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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 20ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Sequencial 26047 1. No mov. 194.1, a parte autora, ao tomar ciência das movimentações subsequentes às diligências determinadas no mov. 167.1, requereu: (a) o reconhecimento da validade da citação da confrontante ROSIMAR PUGSLEY ou, subsidiariamente, a realização de nova tentativa de citação por Oficial de Justiça; (b) a realização de pesquisas de endereço do confrontante OSMAR PUGSLEY por meio dos sistemas conveniados disponíveis a este Juízo; e (c) a intimação do Oficial de Justiça responsável para devolução do mandado constante do mov. 174, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito. É o necessário. Decido. Da citação de ROSIMAR PUGSLEY 2. A parte autora requer o reconhecimento da validade da citação da confrontante ROSIMAR PUGSLEY. Todavia, no presente momento, não há elementos suficientes para o reconhecimento da regularidade do ato citatório nos moldes pretendidos, razão pela qual o pedido não comporta deferimento. Explico. A comunicação de atos processuais por meios eletrônicos, inclusive por intermédio de aplicativos de mensagens como o WhatsApp, é admitida no ordenamento jurídico, estando regulamentada, no âmbito deste Tribunal, pelo Código de Normas do Foro Judicial – CNFJ, bem como pela Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça. Todavia, a validade de tais atos encontra-se condicionada ao atendimento de requisitos formais estritos, destinados à preservação da segurança jurídica e das garantias processuais, entre os quais se inserem a confirmação da identidade do destinatário, a certificação detalhada do ato nos autos por agente investido de fé pública, o envio da contrafé e a comprovação inequívoca da ciência da parte. Tais exigências decorrem diretamente dos princípios do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), bem como da própria natureza da citação como pressuposto de validade do processo (art. 239 do CPC). Nesse contexto, o que se verifica nos autos não é a inadequação do meio utilizado em si, mas sim a ausência de observância dos requisitos formais indispensáveis à validade da comunicação, uma vez que as tentativas relatadas foram realizadas unilateralmente pela parte autora, sem intervenção da serventia, sem certificação oficial e sem qualquer garantia quanto à identidade do destinatário ou à sua ciência inequívoca, em desconformidade com os requisitos previstos nos arts. 216 a 220 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR (CNFJ), que exigem confirmação da identidade do destinatário, certificação do ato e controle institucional da comunicação. Assim, as providências descritas não se revestem da formalidade exigida pelo ordenamento jurídico e pelo Código de Normas, não podendo ser consideradas como diligências válidas para fins de citação ou de esgotamento dos meios de localização da parte ré. Ademais, a citação constitui ato processual essencial, sendo pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, razão pela qual se submete a rigoroso regime formal e ao controle estatal. O Código de Normas do Foro Judicial do TJPR exige que tais atos sejam documentados por certidão circunstanciada, praticados sob controle institucional e por agentes dotados de fé pública, assegurando-se a autenticidade, a veracidade e a rastreabilidade da comunicação. Nesse contexto, não é dado à parte substituir o procedimento oficial mediante iniciativas unilaterais, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e das garantias fundamentais do processo. Por outro lado, considerando as informações trazidas aos autos pela própria autora, especialmente a confirmação do endereço e do número telefônico da confrontante, bem como a notícia de que ela não permanece na residência às terças-feiras e quintas-feiras, mostra-se adequada a realização de nova tentativa de citação por Oficial de Justiça. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento da validade da citação de ROSIMAR PUGSLEY. Contudo, defiro o pedido subsidiário, devendo ser expedido mandado de citação da confrontante ROSIMAR PUGSLEY no endereço o qual faculto a parte autora indicar para a realização da diligência e no número de telefone acostado ao mov. 171.1 qual seja: 41 98821-8336 necessário pelo Sr. Oficial de Justiça para viabilização do cumprimento do mandado, observando-se, na medida do possível, a informação constante dos autos de que a confrontante exerce atividades fora da residência às terças-feiras e quintas-feiras. Das pesquisas de endereço de OSMAR PUGSLEY 3. No tocante ao pedido de pesquisa de endereços de OSMAR PUGSLEY, verifica-se que a providência já foi expressamente disciplinada na decisão de mov. 167.1, a qual determinou a continuidade das diligências necessárias à localização dos confrontantes ainda não citados e consignou a observância da Portaria nº 001/2026 deste Juízo. Nos termos do art. 17 da referida Portaria, havendo pedido de pesquisa de endereço e estando disponíveis os dados de identificação da pessoa pesquisada, compete à Secretaria proceder às consultas nos sistemas conveniados, independentemente de nova deliberação judicial, observadas as condições previstas no ato normativo. No caso, a autora informou os dados de identificação de OSMAR PUGSLEY, inclusive CPF nº 147.119.829-49. Dessa forma, defiro o requerimento, devendo a Secretaria promover o cumprimento do item 3.1 da decisão de mov. 167.1, realizando as pesquisas cabíveis nos sistemas conveniados, observadas as disposições da Portaria nº 001/2026. Após a juntada das respostas, intime-se a parte autora para manifestação. Da devolução do mandado constante do mov. 174 4. Considerando o informado pela parte autora e visando ao regular andamento processual, defiro o pedido formulado no item "d" do mov. 194.1. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça Fernando Maurício Rodrigues Vaz para que promova a devolução do mandado constante do mov. 174, caso ainda não o tenha feito, com as anotações pertinentes, a fim de permitir o regular prosseguimento do feito. Disposições finais 5. Cumpra-se, observando-se integralmente as determinações já lançadas no mov. 167.1 e as providências ora deferidas. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito VF - 195