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TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021630-75.2025.5.04.0204 RECLAMANTE: ANDRE FONTOURA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84488eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE FONTOURA PEREIRA DA SILVA em face de MUNICIPIO DE CANOAS, nos termos da fundamentação. Ademais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDRE FONTOURA PEREIRA DA SILVA em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS, condenando a reclamada, nos termos da fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: Horas extras, assim consideradas as excedentes a 8h48min diárias e, de forma não cumulativa, à 44ª semanal, nos termos da fundamentação. Reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13ºs salários, RSR e FGTS com 40%;FGTS do contrato, nos termos da fundamentação;Indenização de 40% sobre o FGTS do pacto;Multa prevista no artigo 477 da CLT. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma do ordenamento jurídico pátrio, observadas as disposições expostas na fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no valor de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, dispensadas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita à 1ª ré. Honorários sucumbenciais, nos termos do exposto na fundamentação. Comprove a primeira reclamada, em 30 dias após intimada para tanto, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sob pena de expedição de ofício à PGF e à Receita Federal. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. RODRIGO DE MELLO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE FONTOURA PEREIRA DA SILVA
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021630-75.2025.5.04.0204 RECLAMANTE: ANDRE FONTOURA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84488eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE FONTOURA PEREIRA DA SILVA em face de MUNICIPIO DE CANOAS, nos termos da fundamentação. Ademais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDRE FONTOURA PEREIRA DA SILVA em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS, condenando a reclamada, nos termos da fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: Horas extras, assim consideradas as excedentes a 8h48min diárias e, de forma não cumulativa, à 44ª semanal, nos termos da fundamentação. Reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13ºs salários, RSR e FGTS com 40%;FGTS do contrato, nos termos da fundamentação;Indenização de 40% sobre o FGTS do pacto;Multa prevista no artigo 477 da CLT. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma do ordenamento jurídico pátrio, observadas as disposições expostas na fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no valor de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, dispensadas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita à 1ª ré. Honorários sucumbenciais, nos termos do exposto na fundamentação. Comprove a primeira reclamada, em 30 dias após intimada para tanto, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sob pena de expedição de ofício à PGF e à Receita Federal. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. RODRIGO DE MELLO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS
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