Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0021647-40.2013.8.24.0038/SC EXEQUENTE: LONA AZUL INDUSTRIA DE CONFECCEOS LTDA ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) DESPACHO/DECISÃO 1.Consulta ao RENAJUD 1.1. EFETUE-SE a consulta ao sistema RENAJUD para identificação de veículos registrados em nome da parte executada. 1.2. Localizados veículos, junte-se o resultado da consulta aos autos, observando-se o sigilo necessário. 1.3. Caberá ao exequente indicar especificamente o veículo que pretende ver constrito, bem como informar sua localização para viabilizar os atos subsequentes de avaliação e eventual remoção, observando-se, quando existente, o disposto no item seguinte acerca da alienação fiduciária. Prazo: 15 (quinze) dias. 1.4. Caso existente gravame de alienação fiduciária sobre o veículo, a parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar diretamente junto à instituição credora fiduciária para obtenção de informações atualizadas acerca do contrato, especialmente quanto ao valor originalmente contratado, quantidade de parcelas adimplidas e inadimplidas, saldo devedor atual, liquidação do contrato e demais elementos que permitam aferir a existência de eventual crédito passível de constrição. A presente decisão servirá como alvará/autorização judicial à parte exequente e/ou aos advogados por ela constituídos para fins de solicitação e obtenção das referidas informações perante a credora fiduciária. 1.4.1. De posse dos documentos e informações obtidos, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, impulsionar o feito, requerendo o que entender cabível. 1.4.1.1. Fica desde já consignado que, em regra, não se mostra viável a alienação judicial de veículo gravado com alienação fiduciária, porquanto a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário até a quitação integral da dívida. Assim, não serão admitidos pedidos de constrição de direitos decorrentes de contratos de alienação fiduciária quando os elementos apresentados evidenciarem que o saldo devedor supera ou se aproxima substancialmente do valor do bem, ou, ainda, quando a quantidade de parcelas adimplidas for irrisória, circunstâncias que tornam a medida manifestamente ineficaz, notadamente diante da preferência do crédito titularizado pelo credor fiduciário e da ausência de proveito econômico útil para a execução. 1.4.1.2. O silêncio da parte exequente será interpretado como ausência de interesse na constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, prosseguindo-se nos autos sem a adoção de providências voltadas à penhora do respectivo bem ou de eventuais direitos a ele vinculados. 1.4.1.3. Ressalte-se que eventual penhora de direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária recai sobre situação jurídica de conteúdo econômico futuro e incerto, não representando, por si só, efetiva localização de patrimônio livre e imediatamente expropriável. Trata-se de mera expectativa de obtenção de proveito econômico, condicionada à existência de saldo patrimonial em favor do devedor após a satisfação integral do crédito fiduciário. Por essa razão, a medida não afasta nem interrompe o prazo prescricional, cuja aferição deverá considerar a efetiva aptidão da constrição para conduzir à satisfação do crédito exequendo. 2. Consulta InfoJud (englobando o CNIB): 2.1. Inicialmente, convém salientar que o CNIB fica absorvido pelo InfoJud, pois a ausência de bens em nome do executado reflete na alimentação do sistema cuja diligência se postula. 2.2. EFETUE-SE a busca de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) junto ao Sistema InfoJud. 2.3. Para tanto, CUMPRA-SE o disposto no art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, providenciando-se a juntada sigilosa das informações obtidas. 3. Das medidas executivas atípicas Preceitua o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Conforme dispositivo legal supra, o juiz poderá determinar as medidas coercitivas necessárias para cumprimento da ordem judicial. Tal dispositivo teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941/DF, ocasião em que se assentou que sua aplicação deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e as garantias fundamentais. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.137, fixou parâmetros objetivos e vinculantes para a utilização das medidas executivas atípicas, estabelecendo que sua adoção é possível desde que, cumulativamente: (i) sejam ponderados os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade do executado; (ii) a providência seja empregada de forma prioritariamente subsidiária, após a ineficácia dos meios típicos; (iii) a decisão apresente fundamentação concreta, adequada às peculiaridades do caso; e (iv) sejam respeitados o contraditório, a proporcionalidade, a razoabilidade e a definição de limites temporais para a medida. À luz desse marco normativo e jurisprudencial, considerando o exaurimento/ineficácia das medidas expropriatórias típicas já aplicadas nos autos, determino, no caso concreto, o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), como forma subsidiária e proporcional de estímulo ao adimplemento da obrigação. 4. Averbação premonitória (art. 828 do CPC) Indefiro, porquanto a providência pretendida pode ser promovida diretamente pela própria parte exequente, mediante averbação premonitória, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, instrumento apto a conferir publicidade à existência da execução e resguardar eventual configuração de fraude à execução, revelando-se, neste momento processual, desnecessária a intervenção judicial para imposição das restrições postuladas. 5. Outras determinações 5.1. A reiteração das pesquisas patrimoniais já realizadas somente será admitida mediante demonstração concreta de fato novo apto a indicar alteração na situação patrimonial da parte executada e a justificar a utilidade da medida, como aquisição recente de bens, exercício de atividade econômica, movimentação patrimonial relevante ou outro elemento objetivo semelhante, sob pena de indeferimento do pedido e extinção do processo, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.2. A extinção da execução por ausência de impulso processual/desistência (CPC, art. 775) não afasta a incidência do princípio da causalidade, razão pela qual os ônus sucumbenciais permanecerão a cargo da parte executada, que deu causa ao ajuizamento da demanda e à instauração da relação processual. 5.3. Salienta-se, ainda, que a extinção não obsta o ajuizamento de nova demanda executiva, caso o credor venha a identificar patrimônio suscetível de constrição, observado o prazo prescricional. Intime-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.