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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima · Decisão
Já a Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0021645-39.2026.8.17.2001 REQUERENTE: W. C. D. S. REQUERIDO(A): P. S. D. L. DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de ação de modificação de guarda cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por W. C. D. S. em face de P. S. D. L. CARVALHO, visando à modificação da guarda unilateral da criança Clara Victória Carvalho da Silva em favor do genitor, com fixação de lar de referência e regulamentação da convivência materna. Distribuído inicialmente perante a 7ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, o feito foi declinado à 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima em razão do domicílio da infante (ID 244037116). Após a apresentação de contestação pela ré por intermédio da Defensoria Pública (ID 246081666) e réplica do autor com juntada de prova documental técnica superveniente (IDs 249122217 a 249128693), o Ministério Público manifestou-se pelo declínio de competência (ID 250319455), tendo a Juíza da 2ª Vara Cível acolhido a manifestação e declinado da competência para esta 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, privativa da matéria de Infância e Juventude (ID 251312495). Recebidos os autos neste Juízo, determinou-se vista ao Ministério Público que oficia perante esta 3ª Vara Cível (ID 252944096). O órgão ministerial registrou ciência da decisão declinatória sem interesse recursal (ID 252607197), sobrevindo petição da parte autora (ID 253131626) pugnando pelo prosseguimento do feito e acostando documentos novos originários da Vara de Violência Doméstica de Igarassu (IDs 253131627 e 253131630). Conclusos os autos, cumpre chamar o feito à ordem para deliberação sobre as questões pendentes, saneamento e organização da atividade probatória. É relatório. Decido. Com a redistribuição definitiva do feito a esta 3ª Vara Cível, RATIFICO todos os atos processuais praticados perante os juízos anteriores, com esteio no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, reconhecendo a plena competência deste Juízo à luz dos arts. 98, II, e 148, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Inicialmente, registro que o benefício da gratuidade da justiça já foi deferido ao autor (ID 233687456). DEFIRO igualmente a gratuidade da justiça à demandada P. S. D. L. CARVALHO, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos e a representação pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. O pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor teve sua apreciação postergada pelo juízo anterior para após o contraditório. No cenário atual, constata-se a existência de decisão judicial em sede de Medidas Protetivas de Urgência no Juízo de Violência Doméstica da Comarca de Igarassu (NPU 0001323-05.2026.8.17.2710) que havia suspendido a convivência paterna, ao passo que a 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Igarassu já opinou pela revogação de tais medidas (ID 253131630) e pela realização de avaliação psicossocial via NAP (ID 253131627). A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Em demandas que versam sobre a modificação de guarda e alteração de regime de convivência de crianças, a prudência recomenda a manutenção do estado de fato até a realização de estudo técnico aprofundado, salvo situação de risco grave e incontornável que demande intervenção imediata. No caso sob exame, a despeito dos relatórios acostados, da instauração de procedimentos em outras esferas e a necessidade de melhor apuração dos fatos, a alteração liminar da guarda ou a fixação imediata de regime diverso de convivência, sem a prévia avaliação da equipe técnica deste Juízo especializado, poderia gerar desestabilização da rotina e da integridade emocional da infante. Nesse contexto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de POSTERIOR REAVALIAÇÃO DA MEDIDA A QUALQUER MOMENTO DA INSTRUÇÃO, notadamente após a apresentação do laudo psicossocial ou caso surjam elementos novos de convicção. Para fins de elaboração de estudo pela equipe técnica indico o pontos controvertidos a serem dirimidos: a) A existência, extensão e habitualidade de agressões físicas, castigos corporais, violência psicológica ou negligência afetiva no ambiente materno; b) A real situação e rotina pedagógica, médica e social da infante no lar materno, inclusive no tocante à frequência escolar e aos cuidados especiais com a sua saúde ocular (retinoblastoma/baixa visão); c) As condições afetivas, psicológicas, materiais e estruturais do núcleo familiar paterno para o exercício da guarda e proteção integral da infante; d) A manifestação de vontade, vínculos de apego e dinâmica relacional da criança com ambos os genitores e seus respectivos núcleos familiares; O ônus da prova segue a regra geral do art. 373, I e II, do CPC, temperado pelo poder instrutório do juiz nas causas que envolvem direitos indisponíveis de incapazes. Para a completa elucidação dos fatos e adequada instrução do feito, DETERMINO as seguintes providências: REMETAM-SE os autos à Equipe Interprofissional deste Juízo para realização de avaliação técnica abrangente, com prazo de 30 dias, compreendendo: Avaliação psicológica e estudo social com ambos os genitores; Visita domiciliar ao lar materno (Abreu e Lima) e determinação de realização de estudo pela equipe técnica competente ao lar paterno (Cabo de Santo Agostinho); OFICIE-SE ao Conselho Tutelar de Abreu e Lima para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se há atendimentos registrados em relação à criança e envie eventuais relatórios situacionais; CERITIFIQUE-SE o andamento processual, bem como eventual decisão quanto à vigência das medidas protetivas de urgência, nos feitos que tramitam na Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Igarassu/PE, nos autos dos Processos NPU 0001323-05.2026.8.17.2710 e 0001667-83.2026.8.17.2710. Realizadas as diligências determinadas, as partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou novos requerimentos desta decisão, findo o qual esta se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). INTIME-SE a parte ré para que, querendo, manifeste-se, no prazo 10 dias, sobre a prova documental juntada pelo autor ao ID 253131626. Cumpridas as diligências instrutórias (laudo psicossocial e respostas aos ofícios), dê-se nova vista ao Ministério Público para manifestação completa sobre o acervo probatório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência devida. ABREU E LIMA, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito