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0021643-03.2025.5.04.0551

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0021643-03.2025.5.04.0551 RECLAMANTE: MATEUS COPROSKI MARQUES RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c810a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação: I- homologo a desistência e extingo o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de pagamento do intervalo intersemanal de 35 horas, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil; II- declaro prescritas e inexigíveis as parcelas anteriores a 13/11/2020, rejeito as pretensões correspondentes e julgo extinto o processo quanto a elas, com exceção dos pedidos de natureza declaratória, que não são passíveis de prescrição, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; III- e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista para condenar a(o) reclamada(o), COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN a pagar a(o) reclamante, MATEUS COPROSKI MARQUES, as parcelas abaixo descritas: a) promoções por antiguidade, referentes aos anos de 2018 e 2021, segundo regras do Plano de Cargos e Salários, instituído pela Resolução 14/01, com pagamento de diferenças salariais, observada a prescrição declarada; e, reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço (avanços), aviso prévio, adicional de insalubridade, adicional noturno, complemento normativo, horas de sobreaviso e de todas em PPR e FGTS com multa de 40%; b) horas extras (hora mais adicional) para as excedentes da 8ª hora diária ou 40ª hora semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, conforme os cartões de ponto; e, reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio, repouso semanal remunerado e feriados e de todas em PPR e FGTS com multa de 40%; c) tempo suprimido do intervalo interjornada de 11 horas (artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho), de acordo com os cartões de ponto, acrescido do adicional de 50% (artigo 71, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho), de forma indenizada; d) diferenças de horas de sobreaviso, de um terço do salário-hora multiplicado pelo número de horas, das 11h30min às 13h e das 17h30min às 18h, nos dias em que há registro de sobreaviso nos cartões de ponto, excluídas as horas extras realizadas nesse período (acionamento), de acordo com as normas coletivas; e, reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio, repouso semanal remunerado e feriados e de todas em PPR e FGTS com multa de 40%; e) recálculo da indenização compensatória substitutiva, observadas as diferenças salariais deferidas neste processo, nos termos da norma coletiva; f) adicional de insalubridade em grau médio do mês de dezembro de 2023, adotada a mesma base de cálculo praticada pela reclamada. A reclamada deverá proceder a anotação das promoções deferidas na Carteira Digital do reclamante. Para tanto a reclamada deverá ser notificada a cumprir a obrigação, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 200,00, por dia de atraso, limitada a 30 dias. O FGTS com multa de 40%, decorrente da condenação, deve ser depositado na conta vinculada da(o) reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, sob pena de conversão em pecúnia, autorizada a liberação. Os valores serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Deferida a dedução, na forma da fundamentação. Fixação dos parâmetros da correção monetária e dos juros, a ser decidida na liquidação. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela responsável tributária, conforme a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do reclamante, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT). O recolhimento deverá ser feito em guia consolidada com identificação do reclamante e discriminação do salário-de-contribuição, mês a mês, e que conste o NIT do empregado. Custas, pela reclamada, de R$500,00 calculadas sobre o valor provisório atribuído a condenação de R$25.000,00; honorários sucumbenciais de 10%, sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Deferido o benefício da justiça gratuita ao (à) reclamante. Honorários sucumbenciais de responsabilidade da(o) reclamante, na razão de 10% sobre os valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, os quais ficam com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. NADA MAIS. FABIANE MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS COPROSKI MARQUES

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0021643-03.2025.5.04.0551 RECLAMANTE: MATEUS COPROSKI MARQUES RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c810a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação: I- homologo a desistência e extingo o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de pagamento do intervalo intersemanal de 35 horas, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil; II- declaro prescritas e inexigíveis as parcelas anteriores a 13/11/2020, rejeito as pretensões correspondentes e julgo extinto o processo quanto a elas, com exceção dos pedidos de natureza declaratória, que não são passíveis de prescrição, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; III- e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista para condenar a(o) reclamada(o), COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN a pagar a(o) reclamante, MATEUS COPROSKI MARQUES, as parcelas abaixo descritas: a) promoções por antiguidade, referentes aos anos de 2018 e 2021, segundo regras do Plano de Cargos e Salários, instituído pela Resolução 14/01, com pagamento de diferenças salariais, observada a prescrição declarada; e, reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço (avanços), aviso prévio, adicional de insalubridade, adicional noturno, complemento normativo, horas de sobreaviso e de todas em PPR e FGTS com multa de 40%; b) horas extras (hora mais adicional) para as excedentes da 8ª hora diária ou 40ª hora semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, conforme os cartões de ponto; e, reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio, repouso semanal remunerado e feriados e de todas em PPR e FGTS com multa de 40%; c) tempo suprimido do intervalo interjornada de 11 horas (artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho), de acordo com os cartões de ponto, acrescido do adicional de 50% (artigo 71, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho), de forma indenizada; d) diferenças de horas de sobreaviso, de um terço do salário-hora multiplicado pelo número de horas, das 11h30min às 13h e das 17h30min às 18h, nos dias em que há registro de sobreaviso nos cartões de ponto, excluídas as horas extras realizadas nesse período (acionamento), de acordo com as normas coletivas; e, reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio, repouso semanal remunerado e feriados e de todas em PPR e FGTS com multa de 40%; e) recálculo da indenização compensatória substitutiva, observadas as diferenças salariais deferidas neste processo, nos termos da norma coletiva; f) adicional de insalubridade em grau médio do mês de dezembro de 2023, adotada a mesma base de cálculo praticada pela reclamada. A reclamada deverá proceder a anotação das promoções deferidas na Carteira Digital do reclamante. Para tanto a reclamada deverá ser notificada a cumprir a obrigação, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 200,00, por dia de atraso, limitada a 30 dias. O FGTS com multa de 40%, decorrente da condenação, deve ser depositado na conta vinculada da(o) reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, sob pena de conversão em pecúnia, autorizada a liberação. Os valores serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Deferida a dedução, na forma da fundamentação. Fixação dos parâmetros da correção monetária e dos juros, a ser decidida na liquidação. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela responsável tributária, conforme a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do reclamante, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT). O recolhimento deverá ser feito em guia consolidada com identificação do reclamante e discriminação do salário-de-contribuição, mês a mês, e que conste o NIT do empregado. Custas, pela reclamada, de R$500,00 calculadas sobre o valor provisório atribuído a condenação de R$25.000,00; honorários sucumbenciais de 10%, sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Deferido o benefício da justiça gratuita ao (à) reclamante. Honorários sucumbenciais de responsabilidade da(o) reclamante, na razão de 10% sobre os valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, os quais ficam com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. NADA MAIS. FABIANE MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

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