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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0021640-85.2026.8.27.2729/TO
AUTOR: ANTÔNIO CARLOS DOURADO
ADVOGADO(A): EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742)
ADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido declaratório de inexistência de débito cumulado com obrigação de fazer, repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, formulado por ANTÔNIO CARLOS DOURADO em face de COPA ENERGIA S.A.
A parte autora afirma, em síntese, que, após assumir a titularidade da unidade consumidora de gás do imóvel em que reside, passou a receber faturas em valores significativamente superiores aos cobrados do antigo morador, embora o imóvel seja ocupado apenas por ele e sua esposa.
Relata que buscou solucionar administrativamente a situação e que, seguindo as orientações recebidas, arcou com a aquisição e a substituição de peças do sistema de fornecimento de gás, sem que a requerida realizasse análise técnica conclusiva ou restituísse os valores alegadamente pagos a maior.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja determinado à requerida que: a) realize, no prazo de 48 horas, vistoria técnica completa na unidade consumidora, com aferição do medidor, análise do sistema de fornecimento e apresentação de laudo conclusivo; b) abstenha-se de suspender o fornecimento de gás em razão dos débitos discutidos; c) abstenha-se de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito; e d) recalcule eventuais cobranças futuras consideradas excessivas com base na média histórica de consumo, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no evento 21, DECDESPA1. As custas processuais e a taxa judiciária foram posteriormente recolhidas, conforme evento 30, CUSTAS1 e evento 31, CUSTAS1.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da tutela provisória de urgência
Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária. Contudo, é necessário que se vislumbre uma verdade provável acerca dos fatos narrados, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna.
Por seu turno, o segundo requisito configura-se quando não for possível aguardar o término do processo para a entrega da tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte risco de dano ou comprometer a efetividade do provimento final.
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente qualquer deles, resta prejudicada a concessão da medida.
No caso, os documentos juntados demonstram relevante oscilação nas cobranças relativas à unidade consumidora.
A fatura referente a janeiro de 2026, emitida em nome do autor, apresenta valor de R$ 443,38 e consumo registrado de 13,947 m³, no intervalo de 28 dias. A cobrança referente a março de 2026, por sua vez, totaliza R$ 356,72, com consumo registrado de 11,097 m³.
Também foram apresentadas faturas anteriores, emitidas em nome do antigo ocupante do imóvel, com valores de R$ 30,43, R$ 70,69, R$ 100,26, R$ 102,97 e R$ 68,98, relativos a diferentes competências do ano de 2025 (evento 1, COMP6).
A elevação das cobranças constitui indício de consumo atípico e justifica a apuração da regularidade das leituras e do faturamento. Contudo, os elementos até então produzidos não permitem concluir, em cognição sumária, que os valores impugnados decorreram de defeito no medidor, vazamento, erro de leitura ou outra falha imputável à requerida.
As faturas apresentam as leituras anterior e atual, o consumo registrado em metros cúbicos, o fator de conversão e a condição da leitura. Desse modo, a mera comparação dos valores cobrados, sem análise técnica dos equipamentos, do histórico completo de consumo, das tarifas aplicadas e das condições da instalação, não é suficiente para demonstrar a irregularidade do faturamento.
A quantidade de pessoas que residem no imóvel também não permite, isoladamente, presumir o consumo efetivo, pois este pode variar conforme os hábitos dos ocupantes, os equipamentos utilizados, os períodos de permanência na residência e as condições da instalação.
As conversas juntadas no evento 1, COMP7, foram mantidas com pessoa identificada apenas como “Júlio” e não demonstram, por si sós, que o interlocutor atuava como representante autorizado da requerida, tampouco contêm reconhecimento inequívoco de defeito no medidor ou de irregularidade nas cobranças.
Da mesma forma, os documentos relativos à aquisição de peças comprovam a realização de despesas, mas não evidenciam, neste momento, que a substituição tenha sido formalmente determinada pela requerida ou que os componentes anteriormente instalados apresentassem defeito de sua responsabilidade.
Não foram juntados protocolo oficial de atendimento, ordem de serviço, relatório de vistoria, pedido formal de aferição, laudo de vazamento ou documento técnico que indique irregularidade no medidor ou na rede de fornecimento.
Registre-se, ainda, que a fatura subsequente, com vencimento em maio de 2026, apresenta cobrança de R$ 34,57 (evento 1, COMP5). Esse documento, embora não esclareça definitivamente a controvérsia relativa às competências anteriores, enfraquece, por ora, a alegação de continuidade das cobranças excessivas.
Também não se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano.
A demanda foi proposta em maio de 2026 com fundamento, essencialmente, nas cobranças emitidas nos primeiros meses daquele ano. Desde então, não foram apresentadas novas faturas excessivas, comunicação específica de suspensão do fornecimento, aviso de corte iminente, efetiva interrupção do serviço ou inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Embora as faturas contenham informação padronizada de que o inadimplemento poderá acarretar a suspensão do fornecimento, tal advertência genérica não comprova a existência de providência concreta ou iminente voltada ao corte do serviço.
Há, ainda, dúvida quanto à situação dos débitos questionados. A inicial afirma que o autor efetuou o pagamento das cobranças para evitar a interrupção do fornecimento, mas a fatura posterior registra a conta de março de 2026 como pendente, não tendo sido apresentados comprovantes claros de quitação das faturas de R$ 443,38 e R$ 356,72.
Quanto ao pedido de realização de vistoria no prazo de 48 horas, embora a medida possa ser pertinente para a elucidação da controvérsia, não há demonstração de situação técnica emergencial, vazamento, risco à segurança dos moradores ou recusa formal da requerida em realizar a aferição. A providência possui, no contexto apresentado, natureza predominantemente probatória e poderá ser examinada após o contraditório.
O pedido de recálculo das futuras faturas também não comporta acolhimento neste momento. Além de não terem sido apresentadas cobranças recentes excessivas, a expressão “manifestamente excessivas” não estabelece parâmetro objetivo para o cumprimento da medida.
A documentação tampouco permite definir, de plano, quais competências devem integrar a média histórica, se o parâmetro deve considerar os valores monetários ou o consumo em metros cúbicos e como seriam tratados eventuais reajustes tarifários, períodos acumulados de leitura, encargos e tarifas fixas.
A imposição do recálculo, antes da apresentação do histórico completo de leituras e tarifas e da apuração da regularidade do medidor, implicaria antecipação de parcela do próprio mérito da demanda sem suporte probatório suficiente.
Por fim, não há prova de inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito nem de ameaça concreta de negativação, de modo que o risco alegado permanece hipotético.
Dessa forma, embora os documentos revelem oscilação relevante nas cobranças e recomendem a apuração dos fatos durante a instrução processual, não se encontram demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por não estarem preenchidos cumulativamente os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
- Da audiência de conciliação do art. 334 do CPC.
1. Embora a parte autora não tenha informado INTERESSE na autocomposição consensual, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, somente não se realiza se ambas as partes manifestarem expressamente tal desinteresse (§ 4º, I, art. 334, CPC), sendo que, se for o caso, as partes deverão fazê-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (§ 5º, art. 334, CPC).
1.1. Sendo assim, DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade.
1.2. As partes deverão no prazo de 10 (dez) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores.
2. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato.
3. CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da inicial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, devendo ser cientificado de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC).
4. INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10).
5. Havendo manifestação de desinteresse de ambas as partes na audiência de conciliação, esta fica, desde já, cancelada, devendo o cartório desobstruir a pauta e aguardar o prazo de defesa.
6. INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º. Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança.
- Da eventual não localização da parte requerida
7. Sendo frustrada a realização da audiência pela não localização da parte requerida para citação e intimação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado.
- Da autocomposição
8. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11).
- Da contestação
9. Não havendo autocomposição, aguarde-se a contestação.
- Da réplica
10. Apresentada a contestação, a parte autora deverá ser intimada para impugná-la em até 15 (quinze) dias se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC).
- Da especificação de provas
11. Apresentada a contestação e não havendo nenhuma das hipóteses acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito. Havendo requerimento de produção probatória, deverão esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia.
12. Não apresentada a contestação, intime-se somente a parte autora para, no prazo de até 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sendo que, em caso de inércia, proceder-se-á ao julgamento antecipado do mérito.
- Da conclusão para saneamento ou sentença
13. Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento.
14. Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença.
15. Intime-se.
16. Cumpra-se.