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0021647-22.2023.8.17.3130

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0021647-22.2023.8.17.3130 AUTOR(A): FRANCISCA MARIA TENORIO DE ALBUQUERQUE RÉU: MUNICIPIO DE PETROLINA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO FRANCISCA MARIA TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, qualificada na inicial, através de advogada legalmente constituída, opõe EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES (ID nº 238201800) em face da sentença de ID nº 237878357, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da presente Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito Tributário ajuizada em face do Município de Petrolina, alegando, em síntese, a existência de contradição externa e omissão no julgado, ao argumento de que: a) este Juízo proferiu decisão interlocutória reconhecendo a conexão entre a presente demanda e o processo nº 0002145-63.2024.8.17.3130 (ID nº 161050180 daquele processo), movido pela mesma autora em face do Estado de Pernambuco, sob o fundamento de que ambas as ações possuem a mesma causa de pedir e o mesmo suporte fático-probatório; b) não obstante o reconhecimento da conexão – cuja finalidade, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, é impedir a prolação de decisões conflitantes –, sobreveio no processo conexo, sentenciado em 20/04/2026, decisão de procedência, na qual se reconheceu que a condição de saúde da embargante se subsome à hipótese de “paralisia irreversível e incapacitante” prevista na norma tributária, ao passo que a sentença ora embargada, apreciando a mesma autora e a mesma patologia, concluiu de forma diametralmente oposta, pela improcedência dos pedidos; c) a sentença embargada teria deixado de observar o disposto no art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar o entendimento firmado por este mesmo Juízo no processo conexo, sem demonstrar a existência de distinção (distinguishing); d) tal omissão e contradição afrontariam o dever de manutenção da integridade e da coerência das decisões judiciais, previsto no art. 926 do Código de Processo Civil, e esvaziariam a própria finalidade do instituto da conexão, prevista no art. 55 do mesmo diploma. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar a sentença embargada e, em harmonia com o quanto decidido no processo conexo, julgar procedentes os pedidos iniciais. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões de ID nº 244122406, alegando que não há omissão ou contradição no julgado, sustentando para tanto que: a) os embargos de declaração não se prestam a modificar o resultado do julgamento ou a reformar o conteúdo da decisão, mas apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) a embargante, a pretexto de indicar contradição e omissão, busca, na realidade, promover a modificação substancial do julgado, rediscutindo o mérito da causa com o objetivo de reformar a sentença que lhe foi desfavorável; c) inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, obscuridade ou contradição a ser aclarada, os embargos de declaração devem ser rejeitados, por serem manifestamente incabíveis para a modificação da substância do julgado, invocando, para tanto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do extinto Tribunal de Alçada de São Paulo nesse sentido. Pelo exposto, requereu o recebimento das contrarrazões, por tempestivas, e a rejeição dos embargos de declaração interpostos, com a manutenção, na íntegra, da sentença proferida. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos são tempestivos, conforme estabelecido no art. 1.023 do Código de Processo Civil, o que os torna admissíveis em sede de juízo de prelibação. Os embargos declaratórios destinam-se a afastar a obscuridade, eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se ou corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional. Ao analisar detidamente as alegações da embargante e cotejá-las com os elementos constantes dos autos, verifico que não assiste razão à parte embargante. De fato, a decisão interlocutória de ID nº 161050180 proferida nos autos 0002145-63.2024.8.17.3130 reconheceu a conexão entre a presente e aquela demanda, por possuírem ambas a mesma causa de pedir e o mesmo suporte fático-probatório. Todavia, o próprio art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil – dispositivo invocado pela embargante como fundamento de sua irresignação – estabelece que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. Ora, a própria norma que rege o instituto da conexão prevê, como exceção à regra da reunião para julgamento conjunto, a hipótese em que um dos processos conexos já tenha sido sentenciado, circunstância que, no caso dos autos, restou configurada ante o julgamento daquele feito pela Central de Agilização Processual instituída pelo E. TJ/PE de forma isolada e anterior ao julgamento destes autos. Não há, portanto, contradição interna a ser sanada. A regra da conexão, quando um dos processos já foi sentenciado, não gera efeito vinculante automático entre os julgados, tampouco impõe ao magistrado o dever de decidir de forma idêntica a outra demanda conexa decidida por outro juiz. Cada processo comporta cognição própria, à luz do conjunto probatório e das teses efetivamente deduzidas em cada um deles, preservando-se a independência técnica do julgador na apreciação de cada caso concreto, sob pena de se admitir verdadeira vinculação decisória não prevista em lei e incompatível com a própria ressalva contida no art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, o fato de o processo conexo nº 0002145-63.2024.8.17.3130 ter sido julgado procedente não vincula o resultado da presente demanda, nem configura, por si só, omissão ou contradição interna sanável pela via dos embargos de declaração. A sentença embargada apreciou, de forma fundamentada, a documentação médica constante destes autos, concluindo, com base em fundamentação própria e específica ao presente processo, que a patologia da autora não se enquadraria no conceito técnico-jurídico de “paralisia irreversível e incapacitante” para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A circunstância desse entendimento divergir daquele adotado no processo conexo é decorrência natural da autonomia decisória inerente à jurisdição, e não vício sanável pela via eleita. É oportuna a lição jurisprudencial: DIREITO PRIVADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO EXTERNA ENTRE JULGADOS - RECURSO INCABÍVEL - NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o STJ, a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não a suposta dissonância entre julgados diferentes, ainda que oriundos do mesmo órgão jurisdicional. 2 . Embargos de declaração não conhecidos. (ED 180841/2016, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/03/2017, Publicado no DJE 23/03/2017) (TJ-MT - ED: 01808415120168110000 180841/2016, Relator.: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INADEQUAÇÃO DA VIA . EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Prestar-se os embargos de declaração somente à correção de contradições internas ao julgado, compreendidas como a ausência de coerência entre os elementos integrantes do decisum. Nesse sentido, arguições tais quais contradição com precedentes ou mesmo ao texto legal, por caracterizarem em tese contradição externa, não se revelam adequadas aos embargos de declaração . Precedentes (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.409.260/CE, rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) 2 . Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado (art. 1.022 do CPC). 3 . Toda a argumentação deduzida conduz à modificação da decisão, com fins meramente infringentes e não de sua integração. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (TRF-3 - ApelRemNec: 00028805320144036143, Relator.: Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/03/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2025) Nesse contexto, verifica-se que a pretensão deduzida nos embargos, a pretexto de indicar omissão e contradição, busca, na realidade, a reforma do mérito da causa, mediante a substituição do convencimento motivado firmado na sentença embargada pelo entendimento adotado em outro processo, ainda que entre as mesmas partes e sobre patologia similar. Trata-se de nítido intuito de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via dos embargos de declaração, cuja natureza é meramente integrativa, e não substitutiva do julgamento de mérito, remanescendo à parte, caso pretenda impugnar o mérito da sentença, a via recursal própria. Dessa forma, não se vislumbra nos autos qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada capaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração, seja para fins de mero esclarecimento, seja para conferir-lhes efeitos infringentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na sua totalidade a sentença impugnada, considerando inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado com a prolação de nova sentença integrativa ou aclaradora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina-PE, data da assinatura eletrônica. João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito

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