Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN · Acórdão
EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021630-82.2025.4.05.8400 RECORRENTE: MACIEL SIMPLICIO GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PD PROCESSO N. 0021630-82.2025.4.05.8400 PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). FIXAÇÃO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. TEMA REPETITIVO 862 DO STJ. ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/1991. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, MACIEL SIMPLICIO GOMES DO NASCIMENTO (ID 25127288), contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Federal da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (ID 25127279), que julgou procedente o pedido inicial formulado contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, condenando a autarquia previdenciária à concessão do benefício de auxílio-acidente, contudo fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação válida do INSS, ocorrida em 14/08/2025, e a Data de Início do Pagamento (DIP) no primeiro dia do mês de publicação da sentença. Na petição inicial (ID 25127188), o autor narrou que exercia a profissão habitual de pintor na construção civil e sofreu dois acidentes ao longo de sua trajetória profissional. O primeiro sinistro ocorreu em 11/03/2017, resultando em fratura no segundo quirodáctilo da mão esquerda, ensejando o deferimento do auxílio-doença previdenciário NB 617.950.776-0, desfrutado no período de 11/03/2017 a 18/07/2017 (ID 25127191). O segundo acidente ocorreu em 26/12/2024, consistente em contusão em membro inferior esquerdo, gerando a concessão de novo auxílio-doença NB 718.727.602-9, fruído de 13/01/2025 a 12/04/2025 (ID 25127191). Com amparo nesses fatos, requereu a concessão do auxílio-acidente com DIB fixada em 19/07/2017, dia imediatamente posterior ao encerramento do primeiro benefício por incapacidade temporária, ou, de forma subsidiária, em 13/04/2025, dia seguinte à cessação do segundo benefício, cumulado com pretensão de reparação por danos morais. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (ID 25127253), arguindo a preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo e consequente falta de interesse de agir quanto ao auxílio-acidente, sustentando no mérito a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a fixação do termo inicial na data da citação ou da realização do exame pericial judicial. O Ente Autárquico formulou proposta de acordo com DIB no ajuizamento da ação e DIP em 01/11/2025 (ID 25127275), a qual foi expressamente recusada pela parte autora (ID 25127278). Realizada a perícia médica judicial ortopédica em 01/10/2025 (ID 25127270), o perito do Juízo atestou a presença de deformidade em botoeira no segundo dedo da mão esquerda do segurado, caracterizando limitação funcional em grau mínimo que exige maior esforço para o desempenho da atividade habitual de pintor. O Juízo de origem proferiu sentença julgando procedente a pretensão de concessão de auxílio-acidente (ID 25127279). No tocante ao marco inicial do benefício, fundamentou o magistrado a quo que o laudo da avaliação administrativa SABI efetuada em 2017 indicara ausência de prejuízo às funções globais do segurado, motivo pelo qual fixou a DIB na data da citação válida do INSS em 14/08/2025, por considerar que a limitação com repercussão na capacidade de trabalho só ficou demonstrada durante a instrução processual. Opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 25127283), o recurso foi conhecido e desprovido pelo Juízo a quo (ID 25127286), mantendo-se integralmente a sentença condenatória quanto ao termo inicial. Inconformado com a fixação da DIB na data da citação, o autor interpôs recurso inominado (ID 25127288). Nas razões recursais, sustentou o equívoco do julgado monocrático, assinalando que a sequela anatômica decorrente da fratura de 2017 já se encontrava plenamente consolidada ao tempo da cessação do auxílio-doença NB 617.950.776-0 em 18/07/2017. Pugnou pela reforma parcial do decisum a fim de retroagir a DIB do auxílio-acidente a 19/07/2017, dia imediatamente posterior à cessação daquele benefício, com espeque no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 862 e no Tema 315 da Turma Nacional de Uniformização. A douta Secretaria do Juizado expediu as intimações de praxe para a apresentação de contrarrazões (ID 25127289) e certificou formalmente a tempestividade do recurso inominado aviado pela parte demandante (ID 25127290). O recurso inominado interposto pela parte autora atende plenamente a todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual regente. A insurgência recursal afigura-se própria e cabível em face da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 41 e seguintes da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A tempestividade sobressai incontroversa, tendo sido devidamente certificada pela Secretaria da Vara de origem (ID 25127290), observando-se o prazo legal de dez dias contados exclusivamente em dias úteis. A representação processual da parte recorrente encontra-se hígida e respaldada por instrumento procuratório outorgado à advogada constituída nos autos (ID 25127190), satisfazendo a exigência inserta no art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. No que pertine ao preparo, constata-se a sua dispensa legal em razão do prévio deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do promovente na decisão proferida pelo Juízo a quo (ID 25127279), com amparo no art. 98 do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar, e achando-se a relação processual regularmente desenvolvida, tomo formal conhecimento do recurso inominado interposto pela parte autora e passo ao exame do mérito recursal. Mérito - Termo Inicial do Auxílio-Acidente e Aplicação do Tema 862 do STJ Satisfeitos