ou, ainda, quando a quantidade de parcelas adimplidas for irrisória, circunstâncias que tornam a medida manifestamente ineficaz, notadamente diante da preferência do crédito titularizado pelo credor fiduciário e da ausência de proveito econômico útil para a execução. 1.4.1.2. O silêncio da parte exequente será interpretado como ausência de interesse na constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, prosseguindo-se nos autos sem a adoção de providências voltadas à penhora do respectivo bem ou de eventuais direitos a ele vinculados. 1.4.1.3. Ressalte-se que eventual penhora de direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária recai sobre situação jurídica de conteúdo econômico futuro e incerto, não representando, por si só, efetiva localização de patrimônio livre e imediatamente expropriável. Trata-se de mera expectativa de obtenção de proveito econômico, condicionada à existência de saldo patrimonial em favor do devedor após a satisfação integral do crédito fiduciário. Por essa razão, a medida não afasta nem interrompe o prazo prescricional, cuja aferição deverá considerar a efetiva aptidão da constrição para conduzir à satisfação do crédito exequendo. 2. Consulta InfoJud (englobando o CNIB): 2.1. Inicialmente, convém salientar que o CNIB fica absorvido pelo InfoJud, pois a ausência de bens em nome do executado reflete na alimentação do sistema cuja diligência se postula. 2.2. EFETUE-SE a busca de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) junto ao Sistema InfoJud. 2.3. Para tanto, CUMPRA-SE o disposto no art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, providenciando-se a juntada sigilosa das informações obtidas. 3. Das medidas executivas atípicas Preceitua o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Conforme dispositivo legal supra, o juiz poderá determinar as medidas coercitivas necessárias para cumprimento da ordem judicial. Tal dispositivo teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941/DF, ocasião em que se assentou que sua aplicação deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e as garantias fundamentais. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.137, fixou parâmetros objetivos e vinculantes para a utilização das medidas executivas atípicas, estabelecendo que sua adoção é possível desde que, cumulativamente: (i) sejam ponderados os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade do executado; (ii) a providência seja empregada de forma prioritariamente subsidiária, após a ineficácia dos meios típicos; (iii) a decisão apresente fundamentação concreta, adequada às peculiaridades do caso; e (iv) sejam respeitados o contraditório, a proporcionalidade, a razoabilidade e a definição de limites temporais para a medida. À luz desse marco normativo e jurisprudencial, considerando o exaurimento/ineficácia das medidas expropriatórias típicas já aplicadas nos autos, determino, no caso concreto, o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), como forma subsidiária e proporcional de estímulo ao adimplemento da obrigação. 4. Averbação premonitória (art. 828 do CPC) Indefiro, porquanto a providência pretendida pode ser promovida diretamente pela própria parte exequente, mediante averbação premonitória, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, instrumento apto a conferir publicidade à existência da execução e resguardar eventual configuração de fraude à execução, revelando-se, neste momento processual, desnecessária a intervenção judicial para imposição das restrições postuladas. 5. Outras determinações 5.1. A reiteração das pesquisas patrimoniais já realizadas somente será admitida mediante demonstração concreta de fato novo apto a indicar alteração na situação patrimonial da parte executada e a justificar a utilidade da medida, como aquisição recente de bens, exercício de atividade econômica, movimentação patrimonial relevante ou outro elemento objetivo semelhante, sob pena de indeferimento do pedido e extinção do processo, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.2. A extinção da execução por ausência de impulso processual/desistência (CPC, art. 775) não afasta a incidência do princípio da causalidade, razão pela qual os ônus sucumbenciais permanecerão a cargo da parte executada, que deu causa ao ajuizamento da demanda e à instauração da relação processual. 5.3. Salienta-se, ainda, que a extinção não obsta o ajuizamento de nova demanda executiva, caso o credor venha a identificar patrimônio suscetível de constrição, observado o prazo prescricional. Intime-se. Cumpra-se.

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