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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0021641-64.2023.8.17.2370 AUTOR(A): K. C. D. S. RÉU: S. J. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 248087255, conforme transcrito abaixo: "KELLY BIANCA DA SILVA SANTOS, menor impúbere, representada pela genitora K. C. D. S., devidamente qualificada, por intermédio da Defensoria Pública, ajuizou Ação de Alimentos em face de SEVERINO JOÃO DOS SANTOS, também qualificado, requerendo a condenação do requerido em prestar-lhe alimentos, argumentando que o réu, seu genitor, não vem contribuindo com seu sustento, embora tenha condições de fazê-lo. Pediu pela fixação de verba alimentar no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do requerido, ou, caso esteja desempregado, que o valor incida sobre o salário mínimo, pugnando pelo arbitramento de alimentos provisórios nesses mesmos montantes. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Na decisão de ID 132111765 foi determinada a designação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil, a realizar-se no CEJUSC da comarca. Na oportunidade, forma arbitrados alimentos provisórios em favor da requerente no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, a serem pagos pelo requerido até o dia cinco de cada mês, sendo que na hipótese de estar empregado, tal percentual incidirá sobre sua remuneração salarial. O requerido foi citado e intimado, ocasião em que declarou ao Oficial de Justiça que teria entrado em acordo extrajudicial com a autora e que esta providenciaria a retirada do processo (ID 148634084). A audiência inicial de mediação restou prejudicada pela ausência injustificada do réu (ID 148657787). O requerido não apresentou contestação (ID 153532324). No despacho de ID 159335033 foi determinada a intimação da requerente para que se manifestasse a respeito do quanto afirmado pelo requerido ao Oficial de Justiça – de que teriam chegado a um acordo extrajudicial. A autora negou a afirmação do réu, referindo não ser verdadeira a alegação de solução extrajudicial da demanda, acrescentando que sequer mantem contato com o demandado. Pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, com a procedência do pedido, dada a revelia do requerido (ID 170930493). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, entendendo que o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) já arbitrado liminarmente atende aos interesses da menor (ID 176459248). É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, observa-se que o requerido foi regularmente citado e intimado (ID 148634084), mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentar contestação (ID 153532324), razão pela qual decreto sua revelia. Como cediço, a inação do réu, no que tange ao ônus processual de oferecer resposta, faz presumir a veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição introdutória, ensejando, destarte, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 344, c/c 355, II, do Código de Processo Civil. De ver-se que o requerido informou ao Oficial de Justiça, quando de sua citação e intimação, que teria chegado a um acordo extrajudicial com a autora (ID 148634084). Contudo, instada a se manifestar a respeito, a autora negou expressamente a existência de qualquer composição entre as partes, esclarecendo que sequer há comunicação entre elas (ID 170930493). Inexiste nos autos qualquer elemento de prova que confirme a versão apresentada pelo requerido, de modo que a alegação por ele feita, desacompanhada de instrumento escrito ou de qualquer outro indício de sua veracidade, não é suficiente para afastar os efeitos da revelia, tampouco para obstar o julgamento antecipado do feito. De ver-se que a requerente comprovou, a partir do Registro Geral de ID 131940734, ser filha do requerido, sendo então legitimada para propor a presente ação, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.478/1968. Devem os alimentos ser fixados levando-se em conta o binômio necessidade e possibilidade (CC, art. 1.694, § 1º), sendo do requerido o ônus de provar a impropriedade do pedido autoral ou a sua inviabilidade material de atendê-lo (CPC, art. 373, II). No caso vertente, a necessidade da requerente já é presumida, haja vista ser menor de idade. Quanto à possibilidade de prestar alimentos, não se desincumbiu o demandado em provar a sua impossibilidade material, considerando que, apesar de citado da presente ação, preferiu ficar silente, tendo sido decretados, por consequência, os efeitos da revelia. O Ministério Público, em seu parecer de ID 176459248, manifestou-se pela procedência do pedido, destacando que o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), já arbitrado liminarmente, mostra-se razoável para suprir as necessidades da menor, sem interferir na subsistência do requerido. Dessa forma, dada a revelia do requerido e considerando como verdadeiros os fatos articulados na exordial, comungo do parecer ministerial e mantenho o percentual já arbitrado a título de alimentos provisórios, fixando, a título de pensão alimentícia definitiva em favor da requerente, o valor de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do requerido, caso esteja empregado formalmente, devendo o percentual incidir sobre todos os ganhos salariais, incluindo adicionais, gratificações, horas extras e 13º salário, excetuando do cálculo os descontos legais obrigatórios (imposto de renda e previdência social), bem como os valores de FGTS, que possuem natureza indenizatória. Na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, o valor da obrigação alimentar será de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante crédito na conta bancária de titularidade da genitora da requerente. Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, extinguindo assim o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido SEVERINO JOÃO DOS SANTOS ao pagamento de pensão alimentícia em favor da autora KELLY BIANCA DA SILVA SANTOS, sua filha, do montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, devendo o valor respectivo ser pago mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora da requerente, mensalmente, até o dia 05 (cinco) de cada mês. Caso o requerido esteja ou venha empregar-se formalmente, o percentual acima indicado incidirá sobre o salário percebido pelo requerido, devendo incidir sobre todos os ganhos salariais, incluindo adicionais, gratificações, horas extras e 13º salário, excetuando do cálculo apenas os descontos legais obrigatórios (imposto de renda e previdência social), devendo dar-se o desconto do valor respectivo na folha de pagamento do requerido, com crédito na conta corrente de titularidade da genitora da requerente. Em razão do ônus de sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Depois do trânsito em julgado, intime-se o requerido para que recolha as custas e taxas processuais a que restou condenado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, acrescido da multa de 20% (vinte por cento) prevista no art. 22 da Lei nº 17.116, de 04.12.2020. Havendo o pagamento, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Em caso de ausência de pagamento, proceda-se nos termos do Provimento 003/2022-CM, de 10.03.2022 (DJe 16.03.2022), arquivando-se em seguida o feito. P.R.I.C. Cabo de Santo Agostinho, 27 de julho de 2026. José Roberto Alves de Sena" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 3 de setembro de 2026. REBECA PESSOA RODRIGUEZ BELTRAO Diretoria Reg. da Zona da Mata
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