os pressupostos formais do recurso, passa-se ao exame do mérito da controvérsia, a qual reside exclusivamente na definição do correto termo inicial do benefício de auxílio-acidente concedido à parte autora, em razão do princípio da devolutividade restrita do recurso inominado. O auxílio-acidente possui natureza jurídica eminentemente indenizatória e destina-se a compensar o segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas definitivas que redundem na diminuição de sua capacidade de trabalho para a ocupação que habitualmente exercia, na esteira do que preceitua o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese em análise, o laudo pericial médico feito em Juízo em 01/10/2025 (ID 25127270) diagnosticou a existência de sequela consolidada caracterizada por deformidade em botoeira no segundo quirodáctilo da mão esquerda do demandante, concluindo de forma inequívoca que a referida alteração funcional acarreta redução permanente da capacidade laboral, exigindo maior esforço do segurado para a execução de suas funções habituais na construção civil como pintor. A prova documental carreada aos autos demonstra com clareza que o infortúnio gerador dessa mutilação específica sucedeu em 11/03/2017, data em que o autor sofreu fratura no segundo dedo da mão esquerda, ensejando a concessão do auxílio-doença previdenciário NB 617.950.776-0, desfrutado no interregno contínuo de 11/03/2017 até a sua efetiva cessação administrativa em 18/07/2017 (ID 25127191). O segundo infortúnio noticiado nos autos, ocorrido em 2024, envolveu contusão em membro inferior esquerdo e não guarda relação com a redução funcional da mão esquerda aferida pelo perito oficial. A despeito de haver o julgador monocrático fixado a Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação válida da autarquia previdenciária em 14/08/2025, fundamentando-se no fato de que o laudo administrativo SABI de 2017 atestara ausência de prejuízo às funções globais e no registro do perito judicial fixando a data da perícia por falta de prova anterior, tal entendimento desserve para respaldar a postergação do marco inaugural da benesse. A conclusão do laudo pericial judicial quanto à consolidação da limitação funcional reporta-se, do ponto de vista fático e causal, ao acidente sofrido em 2017 e à alta do auxílio-doença correspondente. A matéria concernente à definição do termo inicial do benefício indenizatório de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. A Eg. Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 862, pacificou a orientação de que a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente deve corresponder imperativamente ao dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos exatos moldes do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. A propósito da incidência cogente da referida tese vinculante, impõe-se colacionar o entendimento consubstanciado no verbete firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento paradigma: TEMA REPETITIVO STJ Tema 862 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2o, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. -- Paradigma: REsp 1729555/SP A aplicação da tese fixada no Tema 862 do STJ evidencia que, verificada a presença do nexo causal e da limitação funcional permanente decorrente do evento acidentário que deu ensejo à concessão prévia do benefício por incapacidade temporária, o marco inicial do auxílio-acidente deve retroagir de forma objetiva ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença antecedente, qual seja, 19/07/2017, ante o encerramento do NB 617.950.776-0 em 18/07/2017 (ID 25127191). A mera valoração administrativa equivocada à época da alta ou a ausência de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente não possuem o condão de deslocar a DIB para a data da citação, mormente por se tratar de dever de ofício da autarquia conceder o benefício indenizatório cabível ao encerrar o auxílio-doença. Cumpre ressaltar que a retroação da DIB a 19/07/2017 impõe a estrita observância da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que se encontram fulminadas pela prescrição as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos contados do ajuizamento da vertente ação judicial. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, reformando parcialmente a sentença recorrida para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente de que trata a presente demanda em 19/07/2017, dia imediatamente seguinte à cessação do auxílio-doença NB 617.950.776-0, com fulcro no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e na tese vinculante do Tema Repetitivo 862 do STJ, mantidos os demais consectários da condenação fixada na origem. Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento das parcelas vencidas do auxílio-acidente a partir de 19/07/2017, declarando prescritas as prestações anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 85 do STJ, devendo ser abatidos do montante devido eventuais valores pagos a título de benefícios inacumuláveis nos períodos concomitantes. A atualização monetária das parcelas em atraso deverá incidir a contar do vencimento de cada prestação mensal pelo INPC, observando-se que, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, em estrito cumprimento às diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Sem condenação do recorrente vitorioso ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, porquanto a imposição de sucumbência recai unicamente sobre o recorrente integralmente vencido. É como voto. Natal/RN, data da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021630-82.2025.4.05.8400 RECORRENTE: MACIEL SIMPLICIO GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, nos termos da ementa-voto da Juíza Federal Relatora. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora