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2026-09-16 · TJES
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0021634-55.2016.8.08.0014 INTERESSADO: CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL MASTER INTERESSADO: IMPERIO CAFE S/A, CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL, HENRY DAVILA STEFENONI, ARILDO STEFENONI $154,549.32 Decisão (servido desta como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de execução de nota promissória. Sobreveio a comunicação da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5017128-41.2026.8.08.0000, que concedeu parcialmente efeito suspensivo à decisão de 14/07/2026. É o necessário. Decido. I – DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO RECURSAL A determinação do Tribunal deve ser imediatamente observada, adequando-se as medidas constritivas aos limites fixados no recurso. A decisão recursal manteve a penhora das quotas de Henry Davila Stefenoni na HS Representações Ltda., em caráter conservatório, e restringiu a constrição dos frutos econômicos aos lucros e dividendos efetivamente apurados, deliberados e exigíveis. Suspendeu, ainda, a retenção integral de pró-labore e demais verbas remuneratórias e excluiu da constrição as verbas operacionais e indenizatórias. Determinou, por fim, que eventual retenção observe limite global único, com prévia dedução do montante de R$ 233.800,75 já mantido em depósito judicial. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nas razões suso escandidas: a) CUMPRA-SE a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5017128-41.2026.8.08.0000, ficando suspensos os efeitos da decisão de 14/07/2026 na extensão determinada pelo Tribunal; b) MANTENHA-SE a penhora das quotas sociais de Henry Davila Stefenoni na HS Representações Ltda., vedados, por ora, atos de alienação, adjudicação ou liquidação, até ulterior deliberação, observado o art. 861 da Lei n. 13.105/2015; c) RESTRINJA-SE a constrição dos frutos econômicos aos lucros e dividendos efetivamente apurados, deliberados e exigíveis em favor dos executados, excluídos pró-labore, demais verbas remuneratórias, reembolsos, restituições e adiantamentos profissionais; d) INTIME-SE a exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar memória atualizada do saldo da execução, com abatimento do montante de R$233.800,75 mantido em depósito judicial, para definição do limite global das constrições; e) EXPEDAM-SE ofícios retificadores às sociedades anteriormente intimadas, bem como à JUCEES e à Administradora Judicial, esclarecendo os limites ora estabelecidos, ficando sem efeito as comunicações anteriores naquilo que lhes for incompatível. Quanto à eventual constrição de verba remuneratória, aguarde-se a apresentação de elementos concretos acerca da renda individual dos executados, conforme determinado pelo Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Colatina/ES, 11 de setembro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de direito
2026-09-16 · TJES
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0021634-55.2016.8.08.0014 INTERESSADO: CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL MASTER INTERESSADO: IMPERIO CAFE S/A, CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL, HENRY DAVILA STEFENONI, ARILDO STEFENONI $154,549.32 Decisão (servido desta como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de execução de nota promissória. Sobreveio a comunicação da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5017128-41.2026.8.08.0000, que concedeu parcialmente efeito suspensivo à decisão de 14/07/2026. É o necessário. Decido. I – DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO RECURSAL A determinação do Tribunal deve ser imediatamente observada, adequando-se as medidas constritivas aos limites fixados no recurso. A decisão recursal manteve a penhora das quotas de Henry Davila Stefenoni na HS Representações Ltda., em caráter conservatório, e restringiu a constrição dos frutos econômicos aos lucros e dividendos efetivamente apurados, deliberados e exigíveis. Suspendeu, ainda, a retenção integral de pró-labore e demais verbas remuneratórias e excluiu da constrição as verbas operacionais e indenizatórias. Determinou, por fim, que eventual retenção observe limite global único, com prévia dedução do montante de R$ 233.800,75 já mantido em depósito judicial. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nas razões suso escandidas: a) CUMPRA-SE a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5017128-41.2026.8.08.0000, ficando suspensos os efeitos da decisão de 14/07/2026 na extensão determinada pelo Tribunal; b) MANTENHA-SE a penhora das quotas sociais de Henry Davila Stefenoni na HS Representações Ltda., vedados, por ora, atos de alienação, adjudicação ou liquidação, até ulterior deliberação, observado o art. 861 da Lei n. 13.105/2015; c) RESTRINJA-SE a constrição dos frutos econômicos aos lucros e dividendos efetivamente apurados, deliberados e exigíveis em favor dos executados, excluídos pró-labore, demais verbas remuneratórias, reembolsos, restituições e adiantamentos profissionais; d) INTIME-SE a exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar memória atualizada do saldo da execução, com abatimento do montante de R$233.800,75 mantido em depósito judicial, para definição do limite global das constrições; e) EXPEDAM-SE ofícios retificadores às sociedades anteriormente intimadas, bem como à JUCEES e à Administradora Judicial, esclarecendo os limites ora estabelecidos, ficando sem efeito as comunicações anteriores naquilo que lhes for incompatível. Quanto à eventual constrição de verba remuneratória, aguarde-se a apresentação de elementos concretos acerca da renda individual dos executados, conforme determinado pelo Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Colatina/ES, 11 de setembro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de direito